TJRN - 0809818-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
06/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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27/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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23/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
19/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809818-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: BERNADETE PAULINO DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 136281943). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 136281943) para que produza força de título executivo.
Determino o desbloqueio dos valores e a interrupção da repetição programada (“teimosinha”).
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:53
Homologada a Transação
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14/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809818-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: BERNADETE PAULINO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de BERNADETE PAULINO DA COSTA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 216.757,76 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 134398800.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809818-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: BERNADETE PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:04
Outras Decisões
-
30/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:47
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0809818-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: BERNADETE PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:03
Expedição de Alvará.
-
10/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:16
Outras Decisões
-
08/05/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809818-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: BERNADETE PAULINO DA COSTA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:38
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Alvará recebido
-
25/01/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Alvará.
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 07:30
Juntada de diligência
-
19/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:08
Outras Decisões
-
06/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0809818-74.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: BERNADETE PAULINO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, tendo os embargos à execução sido interpostos tempestivamente pelo(a) executado(a)/embargante, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente/embargado(a), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar impugnação aos mencionados embargos (ID 111704852), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 05:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
05/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809818-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: BERNADETE PAULINO DA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de BERNADETE PAULINO DA COSTA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Analisando os autos, verifico que a parte executada foi intimada por mandado, através dos meios eletrônicos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, torno válida a intimação realizada nesta fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 226.436,18 (duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0809818-74.2022.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER DEMANDADO(A): BERNADETE PAULINO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 106761289), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:27
Juntada de diligência
-
15/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 05:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0809818-74.2022.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER DEMANDADO(A): BERNADETE PAULINO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 101409453), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:17
Juntada de diligência
-
06/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
27/01/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:34
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 05:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:04
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 10:04
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 04:49
Decorrido prazo de BERNADETE PAULINO DA COSTA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:02
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
17/10/2022 19:12
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:14
Decorrido prazo de BERNADETE PAULINO DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 19:46
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2022 06:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 03:13
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 07/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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