TJRN - 0812268-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:28
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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23/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812268-50.2025.8.20.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE-RN.
Advogada: Dra.
Juliana Leite da Silva Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé, nos autos de Ação Civil Pública nº 0806235-17.2024.8.20.5129, aforada em detrimento do Município de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu tutela de urgência que tinha por objeto "determinar o imediato bloqueio das verbas do FUNDEB/70, Competência de 2021, com os saldos de R$ 2.602.738,57 na conta de nº 17.990-6, agência 4486-5, Banco do Brasil; e R$ 6.673.022,03 na conta nº 672001-7, agência 3470 da Caixa Econômica Federal, que somadas totalizam a importância de R$ 9.275.760,60 (nove milhões duzentos e setenta e cinco mil reais e sessenta centavos), devendo os valores ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste juízo, permanecendo constritos até o julgamento de mérito da presente demanda".
Aduz o Agravante que a decisão agravada incorre em erro material e em equívoco técnico, ao presumir que os 7,25% pleiteada pelos profissionais da educação corresponderia a uma “sobra” da aplicação do percentual mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB, destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, conforme o art. 26 da Lei nº 14.113/2020".
Sustenta que "os 7,25% indicados no relatório ID 138921812 foram calculados com base no total dos recursos recebidos valor bruto pelo Município de São Gonçalo do Amarante a título de FUNDEB em 2021 (100%) do valor bruto, e não apenas sobre a fração mínima de 70%".
Assevera que a prestação de contas do exercício de 2021 foi apresentada apenas em novembro de 2022, ou seja, fora do prazo legal que finda em 30 de abril de 2022, fixado no art. 25, §3º da Lei nº 14.113/2020 para eventual utilização de até 10% dos recursos do FUNDEB no quadrimestre subsequente.
Defende que "não há margem de discricionariedade administrativa na destinação dos recursos do FUNDEB/70%.
Trata-se de verba pública com destinação constitucional e legalmente vinculada, destinada exclusivamente à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e do art. 26 da Lei nº 14.113/2020".
Com base nessas premissas, pede que deferimento da tutela de urgência, com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC, no sentido de determinar o bloqueio integral dos valores remanescentes referentes aos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados com pagamento dos profissionais do magistério de São Gonçalo do Amarante/RN. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja deferida a antecipação de tutela, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem o provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a fumaça ou probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
No caso, entendo ausente a fumaça do bom direito.
De fato, os documentos que foram anexados à inicial, em especial o Relatório de Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB 2021 de São Gonçalo do Amarante, não conduzem ao juízo positivo de que o Município deixou de aplicar o percentual previsto na Lei n° 14.276/2021 com os profissionais de Educação, elemento essencial ao reconhecimento da verossimilhança das alegações.
Tais circunstâncias, com a devida vênia, revelam a necessidade de dilação probatória para que, efetivamente, se possa verificar se foram ou não atendidas as disposições da Lei Federal.
Em casos semelhantes, é que foi reconhecido pelos Tribunais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - DEVER DE REPASSE DE VERBAS - MANUTENÇÃO DO FUNDEB - MUNICÍPIO DE RIO ACIMA - COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DE VALOR NÃO REPASSADO - INEXISTÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCO INVERSO - DESCABIMENTO. - Inviável a determinação liminar de repasse de valores devidos pelo Estado ao FUNDEB, para manutenção da rede de ensino pública municipal, quando for impossível concluir pela existência do inadimplemento e/ou for impossível precisar o valor devido - Antes da dilação probatória e da formação do contraditório, não se pode obrigar o Estado de Minas Gerais a repassar vultosa verba ao FUNDEB, em virtude do risco de dano inverso, decorrente da medida”. (TJMG - AI nº 10188180094958001 – Relatora Desembargadora Alice Birchal - j. em 25/06/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS - INCONSISTÊNCIA NO REPASSE DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO FUNDEB - LEI Nº 11.494/07 - INDEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM REPASSADO A MENOR AO ENTE MUNICIPAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 11.494/07 instituiu, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2.
Conquanto inconsistentes os repasses estaduais de verbas destinadas ao FUNDEB, restou indemonstrado o quantum efetivamente devido ao Município de Cachoeira de Minas, de modo que se mostra imprescindível a ampla dilação probatória para comprovar o alegado pelo requerente. 3.
Recurso não provido." (TJMG - AI nº 10097180011757001 - Relator Desembargador Corrêa Junior – j. em 05/02/2019) Daí ter corretamente concluído o Juízo de Primeiro Grau: "No caso em apreço, a partir da documentação apresentada em inicial, observa-se que consta do Relatório de ID num. 138921812, relativo à competência de 2021, a aplicação de 65,20% dos valores do FUNDEB na remuneração dos profissionais de educação, o que, em tese, significa aplicação dos recursos em percentual inferior ao mínimo legal.
Por outro lado, o mesmo documento aponta a destinação de 7,25% como não aplicadas no exercício, de modo que respeitado, à primeira vista, o teto de 10% para possível destino no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente.
Na hipótese, contudo, não há informações documentadas e robustas acerca do que fora realizado nesse período referenciado – primeiro quadrimestre de 2022 –, não se podendo descartar, prontamente, que o percentual acima referido não tenha, de fato, sido aplicado na forma do §3º do art. 25 supra, escolha tal que exige deferência à discricionariedade do administrador.
Ademais, o parecer da Procuradoria Municipal juntado conclui, em resposta à Secretaria Municipal de Educação, que existe a exceção normativa sobredita e, ainda, ressalva que, somente havendo, efetivamente, as sobras, é que seria possível o pagamento aos servidores na forma do abono (ID num. 138921808).
Assim sendo, considerando que, nesse momento inicial, não é possível aferir que tenha havido desobediência à normativa que disciplina o FUNDEB, é de se reputar ausente a probabilidade do direito alegado".
Desse modo, a questão demanda o estabelecimento do contraditório e dilação probatória e, não estando preenchidos os requisitos para a concessão liminar do pedido, deve este ser indeferido.
Razões inexistem, portanto, nesse momento, para modificação da decisão agravada.
Ausente a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade da presença de ambos de forma concomitante.
Face ao exposto, indefiro a liminar pretendida.
Intime-se o Agravado para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Após, vão os autos ao Ministério Público para parecer.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
17/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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