TJRN - 0802474-04.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802474-04.2020.8.20.5101 AUTOR: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda RÉU: WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Recon Administradora de Consórcios Ltda em face de Wilkcimar Taquel de Medeiros Batista, ambos já qualificados.
Por meio da manifestação de ID 154554329, a parte executada informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, juntando a respectiva minuta e comprovante de pagamento, além de requerer o imediato desbloqueio de suas contas bancárias.
Posteriormente, a parte exequente requereu a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 826 c/c artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso em tela, verifica-se que as partes firmaram acordo (ID 155965744), cujo adimplemento foi devidamente comprovado por meio do respectivo comprovante de pagamento (ID 155965745).
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Proceda-se com a a desconstituição das penhora existentes, remoção das restrições inseridas via sistema RENAJUD e a expedição de ofício ao Serviço de Proteção ao Crédito nos termos do art.
Art. 782, §4º do Código de Processo Cível solicitando a exclusão do nome da parte executada do rol de inadimplentes (SERASAJUD).
Sem custas em razão da consensualidade da ação.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802474-04.2020.8.20.5101 AUTOR: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda RÉU: WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Recon Administradora de Consórcios Ltda em face de Wilkcimar Taquel de Medeiros Batista, ambos já qualificados.
Em petição de ID 154554329, a parte requerida informou que as partes compuseram acordo extrajudicial, juntou aos autos Minuta de Acordo e Comprovante de Pagamento (ID’s 154554369 e 154554370).
Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o acordo apresentado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
09/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802474-04.2020.8.20.5101 AUTOR: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda RÉU: WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio e penhora de R$ 12.425,00 constantes em aplicações financeiras da parte executada, por meio eletrônico SISBAJUD, modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias.
Havendo êxito no bloqueio de valores, intime-se a parte devedora para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Não apresentando embargos, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição do juízo, lavrando-se termo de penhora.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão vistos em correição
-
22/04/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802474-04.2020.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA DESPACHO Diante da informação prestada pelo advogado da parte executada, acerca da ausência de interesse na composição amigável da lide (ID 119264803), intime-se o exequente para impulsionar objetivamente a execução, requerendo o que entender de direito a fim de satisfazer seu crédito, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 05:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802474-04.2020.8.20.5101 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Recon Administradora de Consórcios Ltda em face de Wilkcimar Taquel de Medeiros Batista, ambos já qualificados.
Devidamente citado e decorrido o prazo para pagamento, foi efetivado o bloqueio do montante de R$ 453,35 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Mediante a petição de ID nº 104368381, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores, alegando que o valor bloqueado fora realizado na Conta Poupança de Benefício.
Intimado, o exequente requereu o indeferimento da impugnação. É o relatório.
Decido. É cediço que, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Feito esse esclarecimento e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que não há comprovação nos autos de que a verba bloqueada se trata de salário ou de valores de alimentos.
Na verdade, a parte executada não promoveu a juntada de nenhum extrato bancário que demonstrassem que o bloqueio fora realizado em conta poupança.
Desse modo, não houve comprovação por parte do executado de que tal montante seria salário ou alimentos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor constrito e determino que a Secretaria providencie a elaboração de minuta de transferência para conta judicial.
Obtida a resposta do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, não só indicar conta de sua titularidade para transferência do valor, como também trazer nova planilha atualizada do débito, já abatido o valor que será transferido, e indicar outros bens livres e passíveis de penhora em nome do executado.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:57
Outras Decisões
-
04/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802474-04.2020.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA DESPACHO Nos termos do art. 854 do NCPC, defiro o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros do executado até o limite do valor executado atualizado, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do sistema BACENJUD, deverá a Secretaria, em conjunto com este magistrado, analisar se o valor tornado indisponível excede ao valor atualizado da execução e, em caso afirmativo, deverá ser determinado liberado o valor excedente.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar que ou as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação pelo executado nos termos retrocitados, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser determinado à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução.
Restando infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, indicar, de forma objetiva, bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de nova suspensão pelo prazo de um ano e posterior arquivamento pelo prazo prescricional.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 11:03
Juntada de termo
-
17/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
27/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 09:49
Decorrido prazo de exequente em 29/11/2021.
-
27/02/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:51
Decorrido prazo de WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA em 03/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:26
Outras Decisões
-
20/04/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 06:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 06:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 06:21
Decorrido prazo de WILKCIMAR TAQUEL DE MEDEIROS BATISTA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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