TJRN - 0000383-25.2012.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 01:18
Decorrido prazo de GENIVALDO LOBATO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:21
Decorrido prazo de GENIVALDO LOBATO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:06
Juntada de diligência
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08/08/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000383-25.2012.8.20.0163 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: S.
M.
M.
LOPES, SUZANA MARIA MATIAS LOPES, GENIVALDO LOBATO DOS SANTOS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por si em desfavor de S.
M.
M.
LOPES - ME e outros, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Nas razões recursais, a parte exequente aduziu que “após a expedição do despacho no dia 25/08/2023 (id. 105832149) do mandado de intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, foi proferida a sentença o processo no dia 25/09/2023 (id. 107603535), extinguindo o processo sem resolução do mérito com menos de 30 dias corridos após a intimação pessoal da Promovente.” Sustentou que “mostra-se uma medida completamente desarrazoada, quando o judiciário não cumpriu com seu dever de cooperação previsto do Art. 6º, CPC.” Ao final, pugnou que fosse conhecida e provida a presente apelação, para fim de anular a sentença, com o normal prosseguimento da demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Pretende o apelante a reforma da sentença, que extinguiu a ação, pela falta de interesse processual, qual seja, o abandono da causa.
Com efeito, o artigo 485, § 1º, do CPC, determina a prévia intimação pessoal da parte para que, em cinco dias, supra a falta e promova os atos e diligências que lhe competir, a fim de conferir regular seguimento ao feito.
Conforme reza o art. 485, III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC/2015 exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.
Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo.
No presente processo, não obstante o Julgador singular assentar em seu decisum que as empresas que se cadastram no PJE via SISCADPJ habilitam-se para receber intimações pessoais no próprio sistema, faz-se mister ressaltar que tais atos judiciais são direcionados ao patrono da parte em questão, não tendo o condão de efetivamente caracterizar intimação pessoal da própria parte, o que somente é possível por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por oficial de justiça.
Em verdade, verifica-se que a decisão terminativa foi proferida sem qualquer indicação de que a intimação pessoal determinada por meio do despacho de ID 24709410 tenha sido consumada, o que impõe o reconhecimento de que não agiu com o devido esmero o magistrado sentenciante na hipótese vertente, ante a violação ao princípio da cooperação, estabelecido pela lei processual civil (art. 6º do CPC).
Não se pode olvidar que, consoante a Súmula 08 desta Egrégia Corte de Justiça, “a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.” Face ao exposto, a teor do disposto no art. 932, V, “a”, do CPC e em atenção ao Enunciado nº 08 do TJRN, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular trâmite do processo.
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:45
Sentença desconstituída
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09/05/2024 10:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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