TJRN - 0802253-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802253-90.2023.8.20.0000 Polo ativo IRIAN KELLY MARQUES DE ARAUJO Advogado(s): SORAIA COSTA NUNES, ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0802253-90.2023.8.20.0000 Impetrante: Irian Kelly Marques de Araújo.
Advogadas: Soraia da Costa Nunes (OAB RN 18.365) e Outra.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
AUXILIAR TÉCNICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Precedentes (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº 0813897-64.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023; e Mandado de Segurança nº 0812875-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRIAN KELLY MARQUES DE ARAÚJO, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
Sustenta, em síntese, que: a) não foi contemplada com a progressão funcional nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, em seu art. 21, II, "a" e "b", tendo em vista que "(...) a última progressão ocorreu, relativamente ao biênio 20/11/2010, 20/11/2012, e em 2017, referente a 2014, por força de decisão judicial, não tendo sido promovido mais a partir daí."; b) a Administração quedou-se inerte na realização de avaliação de desempenho dos servidores, não podendo a parte impetrante ser impedida de progredir em razão de tal omissão, mostrando-se patente a violação do direito líquido e certo ora reivindicado; c) esta Corte de Justiça já equalizou as suas contas, não só em razão da passagem do tempo em excesso, como também porque apresenta gastos com pessoal em patamar inferior ao indicado pela Lei Federal de Responsabilidade Fiscal; d) detém o direito líquido e certo de ser promovida relativamente aos biênios 19/11/2014 a 18/11/2016 e 19/11/2016 a 18/11/2018.
Arremata, pugnando pela concessão da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 18501554 a Id 18502171).
Decisão indeferindo a liminar requerida (Id 18502127).
Informações prestadas às fls. (Id 18629726).
O ente estatal não se manifestou nos autos, consoante certidão de fls. (Id 18629726).
Instado a se manifestar (Id 19176514), a 12ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, não emitiu parecer por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IRIAN KELLY MARQUES DE ARAÚJO, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
A respeito da matéria, destaca-se o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento." (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Também cabe pontuar o que dispõem, respectivamente, os art. 19 e 21, II, da LCE nº 242/02 (Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte), então vigente quando da concretização do direito postulado: “Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório." (grifos nossos) "Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...).
II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. (...)." (grifos nossos) Confira-se ainda o teor da Súmula nº 17-TJ/RN, ratificando o até aqui exposto, ao pontuar que o ato de progressão tem natureza vinculativa: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. (grifos nossos) Partindo-se de tais premissas, vê-se que, no caso trazido a julgamento, a autora da ação mandamental faz jus à progressão funcional meritória.
Isto porque, é servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 16.06.2006 (Id 18501558), no cargo de Auxiliar Técnico, ocupando, atualmente, o Padrão 9 da Classe “D”, e teve sua última progressão funcional por mérito auferida no ano de 2017 (através de decisão judicial referente à 2014), não havendo, deste então, progredido de nenhuma forma, consoante documentos de fls. (Id 18501557) (Id 18501558).
Assim, considerando que a última progressão da impetrante deu-se relativamente à 2014 (padrão 09), faz jus à elevação para o padrão 10, tendo em vista a perfectibilização dos três últimos biênios (20.11.2010, 20.11.2012 e 20.11.2014) (Id 18501558) (três padrões) Outrossim, registre-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, levando-se em consideração que o servidor não poder ser prejudicado com a inércia da administração em assim proceder.
Portanto, a falta de iniciativa administrativa de realização da análise avaliatória, não se presta como subterfúgio para estancar o crescimento na carreira.
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público.
Ademais, quanto aos argumentos levantados pelo impetrado, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, com vistas à obediência da LRF, importa destacar que, além do fato das despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integrarem o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, essa Corte tem posição firmada no sentido de que tais argumentos não podem servir de fundamento para a não efetivação de direitos assegurados em lei (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808692-54.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, assinado em 10/02/2023).
Por fim, e não menos importante, a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 515/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, haja vista que a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023).
Em igual sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PATENTE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODO BIENAL PERFECTIBILIZADO SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813897-64.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUXILIAR TÉCNICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814941-21.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0812875-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023) (grifos nossos) Ante o exposto, sem manifestação ministerial, CONCEDO a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão da impetrante para o Padrão 10 da carreira de Auxiliar Técnico, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
21/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SORAIA COSTA NUNES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SORAIA COSTA NUNES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/03/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 22:55
Juntada de custas
-
04/03/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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