TJRN - 0815676-42.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:25
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 17:07
Decorrido prazo de MATIAS RODRIGUES FELIX em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:52
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0815676-42.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DHPP - PARNAMIRIM - FORÇA TAREFA, 1ª DELEGACIA DE PARNAMIRIM/RN INVESTIGADO: MATIAS RODRIGUES FELIX SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida em face de Matias Rodrigues Felix, acusado da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
Narra a Denúncia que, no dia 24 de novembro de 2021, por volta das 05h30, na Rua Presidente Janio Quadros, 160, bairro Santa Tereza, Parnamirim/RN, o denunciado estava portando uma marca Rossi, modelo 38, número de série E180777, e as munições estavam em cima da cama, junto com o carregador do revólver 38.
A Denúncia foi recebida em 06/02/2023 (evento nº 93785909).
Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, sem alegar preliminares.
Encerrada a instrução, com a oitiva de dois policiais que participaram da prisão do acusado e o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da Denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição pela existência de excludente de ilicitude do Estado de Necessidade, e, alternadamente, havendo decreto condenatório, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que entendo de rigor.
Decido.
A materialidade está demonstrada pelo termo de exibição e apreensão de fl. 18 do evento nº 76144467.
Quanto à autoria, esta também está comprovada.
Senão, vejamos.
O policial civil Leão João Dehon de Andrade e Silva disse em Juízo que: o fato ocorreu no bairro Santa Tereza; três elementos chegaram em uma casa dizendo que era polícia e atirando; iniciaram as investigações, identificado a pessoa de Matias e mais dois indivíduos; foi solicitada uma busca e apreensão, após concedida pela justiça, executaram o mandado; encontraram uma arma de fogo e munições dessa arma; o preso disse que a arma era dele, informando que possuía essa arma para se defender dos inimigos; nunca ouviu falar sobre o acusado até se deparar com o caso da investigação; quando entraram no quarto, visualizaram as munições em cima da cama; ao levantar o colchão, encontraram a arma de fogo. Às perguntas da defesa, respondeu que: não foi encontrada arma de fogo nas casas dos outros investigados, mas foi encontrado armamento com parentes de Matias; a arma de fogo estava municiada; ele não reagiu; no momento do cumprimento do mandado, ele foi contido fora de casa e algemado após o encontro da arma.
O policial civil Carlos Alberto da Silva disse em Juízo que: essa investigação se desencadeou pela delegacia de homicídio; foram cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do acusado; ao chegar lá, foi encontrada em cima da cama a arma de calibre .38; com isso, fizeram a apresentação da arma para autoridade policial; Matias disse que guardava a arma para própria segurança; ele demorou um pouco para abrir o portão, quando anunciou que era polícia, ele achou que era inimigo, depois abriu a porta sem nenhum problema; o policial foi como apoio, pois a investigação se originou na DHPP. Às perguntas da defesa, respondeu que: o acusado foi tranquilo não chegando a reagir no momento do cumprimento do mandado.
Interrogado em Juízo, o denunciado Matias Rodrigues Félix afirmou que: união estável; trabalhava como conferente de supermercado da JL Carnes; tem um filho de quatro anos; trabalha no supermercado desde 2017; responde por um processo na 1ª Vara Criminal de Parnamirim; já usou cocaína pontualmente; confessa que possuía a arma de fogo; revolver .38; estava debaixo da sua cama; chegaram em sua residência em torno das 04h30 da manhã, pensou que era um assalto, para levar sua motocicleta que ficava na área; depois soube que era polícia, então abriu a porta, depois foi preso, permanecendo quatro dias preso; não conhecia os policiais que efetuaram sua prisão; comprou a arma num bolão de vaquejada; a arma de fogo funcionava; era pra defesa pessoal; tinha uma arma de fogo e um carregador jet; custou 3 mil reais; na região tinha muito assalto, então comprou a arma para defesa já que é perigoso; já foi assaltado em Parnamirim. Às perguntas da defesa, respondeu que: comprou essa arma dois meses antes da prisão; comprou no bolão de vaquejada, não conhecendo a pessoa que vendeu, chamava ele de negão; ele chegou na vaquejada oferecendo essa arma.
Restou comprovado, portanto, que o réu possuía uma arma de fogo e munições de forma irregular, em sua residência, quando os policiais civis encontraram os artefatos, quando das diligências de cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Apesar de a defesa pugnar pela exclusão da ilicitude do fato, fundamentando que o réu possuía o armamento bélico para sua segurança, uma vez que reside em área isolada e perigosa, tal tese não deve prosperar.
Isso porque não é admissível ao cidadão obter a posse ilegal de arma de fogo sob o argumento de autodefesa, cabendo-lhe, antes, recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção, sob pena de esvaziamento por completo da criminalização da conduta elencada na Lei nº 10.826/2003.
Portanto, a simples alegação do réu de que adquiriu a arma de fogo para defesa pessoal é insuficiente para justificar a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP), nos crimes da lei 10.826/03.
Por se tratar de fato objetivo e incontroverso, desnecessário tecer maiores argumentos acerca do crime objeto dos presentes autos.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno o réu Matias Rodrigues Felix, nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, favorável, pois não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo; Antecedentes: são favoráveis; Conduta social: não foi aferida, sendo, portanto, favorável; Personalidade: entendo favorável; Motivos do crime: o motivo declinado pelo réu foi que adquiriu a arma para defesa pessoal, razão pela qual considero como favorável.
Circunstâncias: considero favorável; Consequência: favorável, já que não houve maiores consequências; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima, fixo: A pena-base em 02 anos de detenção, no mínimo legal em razão de não constar circunstância judicial desfavorável.
Ausentes agravantes.
Atenuante da confissão espontânea, porém, deixo de aplicá-la diante da impossibilidade de diminuição da pena além do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Quanto à pena de multa, pelos mesmos fundamentos acima explicitados e considerando a situação econômica do réu, fixo-a no mínimo legal, importando em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do CP.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por uma pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. À secretaria, determino que certifique-se se há materiais apreendidos que não foram devolvidos aos legítimos proprietários, e, em caso positivo, intime-se o réu para que se manifeste.
Decreto a perda da arma e munições apreendidos, como efeito da condenação (CP, art. 91, II, “a”), as quais deverão ser cadastradas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, certificando-se nos autos a respectiva providência.
Em seguida, oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação das armas e munições apreendidas, nos termos previsto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003 (termo de exibição e apreensão doc. 76123678– Pág. 16).
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu e a Defesa.
Transitada em julgado: a) Preencha-se o formulário do site do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Oficie-se à Dívida Ativa, caso não seja paga a multa e custas, e enviem-se os autos ao Juízo da Execução competente; c) Expeça-se a guia de execução para início de cumprimento de pena; d) Cumpram-se os provimentos finais da sentença, arquivando-se os autos.
Custas pelo condenado.
PARNAMIRIM/RN, 18 de julho de 2023.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 22:24
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/04/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 12:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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18/04/2023 09:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:53
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 13:51
Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2023 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
24/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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14/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 01:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 23:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:43
Recebida a denúncia contra Matias Rodrigues Felix
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17/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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14/01/2023 23:54
Juntada de Petição de denúncia
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25/10/2022 16:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2022 23:59.
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08/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 14:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/11/2021 11:46
Relaxado o flagrante
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26/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:11
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/11/2021 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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