TJRN - 0808800-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808800-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: THEREZA RAQQUEL FERREIRA LEITE Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID158044041 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação ID157705434 foi apresentado tempestivamente, acompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0808800-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: THEREZA RAQQUEL FERREIRA LEITE Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808800-57.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: THEREZA RAQQUEL FERREIRA LEITE Parte Ré: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085, Advogado do(a) AUTOR MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272 Saneamento - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação: “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelas provas documentais” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/04/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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29/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:09
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:52
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:50
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808800-57.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: THEREZA RAQQUEL FERREIRA LEITE Parte Ré: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A Advogado do(a) REU: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085, Advogado do(a) AUTOR MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272 Saneamento - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação: “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelas provas documentais” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:34
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0808800-57.2023.8.20.5106 THEREZA RAQQUEL FERREIRA LEITE #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado do(a) REU: LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432, Advogado do(a) AUTOR MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN018272 Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:18
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808800-57.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THEREZA RAQQUEL FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , Advogado do(a) REU: LUANNA GRACIELE MACIEL - RN0016432A Despacho A fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja formulado por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 12:59
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:31
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:53
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:29
Juntada de termo
-
22/05/2023 14:24
Juntada de Ofício
-
20/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:27
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/05/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/05/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 11:33
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEREZA RAQQUEL FERREIRA LEITE.
-
17/05/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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