TJRN - 0801802-25.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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02/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801802-25.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUREMBERG FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIA VANDERLANIA LUCAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens proposta por NEUREMBERG FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIA VANDERLANIA LUCAS, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e por isso, pugnam pela homologação dos termos constantes no ID n. 117192020. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos seguintes termos (ID n. 117192020): Cláusula Primeira.
O bem imóvel1 discutido nos presentes autos ficará sob propriedade da Requerida, já residente nele, não tendo mais nada, o Requerente, a reclamar a respeito dele à qualquer título.
Cláusula Segunda.
As partes acordam que, doravante, eventuais bens de quaisquer naturezas que sejam suscetíveis à partilha em razão da dissolução da União Estável entre eles havida ficarão sob posse/propriedade do Requerente, nada tendo mais, a Requerida, a reclamar a respeito, comprometendo-se a não reclamar em qualquer instância (administrativa ou judicial) nada a respeito para fins de partilha; Cláusula Terceira.
Continuam vigentes as disposições já avençadas quanto ao reconhecimento e dissolução da União Estável.
Parágrafo Único.
Eventuais dívidas, aqui não deduzidas, contraídas durante a constância da União Estável descrita no caput ficarão sob responsabilidade de seu respectivo constituinte/titular.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 118912593) a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo (ID n. 118912593), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
DECLARO a união estável da sra.
Neuremberg Ferreira dos Santos e Maria Vanderlania Lucas do período de março de 2020 a abril de 2023 e posterior dissolução.
Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:17
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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06/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:55
Homologada a Transação
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12/04/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 12/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/04/2024 10:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Família designada para 12/04/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/04/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Família realizada para 08/04/2024 12:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/04/2024 13:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 12:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:32
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 12:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/03/2024 13:13
Recebidos os autos.
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05/03/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801802-25.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUREMBERG FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIA VANDERLANIA LUCAS DESPACHO Diante da inexistência da documentação pertinente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da partilha somente do direito possessório sobre o bem.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801802-25.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUREMBERG FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIA VANDERLANIA LUCAS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS proposta por NEUREMBERG FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIA VANDERLANIA LUCA, ambos devidamente qualificados, em que requer o reconhecimento e dissolução da união estável e a partilha de suposto bem do casal, qual seja, imóvel residencial localizado na Rua Heleno M.
De A.
Medeiros, 173, Q. 13, L13, Arécio Batista de Faria, Serra Negra do Norte, CEP: 59318-000.
Cabe à parte autora trazer os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a existência e propriedade do bem, anexando a respectiva escritura.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 20 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:19
Outras Decisões
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14/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 12:49
Decorrido prazo de MARIA VANDERLANIA LUCAS em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/07/2022 10:50
Audiência conciliação realizada para 26/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/06/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:31
Audiência conciliação designada para 26/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/05/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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