TJRN - 0838534-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 05:36
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838534-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELVYS MOYSES LINS BURITI Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elvys Moyses Lins Buriti, já qualificado nos autos, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando o reconhecimento do tempo total de serviço público estadual (desde 1993), para fins de progressão funcional no cargo de Auxiliar Forense de Perícia do ITEP/RN, com consequente enquadramento na Classe Especial da carreira, além do pagamento das diferenças salariais retroativas a novembro de 2020.
Alega, em síntese, que a consideração exclusiva do tempo de efetivo exercício no ITEP para fins de progressão fere os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça (Id. 153009706).
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 157854970) levantando preliminares e rebatendo o mérito de forma específica.
Em resposta, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (Id. 159516763) reiterando os pleitos da exordial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, conheço o pedido da parte autora, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.1 – Preliminares Quanto o argumento da falta de interesse de agir, entendo que o mesmo não deve prosperar, uma vez que o destacado Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado nos artigos 5°, XXXV, da CRFB/88, e 3° do CPC, impede que seja excluída da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito.
Assim, a exigência do requerimento administrativo prévio, nesse caso, seria um obstáculo indevido na promoção do acesso jurisdicional.
Também, o requerimento preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça concedida alhures, não merece prosperar, pois apresenta-se como óbice ao acesso jurisdicional, pois presume-se a hipossuficiência, pois não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do referido benefício.
II.2 – Do mérito Em análise aos autos, o cerne da presente demanda, cinge-se à possibilidade ou não de se levar em conta, no ato do enquadramento dos servidores do ITEP, o tempo total de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente repercussão financeira.
Acerca do tema vergastado na exordial, considerar-se-á como amparo legal a Lei Complementar Estadual n° 571 de 31 de maio de 2016 (Lei Orgânica e Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN), futuramente reestruturada pela Lei Complementar Estadual n° 669, de 05 de março de 2020 (Reestruturação na carreira dos servidores públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN): “Art. 2º O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), observados os requisitos exigidos e conforme os Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 3º O enquadramento nas classes busca organizar os servidores já investidos no cargo público de provimento efetivo na ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016, que serão enquadrados nas respectivas classes, observado o tempo de efetivo exercício da função no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos a seguir estabelecidos: I – os servidores que contarem com até 3 (três) anos no exercício da função serão enquadrados na 7ª Classe da respectiva carreira; II – os servidores que contarem 3 (três) anos e 1 (um) dia até 6 (seis) anos no exercício da função, serão enquadrados na 6ª Classe da respectiva carreira; III – os servidores que contarem com 6 (seis) anos e 1 (um) dia até 9 (nove) anos no exercício da função, serão enquadrados na 5ª Classe da respectiva carreira; IV – os servidores que contarem com 9 (nove) anos e 1 (um) dia até 12 (doze) anos no exercício da função, serão enquadrados na 4ª Classe da respectiva carreira; V – os servidores que contarem com 12 (doze) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos no exercício da função, serão enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira; VI – os servidores que contarem com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até 18 (dezoito) anos no exercício da função, serão enquadrados na 2ª Classe da respectiva carreira; VII – os servidores que contarem com 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia até 21 (vinte e um) anos no exercício da função, serão enquadrados na 1ª Classe da respectiva carreira; VIII – os servidores que contarem com mais de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia no exercício da função, serão enquadrados na Classe Especial da respectiva carreira. § 1º Para a aferição do tempo de efetivo exercício na função de que trata o caput deste artigo, será computado até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar. § 2º Os servidores que não completarem o tempo de efetivo exercício na função, necessários para o enquadramento na Classe Especial continuarão a ser enquadrados nas classes subsequentes, na medida em que atingirem o tempo necessário à classe seguinte até atingirem à Classe Especial. § 3º Os efeitos financeiros do enquadramento previsto neste artigo serão implantados em favor dos servidores, nos valores estabelecidos no Anexo VI, de forma parcelada em obediência às seguintes frações e datas: I – 3/10 (três décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2020; II – 3/10 (três décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2021; III – 4/10 (quatro décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de março de 2022”.
Como se pode perceber, o legislador optou pela exclusiva contagem do tempo de serviço no ITEP, sem que se possa dizer que essa escolha resulta em afronta ao princípio da isonomia, não cabendo ao Poder Judiciário, além disso, aumentar vencimentos com fundamento na isonomia (Súmula Vinculante nº 37 e Tema 600/STF).
Nesse sentido, vale a pena transcrever trecho da sentença proferida pelo Dr.
Cícero Martins de Macedo Filho, no Processo nº 0822747-76.2021.8.20.5001, que tramitou pela 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Natal: “[…] Ocorre que, ao adotar como parâmetro do enquadramento o tempo de serviço no órgão ITEP/RN, e não perante o Estado do Rio Grande do Norte, o legislador valorizou os servidores que tinham mais tempo de serviço prestado junto à perícia forense, com exposição há muito mais tempo aos agentes nocivos inerentes à atividade de perícia.
Diante disso, não entendo que a opção do legislador em considerar, para fins de enquadramento, exclusivamente, o tempo de serviço forense prestado ao ITEP/RN, como sendo maculador do princípio da isonomia, pois apenas o fez no sentido de valorizar o próprio servidor que já integrava o órgão a mais tempo.
Ademais, atente-se para o fato que anteriormente à relocação do requerente junto ao ITEP/RN, este nunca exerceu atividades inerentes à perícia técnica, atuando exclusivamente para este fim apenas quando restou redistribuído para o órgão.
Ora, é injusto tratar igualmente alguém que prestou mais tempo de serviço no órgão, submetido às especificidades da atividade, com alguém que possui a maior parte do tempo de serviço em outro órgão da Administração Pública.
Diante disso, entendo que o autor não faz jus à diferença existente entre o subsídio da Classe Especial e o subsídio da 6ª Classe, do cargo de Perito Técnico Forense, reconhecendo o tempo serviço prestado ao Estado e não o tempo exclusivamente prestado ao ITEP/RN pelo servidor, por falta de amparo legal, de modo que considero legítimo o ato de enquadramento realizado, pois atendeu aos preceitos legais contidos na Lei Complementar Estadual nº 669/2020. […]” A jurisprudência do TJRN e das Turmas Recursais adotam o mesmo entendimento: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESIGNAÇÃO E POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO DE SERVIDORES DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA – ITEP/RN.
REQUERIMENTO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL DO CARGO DE PERITA TÉCNICA FORENSE.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL À AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO: UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À REDISTRIBUIÇÃO PARA O ITEP/RN.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES Nº 571/2016 E Nº 669/2020 QUE DETERMINAM O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO NO PRÓPRIO ÓRGÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0860383-76.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 11/08/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DESIGNAÇÃO E POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO DE SERVIDORES DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA – ITEP/RN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL DO CARGO DE PERITA TÉCNICA FORENSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
MATÉRIA RELATIVA A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO LEVANTADA POR OCASIÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À REDISTRIBUIÇÃO PARA O ITEP/RN.
IMPOSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES Nº 571/2016 E Nº 669/2020 QUE PREVEEM O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL APENAS COM BASE NO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO ÓRGÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822738-17.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 06/04/1994.
RELOTAÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO PARA O QUADRO DE SERVIDORES DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA – ITEP/RN EM 01/01/2003.
ENQUADRAMENTO COMO AUXILIAR FORENSE DE PERÍCIA EM MAIO DE 2017.
NOVO REENQUADRAMENTO NA CLASSE II DA CARREIRA, POR FORÇA DA LCE Nº 669/2020.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE I DO CARGO DE AUXILIAR FORENSE DE PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
MATÉRIA RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE NÃO LEVANTADA POR OCASIÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À REDISTRIBUIÇÃO PARA O ITEP/RN.
CÔMPUTO EXCLUSIVO DO TEMPO NA FUNÇÃO EXERCIDA NA INSTITUIÇÃO EM QUE SE ENCONTRA O SERVIDOR.
LEIS COMPLEMENTARES Nº 571/2016 E Nº 669/2020 QUE PREVEEM O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL APENAS COM BASE NO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO ÓRGÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Preliminarmente, rejeita-se o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade da expressão “observado o tempo de efetivo exercício da função no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN)” constante do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 669/2020, tendo em vista que essa tese de defesa não foi levantada por ocasião da petição inicial, não havendo manifestação pelo Julgador "a quo" a esse respeito.
Destarte, operou-se, in casu, a preclusão consumativa da referida tese recursal, cuja análise nesta fase implicaria em supressão de instância e violação aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, o que impõe o não conhecimento do recurso inominado neste ponto.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 3º da LCE nº 571/2016, alterada pela LCE nº 669/2020, a definição da classe funcional levará em consideração o tempo efetivo na carreira exclusivamente prestado junto ao ITEP/RN, não sendo contabilizado aquele prestado em outro órgão do Estado do Rio Grande do Norte.
Na espécie, a autora/recorrente fora inicialmente admitida no serviço público estadual em 06/10/1994, para o Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do quadro geral de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte (ficha funcional de ID 15680076).
Posteriormente, em 01/01/2003, fora relotada no ITEP, onde foi enquadrada no cargo de Auxiliar Forense de perícia, com o advento da LCE nº 571/2016.
Assim, correto o reenquadramento da recorrente na Classe II da referida carreira, por ocasião da publicação da LCE nº 669/2020, que reestruturou as carreiras do ITEP, considerando que a demandante contava com 17 (dezessete) anos no exercício na função, contados da data da relocação/redistribuição ao ITEP (em 01/01/2003).
Assim, não restou demonstrada qualquer irregularidade na definição legislativa que estabelece como critério para o enquadramento do servidor o tempo de efetivo exercício da função no ITEP, não cabendo ao Poder Judiciário apreciar eventual critério de justiça.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860375-02.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 03/09/2024) Assim sendo, percebe-se a situação funcional do autor, conforme declaração funcional (Id. 152993725) e ficha funcional (Id. 152993721), o autor ingressou no serviço público através de concurso público, conforme homologação publicada no Diário Oficial do Estado n° 7.839 de 08/08/1992, tendo a admissão ocorrido em 23/08/1993, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Ocorrendo sua alteração de vínculo, do regime celetista para o estatutário, a partir da vigência da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais – RJU).
Sendo relotado para ITEP/RN em 01/06/2010, ainda no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sem ônus par ao órgão cedente.
Sendo reenquadrado, em 01/05/2017 para o cargo de Auxiliar Administrativo, cargo de Grupo Ocupacional IV, conforme Lei Complementar Estadual n° 571, de 31 de maio de 2016 (Art. 51 e ss).
Por fim, ante a publicação da Lei Complementar Estadual n° 669, de 05 de março de 2020 que reestruturou os cargos, passou a ocupar, em 01/11/2020, o cargo de Auxiliar Forense de Perícia – 4ª Classe, progredindo para Auxiliar Forense de Perícia – 3ª Classe em 02/04/2022, com a última progressão ocorrendo em 02/04/2025 para Auxiliar Forense de Perícia – 2ª Classe.
O reenquadramento do autor no cargo de Auxiliar Técnico Forense, 4ª Classe, deu-se por meio da Portaria Conjunta – SEI nº 6, de 16/10/2020, publicada no DOE nº 14.783, de 20/10/2020, nos termos da Lei Complementar nº 669, de 06 de março de 2020.
Ainda conforme a LC 669/20, o art. 2º combinado com o art. 3º, §2º, estabeleceu que os servidores que não completarem o tempo de efetivo exercício na função, necessários para o enquadramento na Classe Especial continuarão a ser enquadrados nas classes subsequentes, na medida em que atingirem o tempo necessário à classe seguinte até atingirem à Classe Especial.
Dessa forma, pelo fato do servidor ter sido relotado ao ITEP/RN apenas em 01/04/2010, no momento da publicação e enquadramento no quadro de classes pela LCE 669/2020, o servidor contava com 10 (dez) anos de tempo de serviço nesse órgão, sendo enquadrado corretamente na 4º Classe, conforme disposto no anexo IV da LCE 669/20.
Progredindo ao longo dos anos estando corretamente inserido atualmente na 2º Classe.
Trago à colação, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras. 2.
Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública. 3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo. 4.
Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial.” (RMS n. 25.702/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 14/9/2009) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Aplico a parte autora o ônus pelos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento).
Cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0838534-09.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para se pronunciar sobre a(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELVYS MOYSES LINS BURITI.
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29/05/2025 14:41
Outras Decisões
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29/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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