TJRN - 0800055-95.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800055-95.2022.8.20.5600 Polo ativo JONAS BRUNO LUIS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANDERSON COUTINHO BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800055-95.2022.8.20.5600 Apelante: Mickarrhellvy De Freitas Galvão Def.
Púb.: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelante: Jonas Bruno de Oliveira Def.
Púb.: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
MÉRITO.
PRETENSA REVALORAÇÃO DO VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER CONSIDERADA NEUTRA OU FAVORÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos apelos quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial para tornar neutro o vetor do comportamento da vítima, fixando as penas concretas e definitivas no patamar idêntico de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jonas Bruno Luiz de Oliveira e Mickarrvhellvy de Freitas Galvão contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, ID 18943321, que, nos autos da Ação Penal n. 0800055-95.2022.8.20.5600, os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas idênticas de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto em razão da aplicação da detração do período de 11 (onze) meses em que ficaram presos preventivamente.
Nas razões recursais, ID 22321134 e 18943348, os apelantes pugnaram pela reforma da dosimetria, para que fosse considerada neutra a circunstância do comportamento da vítima.
Ao fim, requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em contrarrazões, ID 18943351 e 23022657, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa de Jonas Bruno Luiz de Oliveira, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e concordou com os argumentos apresentados por Mickarrvhellvy de Freitas, para que fosse afastada a valoração negativa atribuída ao vetor do comportamento da vítima.
Instada a se pronunciar, ID 17639478, a 5ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial dos apelos quanto ao pleito de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, opinou pelo provimento do recurso defensivo, para que fosse revalorado o vetor do comportamento da vítima. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 5ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial dos apelos quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita, por tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame do pleito de concessão da Justiça Gratuita deve ser dirigidos ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal pedido.
Por essa razão, é de se acolher a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer dos recursos nessa parte, uma vez que trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução.
MÉRITO Cingem-se as pretensões recursais na reforma da dosimetria, para que, na primeira fase, seja considerado neutro o vetor do comportamento da vítima.
Razão lhes assiste.
Analisando a sentença condenatória, o juízo a quo assim justificou a valoração atribuída ao vetor do comportamento da vítima: Comportamento da vítima: desfavorável Considerando que há casos em que a vítima provoca ou estimula a prática do crime, devendo o condenado ser beneficiado por isso, conforme a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n.º 50, então nos casos em que a vítima não contribui para a prática do delito tal avaliação deve ser desfavorável. “(…) Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes.
A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para a ‘reprovação e prevenção do crime’.
Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas consequências. (...)” (Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n.º 50).
Neutralizar tal circunstância, como entendem a jurisprudência e boa parte da doutrina, além de esvaziar o texto legal e tornar inútil esta avaliação, ainda contraria a mens legis do reformador, que introduziu essa circunstância para beneficiar o condenado nos casos em que a vítima contribua para a prática do delito.
Embora assim tenha fundamentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é circunstância sempre neutra ou favorável, não podendo ser aplicada para agravamento da pena.
Observe-se: “PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...) 4.
São reiterados os precedentes desta Corte segundo os quais o comportamento da vítima não deve exasperar a pena-base.
Ou seja, essa circunstância judicial será considerada neutra (não interferindo na pena), ou será utilizada favoravelmente ao réu (minorando a pena-base exasperada por outra circunstância judicial), jamais para lhe prejudicar. (...) (REsp 1528244/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Grifei.
No mesmo sentido, esta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
VETOR JUDICIAL (COMPORTAMENTO DA VÍTIMA) VALORADO DE FORMA INIDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102141-23.2019.8.20.0124, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 04/07/2023) Por esse motivo, ante a impossibilidade de considerar negativo o vetor do comportamento da vítima, deve ser considerado neutro.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria das penas.
Primeira fase: Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, devem as penas-bases ser estabelecidas em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, respeitado o teor da Súmula 231 do STJ, devem as penas intermediárias ser mantidas no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presentes as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, respeitada a proporcionalidade vinculada, aumenta-se as penas em 2/3 (dois terços), resultando em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso de crimes: Reconhecida pelo juízo a quo a incidência do concurso de pessoas, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto), tem-se as penas concretas e definitivas no patamar idêntico de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, devem as penas ser cumpridas inicialmente em regime semiaberto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente dos recursos e dou-lhes provimento parcial para tornar neutro o vetor do comportamento da vítima, fixando as penas concretas e definitivas no patamar idêntico de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. É como voto.
Natal, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800055-95.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
14/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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26/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 00:59
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 07:23
Juntada de diligência
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22/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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22/11/2023 08:52
Juntada de termo
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19/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:31
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 15:23
Juntada de devolução de mandado
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19/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:19
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 28/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:40
Juntada de diligência
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25/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MICKARRHELLVY DE FREITAS GALVAO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MICKARRHELLVY DE FREITAS GALVAO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800055-95.2022.8.20.5600 Apelante: Mickarrhellvy De Freitas Galvão Advogado: Dr.
Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN 16.958 Apelante: Jonas Bruno de Oliveira Def.
Púb.: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 20046148, determino a intimação pessoal do réu Mickarrhellvy De Freitas Galvão para que providencie a apresentação das razões do apelo, no prazo legal.
Permanecendo inerte o recorrente, remetam-se os autos à Defensoria Pública, com o fim de nomear Defensor para atuar no presente processo, e cumprir a diligência acima mencionada.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
28/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:37
Juntada de termo
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12/07/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:05
Decorrido prazo de Mickarrhellvy de Freitas Galvão em 29/05/2023.
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20/06/2023 09:02
Juntada de termo
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON COUTINHO BEZERRA em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:28
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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