TJRN - 0808524-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
19/09/2023 17:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808524-18.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho – OAB/RN 17.708.
Paciente: Victor Hugo de Oliveira França.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Victor Hugo de Oliveira França, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal Região II.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 02/07/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em audiência de custódia.
Segue que, segundo o Auto de Prisão em Flagrante 0804129-88.2023.8.20.5300, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente em atitude suspeita e com ele encontraram uma porção de sustância esverdeada; que, no momento, em que o paciente entrou na casa para pegar os documentos, um dos policiais avistou outros materiais, incluindo outras porções de drogas.
Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentada de forma genérica, de forma contrária ao que determina o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa, e foi colaborativo.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para determinar a ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, e conferir a liberdade provisória ao paciente, nos termos do art. 310, III, do CPP, sem prejuízo da aplicação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 da mesma norma.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Requer ainda a intimação do julgamento do mérito, para realização de sustentação oral, ID 20368983 - p. 8.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20407397, que não existe outro processo em nome do paciente.
Indeferimento do pedido de liminar, ID 20572297.
A autoridade impetrada, que recebeu o processo por distribuição, prestou informações, ID 20636147. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se, na situação exposta, a perda superveniente do objeto, estando superados os argumentos da impetração.
Isso porque, na Ação Penal 0804129-88.2023.8.20.5300, consta decisão superveniente, na qual a autoridade impetrada, em cumprimento a uma ordem do STJ, determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Veja-se: “Trata-se de processo no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRANÇA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006.
No momento, a defesa do denunciado apresentou defesa preliminar, na qual pugna pela remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, bem como, promoveu a juntada de decisão proferida no STJ, em sede do HC HABEAS CORPUS Nº 842957 - RN (2023/0272251-1), determinando a soltura do denunciado.
Ante o exposto, determino que a secretaria expeça alvará de soltura em favor de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRANÇA para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo tenha que permanecer preso.” (ID 104314530 na origem) (grifos acrescidos) Desse modo, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal arguido pelo impetrante.
Ante o exposto, declaro a prejudicialidade do writ, por perda superveniente do objeto, e extingo a presente ação constitucional sem resolução de mérito.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao arquivamento.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:38
Prejudicado o pedido de Victor Hugo de Oliveira França
-
24/08/2023 09:58
Juntada de termo
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24/08/2023 09:57
Juntada de termo
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08/08/2023 10:47
Juntada de termo
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08/08/2023 09:43
Juntada de termo
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08/08/2023 09:42
Juntada de termo
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03/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:11
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808524-18.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rubens Matias de Sousa Filho – OAB/RN 17.708.
Paciente: Victor Hugo de Oliveira França.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito do Plantão Diurno Criminal Região II.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Victor Hugo de Oliveira França, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal Região II.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 02/07/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em audiência de custódia.
Segue que, segundo o Auto de Prisão em Flagrante 0804129-88.2023.8.20.5300, policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o paciente em atitude suspeita e com ele encontraram uma porção de sustância esverdeada; que, no momento, em que o paciente entrou na casa para pegar os documentos, um dos policiais avistou outros materiais, incluindo outras porções de drogas.
Assevera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentada de forma genérica, de forma contrária ao que determina o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa, e foi colaborativo.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para determinar a ilegalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, e conferir a liberdade provisória ao paciente, nos termos do art. 310, III, do CPP, sem prejuízo da aplicação de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 da mesma norma.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Requer ainda a intimação do julgamento do mérito, para realização de sustentação oral, ID 20368983 - p. 8.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20407397, que não existe outro processo em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque a decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, ID 20369013, apresenta, pelo menos nesta fase processual, fundamentação verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Veja-se: “[...] Trata-se de APF em desfavor de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA FRANÇA, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fato supostamente ocorrido no dia 01/07/2023, por volta das 23h30min, na Rua do Limoeiro, de frente ao número 46B, Bairro Potengi, Natal/RN.
Narram os autos que nas condições de tempo e local acima descritas, os policiais em patrulhamento de rotina visualizaram o conduzido em atitude suspeita e com ele encontraram 1 porção de sustância esverdeada.
Que no momento em que o conduzido entrou na casa para pegar os documentos, o policial avistou outros materiais descritos no auto de exibição e apreensão de Id. 102695729 - Pág. 11, inclusive outras porções das drogas. [...] Quanto ao custodiado, há pedido expresso do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, o crime imputado possui pena máxima abstrata que suplanta aos quatro anos de prisão, além de haver indícios suficientes de autoria e materialidade, principalmente se considerando as circunstâncias em que os fatos se deram.
Em vista disso, além dos indícios suficientes de autoria e materialidade, e da ousadia inerente ao delito imputado ao flagranteado, verifico que restam presentes os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Ademais, em que pese a alegação de que os policiais adentraram na residência do custodiado, sem a devida autorização judicial, tal narrativa é feita exclusivamente pelo custodiado e se contrapõe ao que foi testemunhado pelos policiais, o que deve ser considerado por gozar de presunção de veracidade e legitimidade.
Outrossim, a forma como a droga foi apreendida indica a prática da atividade de tráfico.
De mais a mais, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente. [...]” (sic) (ID 20369013) (grifos acrescidos) Consta, assim, da decisão impugnada, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que a custódia cautelar foi necessária para garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, que resultaram na apreensão de 86,100g (oitenta e seis gramas e cem miligramas) de maconha, além de 02 (duas) balanças de precisão, uma cartela de papel seda, vários sacos de dindin, com o paciente.
Logo, em análise sumária, não se constata irregularidade patente passível de revogar a medida constritiva liminarmente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 25 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
26/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2023 13:02
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 10:38
Juntada de termo
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26/07/2023 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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15/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 05:48
Conclusos para decisão
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13/07/2023 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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