TJRN - 0854595-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854595-47.2022.8.20.5001 Polo ativo IZANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
IZANILDO DE OLIVEIRA interpôs agravo interno em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Alegou que: a) requereu a retirada da dívida no histórico crédito, consoante o art. 14 da Lei nº 12.414/11 e TEMA 710/STJ (REsp 1.419.697/RS); b) a decisão suspendendo o processo, em razão da tese do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), versa sobre matéria que não guardou relação com o pedido autoral.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno para o prosseguimento ao feito.
Sem manifestação da parte recorrida.
A parte agravante se insurge contra a decisão determinou o sobrestamento do feito (id. 21703278 e 22726015).
Diferentemente do que argumenta a parte recorrente, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN – processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
A parte autora requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Como dito na decisão de id. 22726015, embora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas. É certo que o julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
12/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:30
Encerrada a suspensão do processo
-
08/02/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 01:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
28/11/2023 01:35
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
06/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817897-18.2022.8.20.5106
Maria das Dores da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 15:36
Processo nº 0801536-95.2021.8.20.5158
Joaquina Alves de Lima Neta
Maria de Lourdes Bezerra
Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2024 13:18
Processo nº 0815676-42.2021.8.20.5124
Mprn - 12ª Promotoria Parnamirim
Matias Rodrigues Felix
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2021 11:17
Processo nº 0802474-04.2020.8.20.5101
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Wilkcimar Taquel de Medeiros Batista
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 15:28
Processo nº 0854595-47.2022.8.20.5001
Izanildo de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 10:30