TJRN - 0812246-15.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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17/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812246-15.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE PAIVA ALVES Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA A autora relata que recebe seu benefício previdenciário do INSS através do Banco Bradesco, e constatou desconto indevido de R$ 988,80 (novecentos e oitenta e oito reais), discriminado como "PSERV", realizado pela ré.
A requerente afirma nunca ter contratado ou autorizado as cobranças, percebendo os desfalques somente após meses de descontos.
Enfatiza que a conta-corrente afetada constitui-se como sua única fonte de renda.
Afirma que tentativas de resolução administrativa com a requerida foram infrutíferas, pois a empresa se recusou a reconhecer a irregularidade ou a devolver os valores.
Diante da cobrança indevida, a autora requer a repetição do indébito em dobro, explicando que a soma dos valores descontados, até a data da petição, totaliza R$ 988,80, o que resulta em um pedido de restituição em dobro de R$ 1.977,60 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Além disso, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Pediu gratuidade de justiça.
A demanda argui em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como uma plataforma que faz intermediação entre o fornecedor de bens ou serviços e o consumidor final, ou seja, sua função se limita ao processamento de dados e movimentação financeira, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual subjacente, não sendo titular do direito material discutido.
Destaca que a responsabilidade pelas cobranças deve ser atribuída exclusivamente à SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., que é o real fornecedor do serviço, requerendo sua inclusão no polo passivo.
No mérito, alega que o contrato em questão já foi cancelado desde a ciência da insatisfação do consumidor, agindo de boa-fé, mas sem reconhecimento de culpa.
Contesta o pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, argumentando que não houve conduta ilícita de sua parte e que o consumidor usufruiu dos serviços contratados.
Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos autorais.
Em sede de réplica a contestação, a requerente rechaça a tese da PSERV sobre a impossibilidade da repetição em dobro e a ausência do dever de indenizar, afirmando que a contestação não apresentou nenhum contrato de autorização que conferisse legalidade à cobrança.
Reafirma a inexistência de relação jurídica com a promovida, e aponta que a PSERV apresentou um contrato de uma empresa chamada SP SAÚDE, com CNPJ diferente, não demonstrado integrar grupo econômico para justificar a cobrança.
Argumenta que o suposto contrato não cita a PSERV, o que comprova que as cobranças são indevidas, pois não autorizou a realização de descontos, por essa requerida, em sua conta.
Ao final, a autora impugna a contestação em todos os seus termos e reitera todos os elementos e pedidos constantes da petição inicial. É o que importa relatar.
Passo ao julgamento.
Considero a ré parte legítima para o polo passivo, posto que os descontos foram inegavelmente realizados pela demandada na conta da autora.
Quanto ao ingresso de terceiro, segundo o estabelecido pelo art. 10, da Lei 9.099/1995, há vedação expressa nos Juizados Especiais a qualquer forma de intervenção de terceiro, razão pela qual não é possível a inclusão da empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ao polo passivo, e não se trata de litisconsorte passivo necessário, tendo sido a ré a realizadora das apropriações.
Adentrando o mérito da questão, a demandada não demonstrou por qualquer meio de prova, que a requerente autorizou a realização dos descontos promovidos em sua conta-corrente, não apresentando qualquer comprovação de vínculo nem com a autora, nem com a empresa terceira, cujos pagamentos supostamente intermediaria, não se desincumbindo, por conseguinte, de ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Verifica-se que no contrato apresentado no ID 158853547 que não há especificação do método de pagamento da obrigação ali ajustada.
Assim sendo, justa a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que alcança a quantia de R$ 1.977,60 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos).
Entendo não haver danos morais no caso, visto que os descontos não foram percebidos por longo lapso temporal, segundo afirmado pela demandante, pelo que não suportou transtornos excepcionais com o ocorrido.
Assim, a situação em análise não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, tolerável pelo homem médio.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA (PSERV) a restituição em dobro de todos os descontos realizados em desfavor da autora, previstos na planilha juntada à inicial, corrigidos de cada apropriação pelo IPCA e com juros legais de mora da citação, observando-se o disposto no art. 406 do CC.
Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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