TJRN - 0854595-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854595-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IZANILDO DE OLIVEIRA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:20
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 13:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0854595-47.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IZANILDO DE OLIVEIRA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Izanildo de Oliveira, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que recentemente, ao consultar o site Serasa Consumidor, através do sítio oficial da empresa na internet, foi surpreendido com a existência de anotações referentes a dívidas vencidas por prazo superior ao limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11.
Por tais razões, pediu a retirada da dívida referente ao contrato do banco de dados, além da condenação da ré em honorários de sucumbência.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Inicialmente distribuído para a 18ª Vara Cível, este proferiu decisão reconhecendo a conexão com o Processo n.º 0854592-92.2022.8.20.5001 (Num. 85686327).
Foi deferida a gratuidade da justiça nos termos do despacho Num. 86934811.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 95354600), esclarecendo, em breve arrazoado, a origem da anotação, decorrente de cessão de crédito nos termos do art. 295 do Código Civil.
Alegou que nome da parte autora não foi negativado no cadastro restritivo de crédito, que não se confunde com a plataforma Serasa Limpa, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas com descontos, boletos, parcelamentos, etc., sendo apenas uma proposta de acordo visando a composição extrajudicial, sem se confundir com atos restritivos, inexistindo causa de pedir para o pleito indenizatório.
Afirmou a existência da dívida, destacando que a prescrição impede tão somente a cobrança judicial, mas não a extrajudicial, sendo ilegal a restrição creditícia de débito superior a 5 (cinco) anos, o que não é o caso, já que a dívida existente foi contraída pela parte autora com o Banco Losango, inviabilizando a declaração de inexistência.
Refutou a alegação de que a inclusão da dívida da parte autora na plataforma teria reduzido seu cadastro positivo (escore de crédito), sem especificar onde e quando teve seu poder de compra definido, não tendo sequer colocado seu escore anterior e posterior, ou atual, cuja definição depende de uma série de fatores, desde compras e pagamentos pontuais até consulta de empresas e inclusões em cadastros negativos.
Sustentou a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade, sob o fundamento de que a parte autora é devedora contumaz, possuindo registros de diversas negativações ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, que é suficiente para reduzir a pontuação do escore de crédito, destacando, por fim, que a prévia notificação da inclusão em banco de dados não compete ao credor, mas ao mantenedor do banco de dados, nos termos da Súmula n.º 359.
Ao cabo, pediu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 98826098), sendo certificado o prazo sem manifestação (Num. 103017298). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista a documentação existente nos autos ser suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora advoga a ilegalidade da anotação do seu nome no banco de dados Serasa Limpa Nome, por violação ao limite temporal previsto na Lei n.º 12.414/11.
Por sua vez, a parte demandada refuta a ocorrência de qualquer ilegalidade, uma vez que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, destinando-se a negociação e regularização de dívidas existentes com descontos, sem impacto no escore da autora, o que é plenamente admitido, já que a prescrição afasta apenas a cobrança judicial da dívida, não havendo que se falar em danos extrapatrimoniais.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a regularidade ou não da inclusão da anotação da autora na plataforma Serasa Limpa Nome. - Do limite temporal previsto na lei n.º 12.414/11 e da plataforma Serasa Limpa Nome O fundamento da pretensão autoral é que a anotação não poderia perdurar por mais de 15 (quinze) anos, por força do disposto no art. 14 da Lei n.º 12.414/11: Art. 14.
As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
A referida disposição trata do prazo máximo em que uma determinada informação acerca do adimplemento de determinada operação feita pelo consumidor possa ser utilizada na formação do histórico de crédito (credit scoring), que é o objeto disciplinado pela lei, a qual é considerada na metodologia para calcular o risco da concessão de crédito a partir de modelos matemáticos e estatísticos.
Os dados utilizados na formação do histórico de crédito (credit scoring) para que empresas possam avaliar o risco de conceder crédito a alguém, calculado a partir de um modelo estatístico, não se confundem com os dados inseridos no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome, do qual a parte autora pretende ter excluída a informação acerca de uma dívida por ela contraída.
A plataforma Serasa Limpa Nome[1], administrado pela Serasa, consiste em uma plataforma digital de negociação de dívidas através da concessão de descontos, permitindo a regularização da situação do devedor quanto a débitos contraídos junto a diversas empresas cadastradas, de acesso restrito, não se tratando de informação publicizada, e que não se confunde com o credit scoring, regulado pela Lei n.º 12.414/11.
Para compreender a possibilidade de manutenção da informação da dívida vencida há mais de 5 anos na plataforma Serasa Limpa Nome é necessário diferenciar a dívida da responsabilidade dela decorrente.
A dívida, objeto material da obrigação, é o vínculo jurídico que une os sujeitos de uma relação e caso não adimplida, submete o devedor ao cumprimento forçado.
Conforme a teoria dualista, adotada pelo Código Civil de 2002, esse vínculo obrigacional se divide em dois aspectos, o Schuld (débito), correspondente ao dever de cumprir a obrigação, e o Haftung (responsabilidade), que melhor se traduz na exigibilidade, o qual é a faculdade conferida ao credor de exigir o cumprimento da obrigação, seja de forma extrajudicial ou judicial.
Em regra, existente a obrigação (Schuld) e não ocorrendo o seu adimplemento no prazo estipulado, nasce para o credor a pretensão de exigir o adimplemento forçado daquela (Haftung), como explicitado no Art. 189[2] do Código Civil.
Contudo, há hipóteses de dívida sem responsabilidade, cujo exemplo comumente utilizado pela doutrina é o da dívida de jogo (Art. 814[3] do CC), assim como há casos de responsabilidade sem dívida, de natureza legal ou contratual, como ocorre na fiança, em que um terceiro passa a ser responsável pela obrigação assumida pelo devedor (Art. 818[4] do CC) caso descumprida, ou ainda a responsabilidade de um dos cônjuges pelo ato ilícito do outro (Art. 1.644[5] do CC), dos pais, pelos filhos menores, do tutor e do curador por seus tutelados e curatelados, dentre outras hipóteses (Art. 932[6] do CC).
Acaso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, seja pela via extrajudicial ou judicial, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material (Schuld), que continuar a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor, que não terá o direito de ser restituído pelo que pagou espontaneamente, como se dá no exemplo do pagamento da dívida de jogo por sujeito civilmente capaz.
A plataforma Serasa Limpa Nome também não se confunde com o cadastro restritivo de crédito, no qual são incluídas dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, que consiste em um mecanismo colocado à disposição dos credores visando a coagir o devedor a satisfazer uma obrigação vencida e não paga, cuja inscrição, que exige prévia notificação (§2º do Art. 43[7] do Código de Defesa do Consumidor), gera óbice à obtenção de crédito junto a terceiros, mas que importa em exercício regular do direito quando atendida a sua regularidade formal.
Portanto, considerando que as obrigações constantes da plataforma não tratam de “informações de adimplemento” a que se refere o art. 14 da Lei n.º 12.414/2011, as quais são utilizadas no cálculo do credit scoring da parte autora, não se aplica a limitação temporal prevista na predita norma.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Disponível em: https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/. [2] Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [3] Art. 814.
As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. [4] Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. [5] Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. [6] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. [7] Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. -
31/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:43
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:51
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 11:31
Audiência conciliação não-realizada para 21/02/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/02/2023 11:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/10/2022 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 00:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/09/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:57
Audiência conciliação designada para 21/02/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2022 04:29
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 20:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 04:25
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2022 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:31
Outras Decisões
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20/07/2022 18:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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