TJRN - 0846112-23.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0846112-23.2025.8.20.5001 AUTOR: ALBERTO LOPEZ ARRIBAS REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 161247837), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 07:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846112-23.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALBERTO LOPEZ ARRIBAS Demandado: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Processo visto em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo espólio de ALBERTO LOPEZ ARRIBAS, representado por GADEA LÓPEZ MARTÍNEZ e JIMENA LÓPEZ MARTÍNEZ menores de idade, aqui representadas por sua genitora e tutora legal, MIRIAM MARTÍNEZ VILLANUEVA, em desfavor da ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN, todos qualifacado.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu da Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários Ltda., uma unidade habitacional, identificada como “Apartamento nº 1801 TORRE SUL”, constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, pelo valor de R$ 149.950,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), conforme “Contrato de Promessa de Compra e Venda” firmado em 17 de janeiro de 2008; b) cumprindo integralmente o ajustado, efetuou uma única remessa bancária, através de Contrato de Câmbio operado no Brasil pelo “Banco Itau - agência 0382 - Natal”, operação ““nº 0094798277 de 07/02/2008” (ID: 155475960), em que consta expressamente o Remetente, o Srº ALBERTO LOPEZ ARRIBAS é o beneficiário, a Aleo Cosmopolitan, bem como a destinação da remessa para a quitação de “COMPRA APARTAMENTO 1801 TORRE SUR”; c) a Incorporadora Aleo, após comprar o terreno e quitar o seu preço, iniciou a construção, concluiu toda a fase de fundações do empreendimento, porém não cumpriu o prazo de entrega das unidades, paralisando as obras quando se encontrava na quinta laje; d) tomou conhecimento de que inúmeros outros compradores de apartamentos no empreendimento, face a paralisação das obras, criaram uma associação de compradores, denominada ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, a qual promoveu ação judicial contra a ALEO COSMOPOLITAN com o objetivo de destituir o Grupo Aleo da sua condição de incorporador do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, sendo firmado acordo, em que a Incorporadora foi destituída e substituída pela ASSOCIAÇÃO; e) que a ASSOCIAÇÃO reconheceu a existência do direito de propriedade de 140 adquirentes de apartamentos, tendo sido inclusive elaborada uma relação (ID: 155475969), em que consta expressamente o autor como adquirente do apartamento nº 1801 da Torre SUL ; f) em 06/12/2013, a ASSOCIAÇÃO firmou com a construtora MÉTODO CONSTRUTIVO SUL LTDA., “Contrato Particular de Permuta e Cessão de Direitos e Obrigações”, através do qual, por sua cláusula 2ª, a ASSOCIAÇÃO cedeu a MÉTODO os direitos que na época detinha sobre as unidades não comercializadas do imóvel; g) as unidades já comercializadas, são aquelas constantes da Relação de Adquirentes (ID: 155475969), homologada em Juízo e em cuja relação está listada a unidade 1801 SUL, de propriedade do AUTOR; e f) as vendas das unidades do imóvel estão impulsionadas, havendo notícias de consideráveis transações realizadas e que a ASSOCIAÇÃO não vem respeitando a Relação de Adquirentes homologada em Juízo, e está efetuando vendas a terceiros, mesmo dos apartamentos constantes daquela relação.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada e abstenha de alienar a unidade habitacional 1801, TORRE SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome do autor, e que a ASSOCIAÇÃO seja desde já intimada para entregar o apartamento do AUTOR (1801 – TORRE SUL), na mesma data de entrega das demais unidades e nas mesmas condições aplicadas a todas, respeitando a integral conclusão das obras que permitam a habitabilidade, com os mesmos materiais utilizados nas demais unidades, tais como: piso, portas e janelas, torneiras de banheiros, cozinha e lavabo, luminárias, interruptores, ligações elétricas, hidráulicas e de gás, e demais especificações.
Juntou documentos.
Recolheu as custas processuais.
Instada a se manifestar, a demandada alegou que a aquisição da unidade que o autor diz ser proprietário é controversa, tendo em vista que impugna a validade do contrato colacionado aos autos, com a tese de simulação, bem como alega prescrição, haja vista que o contrato anexado na inicial teria sido celebrado na data de 02/05/2008, e na hipótese de eventual inadimplemento contratual, referente aos contratos de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.
Aduziu, também, a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreciação, requer a parte autora a concessão da tutela para determinar que a demandada e abstenha de alienar a unidade habitacional 1801, TORRE SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome do autor, e que a ASSOCIAÇÃO seja desde já intimada para entregar o apartamento do AUTOR (1801 – TORRE SUL), na mesma data de entrega das demais unidades e nas mesmas condições aplicadas a todas, respeitando a integral conclusão das obras que permitam a habitabilidade, com os mesmos materiais utilizados nas demais unidades, tais como: piso, portas e janelas, torneiras de banheiros, cozinha e lavabo, luminárias, interruptores, ligações elétricas, hidráulicas e de gás, e demais especificações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstra a probabilidade do direito, uma vez que consta que o contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária nº 1801 Torre SUL” (Id. 155475957), constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”, que já está devidamente quitado, conforme documento de ID 155475960.
Portanto, a parte autora demonstra que é proprietária da unidade nº 1801 Torre SUL”, constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
Dessa forma, presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, a probabilidade do dano também resta evidenciada, na medida em que a parte autora comprova que as unidades estão sendo comercializadas, o que poderá ocasionar prejuízos econômicos severos, caso ocorra a alienação do imóvel mencionado.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada e abstenha de alienar a unidade habitacional 1801, TORRE SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome do autor.
Noutro giro, quanto ao pedido para entrega da unidade habitacional, entendo que deve ser analisado por ocasião do mérito, após o estabelecimento do contraditório, exigindo-se, portanto, dilação probatória para tanto.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida a fim de determinar que a ré se abstenha de alienar a unidade habitacional 1801, torre Sul, do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”. para terceiros, sob pena adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Oficie-se ao cartório competente para que proceda com o registro de indisponibilidade de venda da unidade habitacional 1801, torre Sul, do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”, para terceiros.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846112-23.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALBERTO LOPEZ ARRIBAS Demandado: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos documento de identificação legível das seguintes partes: ALBERTO LOPEZ ARRIBAS, GADEA LÓPEZ MARTÍNEZ, JIMENA LÓPEZ MARTÍNEZ e MIRIAM MARTÍNEZ VILLANUEV.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 14:54
Juntada de diligência
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25/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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