TJRN - 0808218-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:33
Juntada de diligência
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04/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808218-13.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, SEBASTIAO CASSIMIRO CHAGAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada para juntar aos autos documentos importantes para o deslinde da lide, todavia, permaneceu inerte.
Diante disso, intime-se novamente a parte exequente, agora pessoalmente, para que em 5 dias apresente as documentações determinados em despacho de Id. 144702598, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, caso não haja cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:41
Decorrido prazo de SINAI e outros em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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