TJRN - 0804429-50.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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25/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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24/11/2024 09:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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24/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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09/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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07/04/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804429-50.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
T.
D.
L.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRENDA MARIA TEIXEIRA DE LIMA BORGES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da representante legal do exequente, Sra.
BRENDA MARIA TEIXEIRA DE LIMA BORGES, no valor de R$ 5.200,00; b) em favor do advogado ENRIC RUBIÓ FARIAS PALET, no valor de R$ 520,00, relativo aos honorários sucumbenciais.
Deverão ser observados os dados bancários da representante legal da parte exequente informados na petição de ID. 117361490.
Intime-se o seu patrono para indicar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 12:05
Processo Reativado
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02/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804429-50.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
T.
D.
L.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRENDA MARIA TEIXEIRA DE LIMA BORGES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS proposta M.
L.
T.
D.
L.
B., representada por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por meio da qual a parte autora alega que: a) é beneficiária do plano de saúde fornecido pela demandada desde 31/05/2023; b) é asmática, com histórico de diversas crises anteriores; c) seus sintomas tiveram início em junho de 2023 e, dainte da alta suspeita de crise asmática aguda, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se no Hospital Unimed, recebendo medicação, sem, no entanto, ter sido autorizada sua internação; d) a negativa do plano foi motivada pela ausência de cumprimento da carência.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorização de sua internação, tratamentos e medicamentos que se fizerem necessários.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 104059864.
Em ID 104119902, a parte autora apresentou laudo médico atualizado.
Mediante decisão de ID 104172080, foi deferida a tutela de urgência.
Informado o cumprimento da tutela de urgência em ID 104547465.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 105099630, na qual alegou, em síntese, que: a) o motivo da negativa foi o fato de a autora possuir doença preexistente relacionada à cobertura vindicada; b) a autora encontrava-se em cobertura parcial temporária para doenças e lesões preexistentes até maio de 2025; c) o contrato firmado, mais especificamente na sua cláusula nº 2, trata das condições de cobertura aos contratantes em doença parcial temporária, caso dos autos; d) referida cláusula não é abusiva, tampouco nula nos termos do artigo 51 do CDC, por não colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e) entre as partes versa o princípio da contratualidade, sendo do Estado o dever de garantir o direito a saúde de forma universal; f) inexistem danos morais; e g) é descabida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência.
Réplica apresentada em ID 108083195.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 112546564 e ID 114042596).
Parecer pela procedência da demanda apresentado em ID 114311479. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
O cerne da pretensão autoral consiste em analisar se a demandante faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, de sua internação.
A parte requerida defende a legitimidade da recusa de autorização da intervenção cirúrgica, em razão da existência de cobertura parcial temporária para doenças e lesões preexistentes.
Em que pese essas considerações, o laudo médico de ID. 104119902 que instrui petição inicial esclarece ter sido "optado pelo internamento por falha terapêutica a antibiótico oral, desconforto respiratório e alterações laboratoriais".
Em se tratando de doença respiratória em paciente infantil de pouco mais de dois anos de idade, é evidente o risco de que a evolução do quadro clínico possa causar graves complicações, inclusive com risco de morte, caso a internação não fosse realizada em caráter de urgência.
Comprovada a situação de urgência da internação, não merece acolhida a alegação da ré de que a recusa do procedimento foi legítima, ao contrário, mostra-se desarrazoada e desproporcional, expondo a parte autora a risco desnecessário.
A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo nos casos de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência fixado no contrato de plano de saúde não prevalece quando se trata de urgência ou emergência, senão vejamos precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 2.
O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1224156/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) (destaques acrescidos) Portanto, comprovada a necessidade de internação vindicada na exordial, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa à autorização de procedimento médico por parte de plano de saúde gera responsabilidade civil.
O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória.
Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) (Grifei) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC.
No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou ao plano de saúde UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO que autorizasse a internação hospitalar da paciente M.
L.
T.
D.
L.
B., arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários, nos termos prescritos pelo médico assistente ; e b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:47
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 03:09
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:54
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804429-50.2023.8.20.5300.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
L.
T.
D.
L.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:00
Publicado Citação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804429-50.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
T.
D.
L.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: BRENDA MARIA TEIXEIRA DE LIMA BORGES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço para cumprimento do mandado: Rua Mipibu, no bairro Petrópolis em Natal/RN n° 511, CEP 59020250, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela criança M.
L.
T.
D.
L.
B. (02 anos e 02 meses) representada por sua genitora BRENA MARIA TEIXEIRA DE LIMA em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos seguintes termos: a) a demanda foi protocolada no plantão noturno, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência; b) a paciente é portadora de asma, com histórico de diversas crises anteriores, apresenta sintomas há 1 (um) mês, com tosse cheia, apresentando dores ao tossir, febre recorrente há 03 (três) dias, fazendo o tratamento com o uso de Amoxicilina, porém, sem êxito; c) desde a madrugada de 26/07/23 a criança espera para ser internada, cobertura que lhe foi negada pelo plano de saúde sob a justificativa de ausência de implementação da carência contratual para tanto; d) a demandante emenda a inicial juntando laudo médico (ID. 104119902) que justifica a necessidade da internação. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, o laudo médico de ID. 104119902 que instrui petição inicial esclarece ter "optado pelo internamento por falha terapêutica a antibiótico oral, desconforto respiratório e alterações laboratoriais".
Em se tratando de doença respiratória em paciente infantil de pouco mais de dois anos de idade,é evidente o risco de que a evolução do quadro clínico possa causar graves complicações, inclusive com risco de morte, caso a internação não venha a ser realizada em caráter de urgência.
A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Nesse sentido, destacam-se os acórdãos a seguir ementados: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Com essas considerações entendo presente os requisitos da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” a que aludem o art. 300 do CPC.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a internação hospitalar da paciente M.
L.
T.
D.
L.
B., arcando com todas as despesas de internação, medicamentos, honorários médicos e demais procedimentos necessários, nos termos prescritos pelo médico assistente.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando-se a presente decisão como mandado judicial, determinando ao plano de saúde o cumprimento da obrigação de fazer deferida em tutela de urgência, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se, ainda, a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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