TJRN - 0800730-38.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:52
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Agda Ranielle Fontes Limão em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DANTAS FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DANTAS FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:27
Juntada de devolução de mandado
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800730-38.2025.8.20.5120 Parte autora: JOAO PEDRO DANTAS FERREIRA Parte ré: Agda Ranielle Fontes Limão SENTENÇA Visto etc.
Dispensado o Relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo as partes em epígrafe, ambas já qualificadas.
Narra a parte autora que frequenta o estabelecimento comercial voltado a venda de salgados da parte promovida e, em uma destas vezes, não foi atendido, não havendo, portanto, justificativa válida para tal comportamento.
Para tanto, requer que a parte promovida se obtenha da prática discriminatória ou que impeça o livre exercício do direito de consumir naquele comércio, bem como indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em defesa, a parte promovida argumentou que de fato, a parte autora costumava consumir produtos no referido estabelecimento, só que o responsável pelo pagamento era seu genitor.
Em um determinado momento o pai do autor comunicou que a venda fosse condicionada a sua autorização.
Após essas observações, toda vez que o Autor comprava, era enviada mensagem por meio do WhatsApp, notificando.
No dia de tais alegações, a Requerida sabendo que havia um débito anterior, e como não foi autorizado a venda por dificuldade na ligação com o pai do Requerente, avisou que iria esperar o retorno do pai dele, para autorizar a compra.
Não concedida a antecipação de tutela (ID n. 148640680).
Replica a contestação no ID n. 158182240.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em relação ao mérito, após analisar as alegações e as provas constantes dos autos, entendo que não merece prosperar a pretensão da autora, pois verifico que os fatos por ela alegados, para constituição de seu direito, não se apresentaram evidenciados.
Isso porque, ainda que se trate de relação consumerista na qual opera a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora, a mínima verossimilhança para constituir seu direito em provocar o poder judiciário.
Essa é a lógica probatória do CPC, conforme artigo 373, e cuja sistemática se liga à vedação, em regra, de pretensões genéricas.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O artigo 373 deixa claro que, mesmo nos casos em que se admite a distribuição diversa do ônus da prova, ao autor cabe fazer prova mínima de sua pretensão para demonstrar a existência de seu direito.
No presente caso, a ausência de documentos por parte do(a) autor(a) não o(a) fez obter sucesso nessa demonstração.
Na verdade, com a juntada do print da conversa pelo whatsapp entre o genitor do autor e a mãe da requerida em contestação (ID n. 157130771), verifico que se trata de mal-entendido entre as partes.
Nesta toada, quanto a pretensão reparatória em dano moral, entendo que não há prejuízo extrapatrimonial a ser reparado.
Não verifiquei qualquer prova da conduta da demandada que justifique uma condenação.
Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais.
Esse entendimento encontra amparo em julgados dos tribunais pátrios, segue jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4.
Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida.
Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator.
TJ-CE – Apelação Cível 2099702920228060001 - publicado em 29/11/2023.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRODUTO DANIFICADO.
RÉ QUE TERIA SE NEGADO A TROCAR O PRODUTO COMPRADO PORQUE TERIA SIDO CONSTATADO O MAU USO PELA AUTORA.
AUTORA ALEGA CONSTRANGIMENTO DURANTE O ATENDIMENTO NA LOJA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-07, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – TJ-RS - Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-10-2019).
Sendo assim, não tendo a autora comprovado a veracidade da causa de pedir apresentada na inicial (art. 373, I, do CPC), a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:58
Juntada de réplica
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17/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:34
Juntada de diligência
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10/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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10/07/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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23/06/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:56
Juntada de devolução de mandado
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13/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:40
Juntada de devolução de mandado
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10/06/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 07:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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09/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:21
Juntada de termo
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05/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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05/06/2025 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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05/05/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:05
Juntada de devolução de mandado
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15/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 07:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 05/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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11/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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