TJRN - 0825727-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDSON ESTEVAM RODRIGUES DE BARROS em 09/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0825727-93.2021.8.20.5001 DESPACHO Considerando a informação do número do telefone do inventariante Edson Estevam Rodrigues de Barros, conforme indicado na petição Id 151600149 (84 99913-5754), intime-se ele, por mandado, através de Oficial de Justiça, de forma remota, para cumprir as determinações do despacho proferido no Id 119201664, bem como para atualizar nos autos o seu endereço e das herdeiras Jaqueline Rodrigues de Barros Fortes, Natalia Rodrigues da Rocha e Giselle Rodrigues de Barros, visto que as cartas com aviso de recebimento foram devolvidas sem a localização delas.
Deverá ainda o inventariante apresentar nos autos a documentação do veículo desembaraçado e do bem imóvel com domínio livre e em nome da inventariada, sob pena de exclusão destes do presente inventário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
22/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/12/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
17/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MICHEL RODRIGUES DE BARROS LAVEZZO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 10:49
Juntada de diligência
-
05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 08:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 08:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 08:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES End.: Rua Dr.
Lauro Pinto, Nº 315, 3º andar – Lagoa Nova – C.E.P. 59.064-250 NATAL (RN) – Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Processo nº 0825727-93.2021.8.20.5001 DESPACHO O feito tramita há significativo lapso temporal, superando com sobra o limite legal (art. 611, CPC).
Logo, considerando a certidão exarada no Id 115074986, intime-se o inventariante, por mandado, para que - no prazo de 15 (trinta) dias - cumpra o determinado no despacho Id 73809597, sob pena de remoção da inventariança.
No mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá se manifestar sobre a conversão ao rito do arrolamento sumário, e, em caso positivo, deverá juntar aos autos: a) plano conjunto de partilha, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC); b) balanço patrimonial do ano do óbito (2021) da sociedade empresária indicada nos autos; c) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da inventariada, para verificação se há débito tributário; Consigno que qualquer dos sucessores poderá promover o andamento do feito, manifestando interesse em assumir o encargo de inventariante e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Tendo em vista que já foi apresentada as primeiras declarações (Id 73662236), citem-se os demais herdeiros da falecida, por mandado, e a herdeira SANDRA REGINA RODRIGUES DE BARROS CAMARGO, por seu Defensor Público, para os termos do inventário e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as primeiras declarações, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (arts. 247, 248 e 627, CPC).
Intimem-se ainda a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro), se manifeste nos autos.
Por fim, diante da notícia que a inventariado deixou saldos retidos em contas bancárias, providencie a Secretaria Unificada a consulta via SISBAJUD.
Em sendo localizados saldos em nome da falecida, transfira, desde logo, para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
19/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:42
Decorrido prazo de EDSON ESTEVAM RODRIGUES DE BARROS em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:04
Juntada de diligência
-
11/10/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0825727-93.2021.8.20.5001 DESPACHO Diante da renúncia ao mandato conferido à herdeira SANDRA REGINA RODRIGUES DE BARROS CAMARGO, intime-se ela, por mandado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - constitua novo procurador nos autos.
Providencie a secretaria unificada a exclusão do advogado renunciante do presente feito, bem como proceda o cadastro dos demais herdeiros constantes na petição inicial (NATALIA RODRIGUES DA ROCHA e o Espólio de Michele Rodrigues de Barros Lavezzo (PRÉ-MORTA), representada por seu herdeiro por estirpe MICHEL RODRIGUES DE BARROS LAVEZZO).
Não obstante, intime-se o inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 30 (trinta) dias - cumpra o determinado no despacho Id 73809597, sob pena de remoção da inventariança.
Publique-se.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Jorge Carlos Meira Silva Juiz de Direito em Substituição Legal 1 -
29/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825727-93.2021.8.20.5001 DECISÃO Defiro o requerimento formulado (Id 98772846), concedendo ao inventariante o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
P.
I..
Natal, 24 de julho de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
27/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:18
Outras Decisões
-
08/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:58
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 09:51
Outras Decisões
-
29/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 11:25
Outras Decisões
-
25/05/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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