TJRN - 0829749-68.2019.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0829749-68.2019.8.20.5001 Parte Autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Parte Ré: Telemar DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO em face de TELEMAR, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Foi determinada a suspensão dos autos em razão da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, a parte executada não comprovou que foi renovado o período de suspensão, mesmo devidamente intimado.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Diante da penhora já realizada e não impugnada, determino a expedição do alvará em favor do exequente, independentemente de preclusão, no valor de R$ 4.928,68 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:39
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 08:39
Outras Decisões
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01/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0829749-68.2019.8.20.5001 Parte Autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Parte Ré: Telemar DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve a prorrogação do período de suspensão pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Em caso positivo, deverá anexar aos autos a decisão que deferiu a extensão do período de suspensão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:09
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:10
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829749-68.2019.8.20.5001 Parte Autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Parte Ré: Telemar DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o crédito executado nestes autos é extraconcursal, uma vez que ainda não foi habilitado nos autos da recuperação judicial.
Registro que a parte executada ingressou com um novo pedido de recuperação judicial.
Este Juízo analisando os autos da Recuperação Judicial, verificou que foi proferida mais uma decisão judicial pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro determinando a renovação por mais 90 dias do período de suspensão das execuções movidas em face da requerida.
A referida decisão acolheu pedido da empresa em recuperação, com a seguinte fundamentação: “Com isso, diante da notória magnitude e complexidade, ora já reconhecida por este Juízo, não há dúvida de que a nova prorrogação da suspensão das execuções em face das Recuperandas é medida adequada, razoável e proporcional para a preservação da empresa, E, mais adiante: manutenção do equilíbrio econômico e interesse social.” “Por todo o esposado, index na forma do § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, defiro o pedido de 38.381 e prorrogo o stay period pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 90 (noventa) dias, contado o novo prazo da publicação desta decisão.” Assim sendo, determino a suspensão do feito por 90 dias, a contar de 11/12/2023.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:55
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829749-68.2019.8.20.5001 Parte Autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Parte Ré: Telemar DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 111613360, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:30
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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01/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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01/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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01/11/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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01/11/2023 07:37
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:37
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829749-68.2019.8.20.5001 Parte Autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Parte Ré: Telemar DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO em face de TELEMAR, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD no CNPJ informado no ID 108125419, no valor de R$ 4.928,68 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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19/09/2023 20:52
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829749-68.2019.8.20.5001 Parte Autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Parte Ré: Telemar DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO em face de TELEMAR, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Devidamente intimada, a parte demandada não efetuou o pagamento, devendo incidir as penalidades do art. 523 do CPC.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 4.928,68 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 17:53
Decorrido prazo de TELEMAR em 08/08/2023.
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09/08/2023 02:14
Decorrido prazo de Telemar em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:45
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829749-68.2019.8.20.5001 Parte Autora: GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Parte Ré: Telemar DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a certidão de ID 101236494, cumpra-se o despacho de ID 101182394, intimando-se a parte executada por AR, conforme o art. 513, §4º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:19
Processo Reativado
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 08:27
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2019 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 06:44
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 11/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 06:44
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 11/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 18:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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