TJRN - 0800124-13.2025.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE DA SILVA MOREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800124-13.2025.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 20/10/2025 12:30, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link LAJES/RN, 28 de julho de 2025 JOSE EDMILSON DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 16:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/10/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800124-13.2025.8.20.5119 Partes: ALBANITA DA SILVA TRINDADE DE MORAIS x MARIA MARTINIANO GOMES DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por ALBANITA DA SILVA TRINDADE DE MORAIS, HELENILSON TRINDADE DE MORAIS, HELENILDA TRINDADE DE MORAIS e LUCILENE BARBOSA DE MORAIS MIRANDA em face de MARIA MARTINIANO GOMES.
Os autores alegam que o falecido HELENO BARBOSA DE MORAIS, cônjuge da primeira autora e pai dos demais, era legítimo proprietário de um imóvel localizado na Fazenda Cabugi, Zona Rural, Lajes/RN.
Com o falecimento de HELENO, em 14/12/2024, a propriedade do imóvel transmitiu-se automaticamente aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
No entanto, a ré tomou posse do imóvel sem autorização, recusando-se a desocupá-lo, configurando esbulho possessório.
Apesar das tentativas amigáveis para solução do conflito, a ré permanece no imóvel de forma ilegítima, prejudicando o pleno exercício do direito dos autores.
Diante disso, os autores requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação do imóvel pela ré, com a consequente imissão dos autores na posse.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a requerida apresentou contestação, na qual afirma que conviveu em união estável com o falecido por mais de vinte anos e que residia no imóvel desde então, ou seja, muito antes do óbito (ID 154883692). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante, por se tratar de ação de reintegração de posse, deve a parte demandante preencher os requisitos específicos do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, observa-se que os autores não comprovaram o exercício anterior da posse sobre o imóvel reivindicado, limitando-se a alegar que esta lhes foi transmitida automaticamente com o falecimento do titular do domínio.
Contudo, a mera qualidade de herdeiros e a titularidade do imóvel, ainda que presumivelmente adquirida com a abertura da sucessão, não são suficientes para comprovar o exercício efetivo da posse nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.
Além disso, não foi demonstrado de forma clara o suposto esbulho cometido pela ré, tampouco a data de sua ocorrência.
Tal constatação encontra respaldo na jurisprudência (com destaques): A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0708.19.001240-9/001, julgado em 23/01/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A concessão de liminar de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e a data da ocorrência do fato.
Ausentes tais requisitos ou imprescindível a dilação probatória, impõe-se o não deferimento da liminar. “O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral” (STJ, AgRg no REsp 623.711/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.16.000563- 6/001, julgado em 13/07/2016).
Diante da ausência dos requisitos legais específicos, revela-se prematuro deferir medida liminar de imissão na posse.
Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão desta decisão.
Isto posto, ausentes os requisitos específicos para a sua concessão, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse da autora ao bem descrito à exordial.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão e para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, conforme disponibilidade de pauta.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA MARTINIANO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:20
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 21:27
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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