TJRN - 0813389-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813389-19.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: THIERRE HENRIQUE PEREIRA FREIRES D E C I S Ã O Intime-se o banco autor para, em 15(quinze) dias fornecer os dados bancários válidos para transferência dos valores para o seu patrimônio, a ser concretizado via siscondj, pois os dados bancários informados anteriormente estão apresentando inconsistências.
Informados os dados bancários novos pelo banco, determino que a secretaria transfira, em favor do banco, a integralidade dos valores depositados na conta judicial, via alvará siscondj, como praxe.
Após, arquive-se imediatamente.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813389-19.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: THIERRE HENRIQUE PEREIRA FREIRES D E S P A C H O Considerando pedido do polo ativo, DEFIRO o requerimento da exequente para expedição de ofício de transferência do valor de R$ 5.571,60 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos) para a conta bancária fornecida na petição de Id. 136720704. À Secretaria para as diligências necessárias à expedição do ofício.
Em Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 10:26
Processo Reativado
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:19
Expedição de Alvará.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813389-19.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: THIERRE HENRIQUE PEREIRA FREIRES D E S P A C H O Recebidos hoje.
DEFIRO o requerimento de expedição do alvará diante do petitório de Id.98104270, referente ao valor depositado, pela parte Ré a título de purga de mora, pelo SINCONDJ, conforme dados informados no petitório retro.
Após, nada mais havendo, devolva-se IMEDIATAMENTE, os autos ao arquivo.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:49
Processo Reativado
-
25/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 19:22
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
23/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0813389-19.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A, Réu: THIERRE HENRIQUE PEREIRA FREIRES SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO ITAUCARD S.A, instituição financeira, qualificada, por seu representante legal e mediante patrocínio de advogado, ajuizou ação de busca e apreensão contra THIERRE HENRIQUE PEREIRA FREIRES, também qualificada, alegando a existência de contrato de mútuo feneratício com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, inadimplemento da parte acionada e mora que deflagrou o vencimento integral do acerto (artigos 2º e 3º, caput e §1º, da Lei de Busca e Apreensão).
Solicitou, liminar e definitivamente, a condenação do réu ao pagamento do débito, requerendo, ainda, a busca e apreensão do bem para alienação futura a terceiro e amortização do saldo devedor.
Quanto ao mais, requereu como é de praxe.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 97608826).
Concedida a medida liminar e expedido mandato citatório (Id. 97879351), houve a apreensão do veículo (Id. 98126523).
Citado, o réu apresentou comprovante da purgação da mora (Id. 98104270) e contestação ao Id.
Num. 98104263.
Em sua peça, defende que o atraso no pagamento das parcelas ocorreu em virtude de imprevistos financeiros e que haveria abusividade da presente ação, diante do adimplemento substancial do contrato, notadamente em virtude da quitação de 46 das 48 parcelas devidas.
Requer ao final, além dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência do pleito autoral.
O veículo foi devidamente restituído ao réu (Id. 98325815), tendo em vista a comprovada purga da mora.
Intimado a se manifestar, o banco autor concordou com o valor depositado em juízo, refutando, contudo, a tese de adimplemento substancial levantada pelo réu e requerendo a procedência da demanda, com a condenação do requerido em custas e honorários sucumbenciais. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU Em sede de contestação, o réu pugnou pela concessão de gratuidade de justiça, ao argumento que não deteria condições para custeio da presente demanda sem o comprometimento de seu sustento próprio.
Nessa linha, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que as pessoas naturais gozam de presunção relativa de hipossuficiência econômico-financeira quando expressamente alegarem tal situação, de modo que cumpre ao adverso comprovar, por meio de elementos robustos que o interessado na benesse detém condições suficientes que infirmem a necessidade da benfazeja.
No entanto, não obstante o demandante haver impugnado o pedido do requerido em sede de réplica, verifico que o autor não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de rechaçar a presunção estatuída no art. 99, § 3º, do CPC, de forma que deve prevalecer o argumento do demandado.
Nestes termos, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte demandada.
Ultrapassada tal preliminar e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifico que, dentro do prazo legal, o contrato foi quitado pelo réu, como comprovado nos autos (artigo 3º, caput e §2º, da Lei de Busca e Apreensão), havendo, portanto, a purgação pelo depósito da integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), conforme depósito em Id. 98104270.
Se o inadimplemento das parcelas mensais levou a acionada à mora e se a mora consistia no atraso dos pagamentos, a quitação do contrato pela ré depositando em Juízo toda a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, leva à conclusão lógica de reversão da situação jurídica e eliminação da mora, isto é, não mais subsiste contrato a ser executado, débito a quitar nem bem a tomar ou apreender (artigos 389, 394 e 334 do Código Civil).
Outrossim, ressalto que, muito embora o requerido tenha suscitado a tese do adimplemento substancial ao contrato analisado nos autos, o STJ posicionou-se pela impossibilidade absoluta de aplicação da referida teoria nas ações de busca e apreensão de veículo.
Assim, transcrevo: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido." (REsp nº 1.622.555/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S2 - Segunda Seção, J. 22.02.2017, DJe 16.03.2017) Portanto, tenho como inaplicável no caso in examine a tese defendida pela parte ré.
Constato, ainda, que, existe no processo o auto de restituição do bem e termo de devolução, devidamente assinado pela requerida (Id. 98325815).
Ou seja, por meio da purgação da mora efetuada no âmbito destes autos virtuais, o bem móvel encontra-se quitado da relação proveniente entre a demandada perante a instituição financeira, conforme os cálculos trazidos pelo autor.
SE ASSIM É, entendo que a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, sendo imperioso que se lavre sentença de mérito, ante o reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM resolução de mérito, conforme disciplina do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido, que deu causa ao ajuizamento da demanda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência (artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, REDUZINDO esse valor EM METADE(os honorários de sucumbência), em função de a ré ter reconhecido o pedido e cumprido integralmente a prestação, conforme art. 90,§ 4°, do CPC.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida nesta sentença.
Por fim, retire-se o impedimento do veículo através do RENAJUD, se ainda constar ordem deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 26/07/2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO 13ª Vara Cível da Comarca de Natal -
28/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:19
Juntada de custas
-
17/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802858-68.2023.8.20.5001
Claudio Jose Lima de Queiroz Filho
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 17:24
Processo nº 0854592-92.2022.8.20.5001
Izanildo de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 18:12
Processo nº 0854628-37.2022.8.20.5001
Midian Ferreira de Andrade
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 20:29
Processo nº 0804429-50.2023.8.20.5300
Maria Liz Teixeira de Lima Borges
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 11:22
Processo nº 0808800-57.2023.8.20.5106
Thereza Raqquel Ferreira Leite
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 22:45