TJRN - 0801536-95.2021.8.20.5158
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Raul Limeira de Sousa Neto em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0801536-95.2021.8.20.5158 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINCOL ALVES Parte ré/requerida: MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Intime-se Maria Auxiliadora, por mandado, conforme requerido pelo MP.
Prazo de 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
04/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:50
Decorrido prazo de autora em 06/08/2025.
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07/08/2025 05:59
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 12:59
Juntada de diligência
-
23/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801536-95.2021.8.20.5158 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINCOL ALVES Parte ré/requerida: MARIA DE LOURDES BEZERRA Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O A secretaria entre em contato com Rencleide, via whatsapp (999061379) para obter o endereço e whatsappp da sua tia Joaquina e de sua avó Maria de Lourdes.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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26/01/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 10:03
Juntada de diligência
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14/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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26/11/2024 20:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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26/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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25/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:40
Decorrido prazo de Joaquina Alves de Lima Neta em 18/10/2024.
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23/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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23/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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14/11/2024 04:17
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:16
Decorrido prazo de Antônia Maria de Oliveira em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Maria Auxiliadora em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:07
Decorrido prazo de Antônia Maria de Oliveira em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Antônia Maria de Sousa em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de Francisco Lincol Alves em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:00
Juntada de diligência
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22/10/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:50
Juntada de diligência
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22/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:53
Juntada de diligência
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17/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0801536-95.2021.8.20.5158 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINCOL ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINCOL ALVES Parte ré/requerida: MARIA DE LOURDES BEZERRA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a Requerente não juntou os termos de anuência dos demais legitimados.
Sendo assim, em atenção ao melhor interesse da curatelanda (Art. 755, §1º do CPC), intimem-se as filhas dela abaixo descritas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ação de curatela em favor de sua genitora: i) Antônia Maria de Oliveira, no contato telefônico: (84) 99608-6487; ii) Antônia Maria de Sousa, no contato telefônico: (84) 99903-0262; iii) Maria Auxiliadora, no contato telefônico: (84) 99906-1379; Ademais, a exigência de apresentação de planilha financeira das receitas e despesas, decorre da obrigação legal de que o curador deverá prestar contas anualmente de sua administração (Art. 84, §4º da Lei 13.146/2015).
Assim, com a apresentação prévia das planilhas, será possível analisar eventual dispensa da obrigação.
Dito isto, intime-se a Requerente para que junte ao feito uma planilha das receitas e despesas mensais da curatelanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrizo o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
01/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0801536-95.2021.8.20.5158 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINCOL ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINCOL ALVES Parte ré/requerida: MARIA DE LOURDES BEZERRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de Id. 116770410, devendo juntar: (i) os termos de anuência das filhas da curatelada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; (ii) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais da curatelanda; (iii) a certidão de casamento atulizada da Requerida.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
21/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:59
Juntada de diligência
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25/04/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de março de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801536-95.2021.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 3.000,00 AUTOR: JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420, VINICIUS ARAUJO DA SILVA - RN0008205A RÉU: MARIA DE LOURDES BEZERRA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID115697160 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801536-95.2021.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA Polo passivo: MARIA DE LOURDES BEZERRA DECISÃO Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ajuizada por JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA em face de MARIA DE LOURDES BEZERRA, durante o qual sobreveio a notícia de que o(a) curatelando(a) estaria residindo em Município de competência diversa a desta Comarca, qual seja, Município de Natal.
Parecer do Ministério Público pugnando pelo declínio da competência no ID 113793966. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de declínio de competência por este juízo, haja vista a mudança de domicilio noticiada nos autos.
Sabe-se que a competência jurisdicional para processar e julgar ações que versem sobre matéria que envolvam o interesse do incapaz é o do seu representante legal; especificamente nas ações de curatela, é certo que impõe-se o domicílio do(a) curatelado(a).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO E PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APELO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio do melhor interesse do curatelado, associado ao princípio do juízo imediato, a ação de substituição de curatela deve ser proposta no local em que há maior possibilidade de interação com o interditado e facilidade na obtenção das provas, ou seja, no domicílio do próprio curatelado.
Precedentes do STJ. 2.
Malgrado a competência territorial seja, em regra, relativa, a localização física da demanda, no caso concreto, considerando a vulnerabilidade do interditado e o interesse indisponível subjacente à demanda, não se situa na esfera da disponibilidade das partes. 3.
O caráter publicista do processo autoriza o juiz, a fim de garantir uma justa e equânime tutela jurisdicional, reconhecer a incompetência territorial, ainda que não alegada pelas partes no momento oportuno, uma vez que a infringência da regra de competência territorial leva, na hipótese específica que se aventa, à incompetência absoluta, sendo necessária a anulação dos atos decisórios com o encaminhamento da demanda ao juízo do domicílio do curatelado, onde o processo poderá ser melhor instruído o processo. (TJPE; APL 0050523-43.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 17/04/2019; DJEPE 03/05/2019).
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 43, preleciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o qual preconiza serem irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após a propositura da ação, para a determinação da competência.
Todavia, a regra de fixação da competência instituída pelo princípio supramencionado, ao deparar-se com ação que envolva direitos do(a) curatelando(a).
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.) Percebe-se que a importância de defender tais interesses definem a instituição da competência absoluta a estes casos.
Assim, o princípio do melhor interesse do(a) interditando(a) prevalece em face ao princípio da perpetuatio jurisdictiones, conforme melhor entendimento da jurisprudência pátria.
A remessa dos autos, no caso concreto, para a Comarca onde reside o(a) curatelando(a), além de preservar o melhor interesse do incapaz, conferindo efetividade ao princípio do juízo imediato, não provoca qualquer prejuízo a parte adversa, motivo pelo qual revela-se cabível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdicionis.
Ante o exposto, DECLINO a competência para processar e julgar esta ação, e determino a redistribuição e o encaminhamento destes autos para a Comarca de Natal.
Ciência ao Ministério Público.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 23/02/2024 11:19:27 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115697160 24022311192758500000108485054 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801536-95.2021.8.20.5158 -
06/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Declarada incompetência
-
07/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801536-95.2021.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para tomar ciência da data da consulta médica psiquiátrica do(a) senhor(a) MARIA DE LOURDES BEZERRA, agendada para o dia 18/08/2023 a partir das 8:00hs no CAPS, localizado na Rua Lucilo Afonso, 331, próximo ao CEMEI I - Touros/RN, devendo levar cópia dos seguintes documentos: RG, Cartão do SUS e comprovante de residência.
Dou fé.
Touros/RN 26 de julho de 2023 JOSELUCIA DE AGUIAR GONCALVES FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JOAQUINA ALVES DE LIMA NETA Rua Principal, 4, vila israel, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 -
26/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:55
Decorrido prazo de Secretaria de Assostência Social de Touros em 17/02/2022.
-
17/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 12:53
Decorrido prazo de ré em 18/03/2022.
-
19/03/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:28
Decorrido prazo de CAPS TOUROS em 14/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 01:20
Decorrido prazo de cras touros em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2022 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 07:55
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
24/01/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 07:54
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/01/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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