TJRN - 0800220-66.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:21
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800220-66.2024.8.20.5150 Promovente: RAILTON MATHEUS SILVA NUNES e outros Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA proposta por RAILTON MATHEUS SILVA NUNES, neste ato representado pelo seu representante legal JOSÉ RAILTON NUNES SILVA, em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “SEGURO PRESTAMISTA”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes, bem como sustenta a inexistência da venda casada em virtude da clareza dos termos e informações no termo contratual.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica ID nº 121886327.
Decisão de ID nº 122337063, na qual fora deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pleito autoral, dispensada a realização de audiência de conciliação e invertido o ônus da prova. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) MÉRITO.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora seguro prestamista, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que conforme juntado pela parte autora no ID nº 117811996, não restam dúvidas quanto ao fato de que, vinculado ao contrato de empréstimo contraído pela parte autora com a demandada, restou consignado seguro prestamista com previsão de desconto no importe de R$ 1.420,87 (mil quatrocentos e vinte reais e oitenta e sete centavos).
Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança/contratação, pois, a parte autora autorizou as cobranças dos valores a título de seguro, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Pois bem.
O demandado, para comprovar suas alegações, acostou aos autos contrato em que constam expressamente as informações referentes ao seguro prestamista (ID nº 126210774, pág. 05, cláusula “C”), na qual a parte autora autoriza a referida contratação do seguro com descontos mensais na sua conta bancária.
Ressalta-se, ainda, que o contrato acostado pelo demandado é o mesmo contrato juntado pela parte autora, constando as mesmas cláusulas.
Contrapondo as provas produzidas pelas partes, verifico que as alegações da parte ré são verossímeis, estando demonstrado nos autos, especialmente através dos contratos juntados, que parte autora autorizou a contratação e a respectiva a cobrança de valor mensal a título de seguro.
Assim, entendo que foi clara a adesão ao seguro, não havendo falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos o termo específico do negócio contratado.
Conclui-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial.
Outrossim, não consta nos autos qualquer outro documento juntado pela parte autora ou alegação que descaracterize/invalidem as provas juntadas pela parte ré.
Logo, demonstrado nos autos que a parte autora autorizou a contratação e a cobrança do valor referente a "SEGURO PRESTAMISTA”, entendo pela improcedência dos pedidos autorais. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação, ficando com a exigibilidade suspensa face a gratuidade da justiça deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 01:45
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:58
Juntada de termo
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:43
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:26
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:26
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 07:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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