TJRN - 0808593-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808593-50.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE EVANILSON ROCHA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO MARTINS PINTO, JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN.
Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808593-50.2023.8.20.0000.
Impetrantes: Dra.
Kalianne Pereira dos Santos – OAB/RN 8.849, Dr.
Pedro Martins Pinto – OAB/RN 5.625 e Dr.
João Thiago da Silva Cavalcante – OAB/RN 11.637.
Paciente: José Evanilson Rocha dos Santos Júnior.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO.
ELEMENTOS INSERTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de José Evanilson Rocha dos Santos Júnior, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, na Ação Penal 0800611-63.2023.8.20.5600.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/02/2023, por ter supostamente, na companhia de Françuelio da Silva Oliveira, subtraído coisa alheia móvel, consistente em aparelho celular, da vítima Luceny Sabino, mediante violência, exercida com emprego de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em audiência de custódia, para fins de garantia da ordem pública.
Sustentam a ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentada sem demonstrar o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Afirmam ter formulado um pedido de revogação da custódia cautelar, porém a autoridade coatora o indeferiu.
Ressaltam as condições subjetivas favoráveis ao paciente, que é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita, não se dedica a atividades ilícitas ou jamais figurou como investigado/indiciado em inquérito policial.
Por fim, postulam a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura, ou substituí-la por outra medida cautelar menos gravosa.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20407403, a existência de outros dois processos em nome do paciente, os quais não guardam relação com o presente feito.
Indeferimento do pedido de liminar, ID 20496849.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 20636087.
A 14ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 20695123. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente José Evanilson Rocha dos Santos Júnior, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentação inidônea da decisão que a decretou e possibilidade de substituí-la por outra medida cautelar menos gravosa.
Razão não assiste ao impetrante.
A prisão preventiva foi firmada nos seguintes termos: "[...] Com efeito, a prova da materialidade e indícios de autoria restam suficientemente demonstrados nos autos, na medida em que após diligências policiais realizadas, verificou-se que o flagranteado, na companhia de um outro indivíduo conhecido como “Kennedy Tatu”, realizou um roubo na propriedade da vítima Luceny Sabino, localizada na Zona Rural do Município de Apodi/RN, tendo o flagranteado expressamente confessado a prática perante a autoridade policial (ID 95709571 – Pág. 28), o qual também fora reconhecido pela vítima (ID 95709571 – Págs. 8 e 9).
Outrossim, a vítima, na tentativa de se defender da ameaça de morte que sofreu no momento da execução do crime, entrou em luta corporal com os agentes delituosos, tendo sido um deles ferido na perna por uma garrafa de vidro, fato que se coaduna com o exame de corpo de delito realizado no flagranteado, o qual demonstrou a existência de escoriações e ferimentos em seu corpo, inclusive em sua coxa direita (ID 95709571 – Pág. 27).
Assim, verifico que há nos autos indícios suficientes de autoria em desfavor do flagranteado.
O crime narrado nos autos tem pena privativa de liberdade máxima superior a 16 (dezesseis) anos de reclusão, conforme preceito secundário do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, perfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
No tocante ao segundo requisito, também vislumbro sua presença a fim de garantir a ordem pública, na medida em que o crime fora cometido em concurso de pessoas, com utilização de arma de fogo e com evidências de que fora premeditado, com escolha do momento, alvo e forma de execução do ilícito pelo agente, fatos que demonstram a sua periculosidade e desaconselham a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de evitar reiteração delitiva.
Ademais, verifica-se que os agentes praticaram o delito com alto grau de violência, tendo, inclusive, causado lesões na vítima, a qual necessitou de atendimento médico, fatos que demonstram a periculosidade em concreto da ação. [...] Nessa ordem de ideias, presente a materialidade do delito e os indícios da autoria, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva a fim de que seja assegurada a ordem pública. [...]” (sic) (ID 20397408 - p. 1-7) (grifos acrescidos) Do exame da decisão impugnada, vê-se que foram atendidas as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP.
Além de preenchidos os pressupostos legais, descritos no art. 312 do código processual, considerando a comprovação da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, bem que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, enfatizando o modus operandi.
Na decisão em que manteve a custódia preventiva, o magistrado salientou que não houve alteração no cenário fático-probatório capaz de ensejar a revogação desta, ID 20397412.
A motivação exarada no decreto preventivo, de fato, apresenta elementos concretos que demonstram o perigo de pôr em liberdade o paciente, o qual, em tese, premeditou o crime de roubo com outro indivíduo, e o executou mediante alto grau de violência, resultando em lesões no ofendido – que narrou ter sido posto de joelhos e agredido, até que, vendo que seria morto, entrou em luta corporal com o que estava armado, foi segurado, mas conseguiu quebrar uma garrafa de cerveja vazia e ferir a “perna do ladrão”, e em determinado momento conseguiu segurar na “arma calibre .12 e puxou a telha da arma”, quebrando-a, e saiu correndo, bem que necessitou de atendimento médico, no Hospital de Umarizal/RN –, tudo conforme Inquérito Policial, ID 20397405- p. 8-9.
Do contexto, ressai a periculosidade social do paciente e o risco real de reiteração delitiva, não se podendo acolher a alegação de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.
Logo, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, como declinado na referida decisão.
Outrossim, pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade e sem antecedentes, endereço certo e ocupação lícita – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
A propósito: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Prisão preventiva.
Indícios de autoria.
Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Eventual nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias originárias. 4.
Indícios de autoria.
Presença.
A defesa invoca a existência de dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de indícios de autoria.
Sem razão.
A diferença entre as narradas características do autor do roubo nos boletins de ocorrência (lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi (i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o piloto da moto que os abordou). 5.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente, reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma de fogo.
As autoridades policiais estavam em perseguição a duas motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura, pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso em flagrante na posse da res furtiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 6.
Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.” (AgRg no HC n. 773.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)(grifos acrescidos) Desse modo, não demonstrada a ilegalidade aventada, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional –, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:22
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:15
Decorrido prazo de KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0808593-50.2023.8.20.0000.
Impetrantes: Dra.
Kalianne Pereira dos Santos – OAB/RN 8.849, Dr.
Pedro Martins Pinto – OAB/RN 5.625 e Dr.
João Thiago da Silva Cavalcante – OAB/RN 11.637.
Paciente: José Evanilson Rocha dos Santos Júnior.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de José Evanilson Rocha dos Santos Júnior, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, na Ação Penal 0800611-63.2023.8.20.5600.
Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/02/2023, por ter supostamente, na companhia de Françuelio da Silva Oliveira, subtraído coisa alheia móvel, consistente em aparelho celular, da vítima Luceny Sabino, mediante violência, exercida com emprego de arma de fogo, tendo a prisão sido convertida em preventiva, em audiência de custódia, para fins de garantia da ordem pública.
Sustentam a ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentada sem demonstrar o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Afirmam ter formulado um pedido de revogação da custódia cautelar, porém a autoridade coatora o indeferiu.
Ressaltam as condições subjetivas favoráveis ao paciente, que é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita, não se dedica a atividades ilícitas ou jamais figurou como investigado/indiciado em inquérito policial.
Por fim, postulam a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura, ou substituí-la por outra medida cautelar menos gravosa.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20407403, a existência de outros dois processos em nome do paciente, os quais não guardam relação com o presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, ID 20397408 - p. 1-7, pelo menos nesta fase processual, apresenta fundamentação verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Veja-se: “[...] Com efeito, a prova da materialidade e indícios de autoria restam suficientemente demonstrados nos autos, na medida em que após diligências policiais realizadas, verificou-se que o flagranteado, na companhia de um outro indivíduo conhecido como “Kennedy Tatu”, realizou um roubo na propriedade da vítima Luceny Sabino, localizada na Zona Rural do Município de Apodi/RN, tendo o flagranteado expressamente confessado a prática perante a autoridade policial (ID 95709571 – Pág. 28), o qual também fora reconhecido pela vítima (ID 95709571 – Págs. 8 e 9).
Outrossim, a vítima, na tentativa de se defender da ameaça de morte que sofreu no momento da execução do crime, entrou em luta corporal com os agentes delituosos, tendo sido um deles ferido na perna por uma garrafa de vidro, fato que se coaduna com o exame de corpo de delito realizado no flagranteado, o qual demonstrou a existência de escoriações e ferimentos em seu corpo, inclusive em sua coxa direita (ID 95709571 – Pág. 27).
Assim, verifico que há nos autos indícios suficientes de autoria em desfavor do flagranteado.
O crime narrado nos autos tem pena privativa de liberdade máxima superior a 16 (dezesseis) anos de reclusão, conforme preceito secundário do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, perfazendo, assim, o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
No tocante ao segundo requisito, também vislumbro sua presença a fim de garantir a ordem pública, na medida em que o crime fora cometido em concurso de pessoas, com utilização de arma de fogo e com evidências de que fora premeditado, com escolha do momento, alvo e forma de execução do ilícito pelo agente, fatos que demonstram a sua periculosidade e desaconselham a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de evitar reiteração delitiva.
Ademais, verifica-se que os agentes praticaram o delito com alto grau de violência, tendo, inclusive, causado lesões na vítima, a qual necessitou de atendimento médico, fatos que demonstram a periculosidade em concreto da ação. [...] Nessa ordem de ideias, presente a materialidade do delito e os indícios da autoria, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva a fim de que seja assegurada a ordem pública. [...]” (sic) (ID 20397408 - p. 1-7) (grifos acrescidos) Vê-se que o decreto preventivo foi firmado com base na necessidade de garantir a ordem pública, enfatizando o modus operandi, pois que “os agentes praticaram o delito com alto grau de violência, tendo, inclusive, causado lesões na vítima, a qual necessitou de atendimento médico, fatos que demonstram a periculosidade em concreto da ação” (sic), além de mencionar a existência de evidências de premeditação para a prática do crime, concluindo que o contexto e a periculosidade do agente desaconselhava “a aplicação de medidas cautelares diversas a fim de evitar reiteração delitiva”, condições que, de fato, autorizam a medida extrema.
Na decisão em que manteve a custódia preventiva, o magistrado salientou que não houve alteração no cenário fático probatório capaz de ensejar a revogação, ID 20397412.
Assim, em análise sumária, não se constata irregularidade patente passível de revogar a medida constritiva liminarmente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 20 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
26/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 14:03
Juntada de termo
-
26/07/2023 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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