TJRN - 0801212-77.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801212-77.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: MARCELO F RAMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,5 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801212-77.2024.8.20.5004 Polo ativo AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES Polo passivo MARCELO F RAMOS Advogado(s): ERICH MACIEL CUNHA, Jailson Robson da Rocha RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SOBRE SUSTENTAÇÃO ORAL FEITO TEMPESTIVAMENTE NO SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO RÉU/RECORRENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração no Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração manejados pela Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., no qual alega que houve omissão sobre pedido de sustentação oral, acarretando nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.
Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, que o presente feito havia sido pautado para sessão virtual do dia 29/07/2025 a 04/08/2025, tendo a embargante protocolado pedido de sustentação oral, no dia 17/07/2025, que sequer foi apreciado.
Afirma que o feito foi julgado sem observar o pedido de sustentação oral, o que caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em arremate, requer o acolhimento dos aclaratórios para deferir o chamamento do feito à ordem, por haver requerimento nos autos de retirada de pauta, pugnando pela sustentação oral, com anulação do julgado e retorno dos autos ao status quo ante.
Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte embargada. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração tem a finalidade de corrigir erro material, obscuridade, contradição, suprir omissão ou dúvida nas decisões judiciais (art. 48 da LJE), para a supressão de vícios existentes nas decisões e, em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgado.
Excepcionalmente podem ter efeito infringente.
A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios só é aceita em casos excepcionais e deste que haja omissão ou contradição, de cujo suprimento decorre, como consectário lógico, o efeito infringente.
No caso em tela, percebe-se que há sim a omissão sobre o pedido de sustentação oral feito em data anterior ao julgamento proferido pelo órgão colegiado.
O Pedido foi formulado 12 (doze) dias de antecedência à data designada da pauta (id n.º 32477633).
Acerca do rito quanto ao requerimento de sustentação oral, disciplina o Regimento interno das Turmas Recursais: Art. 17.
As sessões de julgamento das Turmas Recursais ocorrerão nos formatos estabelecidos pelo art. 6º deste Regimento Interno, observadas as regras gerais dispostas neste Capítulo.
Art. 18.
As sessões e votações serão públicas, com a proclamação dos resultados dos julgamentos tão logo concluídas as deliberações ou o período de duração das sessões, no caso de ocorrerem na modalidade virtual, ressalvadas as exceções legais.
Art. 19.
Os pedidos de sustentação oral ou preferência no julgamento deverão ser efetivados, antecipadamente, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento. § 1º O pedido de sustentação ou de preferência formulado no dia e horário da sessão de julgamento deverá ser encaminhado ao Presidente da Turma que decidirá a respeito. § 2º Quando os processos sobre os quais recaírem os pedidos de sustentação oral ou preferência estiverem pautados no plenário virtual deverá ser observada a regra prevista nos arts. 165-A e 165-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para o fim de possibilitar a exclusão do feito da pauta virtual e inclusão na pauta de julgamento por videoconferência ou, excepcionalmente, em seção presencial.
Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 165-B.
Não serão incluídos no Julgamento Virtual ou dele serão excluídos os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023) I - os que forem indicados pelo relator para julgamento em sessão presencial quando da solicitação de inclusão em pauta; II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até 3 (três) dias úteis antes do início da sessão virtual; e III - os que forem destacados por um ou mais votantes para julgamento em sessão presencial, a qualquer tempo.
Parágrafo único.
Os processos excluídos da sessão do Plenário Virtual serão incluídos na sessão presencial seguinte, independentemente de publicação de pauta.
Compulsando-se os autos, denota-se claramente que, em 16/07/2025 (ID-TR 32462107), constou a informação de que o feito foi incluído em pauta de julgamento no plenário virtual de 29/07/2025 a 04/08/2025, tendo o embargante requerido a sustentação oral logo em seguida, na data de 17/07/2025, ou seja, observando o prazo de 3 (três) dias imposto pelo art. 165-B, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Entendo que não se trata de mero erro material, mas sim de nulidade absoluta do julgamento realizado.
Nesse cenário, resta evidente que o advogado da recorrente/embargante realizasse sustentação oral.
Assim, constatando-se manifesto prejuízo, há de se reconhecer pela ocorrência de nulidade absoluta, posto que não foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É imperioso destacar que a jurisprudência trata da nulidade de julgamento por ausência de análise de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ÔNIBUS ESCOLAR DE PREFEITURA. ÓBITO DA VÍTIMA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL PARA POSSIBILITAR SUSTENTAÇÃO ORAL.
RECURSO QUE, NÃO OBSTANTE TAL PEDIDO, FOI JULGADO SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A DEFESA PRETENDIDA.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN – Apelação Cível nº 0802971-46.2019.8.20.5103, Município de Baraúna x Eloyse Karla da Silva e outros, Relª Desª Maria Zeneide Bezerra).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SUSCITANDO QUESTÃO DE ORDEM E APONTANDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RECURSO QUE, NÃO OBSTANTE TAL PEDIDO, FOI JULGADO SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A SUSTENTAÇÃO ORAL PRETENDIDA.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento do acórdão de ID 5700425, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0118861-90.2012.8.20.0001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO DO EMBARGANTE REQUERENDO SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento do acórdão vergastado, nos termos do voto do relator. (APELAçãO CíVEL, 0800537-26.2016.8.20.5124, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021).
Com efeito, previamente ao julgamento, houve manifestação da embargante, pugnando pela sustentação oral em sessão de julgamento.
Tal pedido não foi apreciado, ensejando nulidade processual, por cerceamento da defesa, e por conseguinte a desconstituição do acórdão, para oportunizar à parte a sustentação oral, em sessão de julgamento a ser aprazada oportunamente.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração ofertados por AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para sanar a omissão apontada e decretar a nulidade do julgamento de ID-TR n.º 32895585, devendo o feito ser incluído em pauta de julgamento com a disponibilização de sustentação oral para o advogado da parte recorrente/embargante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801212-77.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA RECORRIDO: MARCELO F RAMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,13 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801212-77.2024.8.20.5004 Polo ativo AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES Polo passivo MARCELO F RAMOS Advogado(s): ERICH MACIEL CUNHA, Jailson Robson da Rocha RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Marcelo F.
Ramos - ME em face de Autoline Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., em razão da ausência de transferência de propriedade de veículo vendido. 2.
O autor alegou que, após a venda do veículo, não foi realizada a transferência junto ao DETRAN, resultando na permanência de débitos e multas em seu nome.
Requereu a transferência do veículo e indenização por danos morais. 3.
Sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a obrigação da ré de providenciar a transferência do veículo e condenou-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, apta a ensejar a inadmissibilidade do recurso; (ii) se a ausência de transferência do veículo configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da ré; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Rejeita-se a preliminar de ausência de regularidade formal, pois não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A ausência de transferência do veículo, conforme previsto no art. 123, § 1º, do CTB, configura falha na prestação do serviço, sendo a ré responsável pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pelo autor e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: (i) A ausência de transferência de propriedade de veículo vendido configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC; (ii) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARCELO F RAMOS, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, em relação ao pedido de transferência do veículo para o nome do novo proprietário e condenando o demandado AUTOLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (Id.
TR 30075856), a AUTOLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA requereu a reforma da sentença, alegando nunca ter participado de qualquer negócio jurídico com o recorrido, afirmando que a transferência realizada “nada mais é do que o repasse pela recorrente/ré ao recorrido/autor do contrato de financiamento firmado entre este e o novo adquirente, uma vez que as instituições financeiras não efetuem o pagamento diretamente na conta do vendedor”.
Destacou que “desde 31/03/2011, o Banco Central do Brasil, através da Resolução CMN nº 3.959 que alterou a Resolução CMN nº 3.954 obrigou que todas as concessionárias de veículos atuassem como agentes financeiros em casos de compras financiadas”, consignando que “desde 29/07/2021 está em vigor a Resolução CMN nº 4.935 em que mantém todas as obrigações anteriores”.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 30075861), o recorrido arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pelo recorrido, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 30075857) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação proposta por MARCELO F RAMOS - ME em face de AUTOLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., alegando em síntese que em 29/08/2023 vendeu para a demandada, um veículo CHEVROLET ONIX, ano 2019, placas QGV5F65, renavam 1203217010, mas não efetuou a transferência do veículo junto ao DETRAN-RN.
O veículo foi vendido para JULIO CESAR NASCIMENTO DA SILVA, CPF, EM 29/08/2023.
Apesar disso, mas não foi realizada a transferência para o nome do comprador, permanecendo o veículo no seu nome junto ao DETRAN.
Após isso, passaram a chegar cobranças de multas cometidas pelo novo proprietário do veículo e, só então, descobriu que o veículo ainda estava em seu nome.
Procurou os demandados para solucionar o problema, mas seu pedido não foi atendido.
Pediu liminar para ordenar a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN.
No pedido definitivo, requereu: a) a confirmação da liminar para ordenar a transferência do veículo e das dívidas do mesmo junto ao DETRAN (ipva, licenciamento, multas etc); b) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar indeferida (id 113978319).
A demandada foi citada e apresentou defesa alegando a sua ilegitimidade passiva, pois não realizou qualquer negócio jurídico com o autor, e apenas prestou o serviço de intermediar o financiamento do veículo.
No mérito, alegou que não praticou qualquer ato ilícito e não causou danos ao autor.
Afirmou que comunicou a venda para o novo proprietário junto ao DETRAN e que as multas e taxas já passaram para o nome do novo proprietário.
Pediu improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Réplica do autor (116650197).
Petição do réu comentando provas juntadas com a réplica (id 125792543). É o relatório.
Segue fundamentos e decisão.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor comprovou que vendeu o carro a loja demandada, conforme comprovante de pagamento anexo à inicial, em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) datado de dia 29/08/2023, na mesma data em que a parte autora afirma ter feito o negócio.
Passo ao mérito.
Após análise das provas produzidas no presente caso, está claro que os pedidos do autor merecem ser atendidos.
O réu apresentou contestação.
O argumento da ré de que não realizou qualquer negócio como autor não possui sustentação.
O comprovante de pagamento do valor do carro, apresentado com a inicial, é suficiente para demonstrar claramente que o autor vendeu o carro à loja demandada, que depois vendeu o bem para Julio Cesar Nascimento da Silva.
Para o autor, que entregou seu veículo em um negócio, havia a concreta expectativa de que a loja iria providenciar a imediata transferência para o novo proprietário, logo após a concretização da venda.
E isso não ocorreu.
Porém resta a responsabilidade do fornecedor de serviços tanto em relação ao pedido de transferência do veículo, quanto em relação aos danos morais causados ao autor.
Os documentos apresentados com a inicial demonstram que o autor entregou ao réu AUTOLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. o seu CHEVROLET ONIX, ano 2019, placas QGV5F65, renavam 1203217010, em 29/08/2023.
Além disso, o réu confirmou que intermediou o financiamento do veículo e comunicou a venda no site do DETRAN.
A obrigatoriedade da transferência do veículo está prevista no artigo 123 do Código Brasileiro de Trânsito e, além de dever legal, é um direito do vendedor do veículo. É o texto legal: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Assim, ficou evidenciada a obrigação legal do réu AUTOLINE VEÍCULOS de transferir o veículo para o nome do novo proprietário JULIO CESAR NASCIMENTO DA SILVA (CPF 059.495.694.-31), transferindo a responsabilidade por todos os débitos do veículo a partir do momento em que recebeu o mesmo, ou seja, a partir de 29/08/2023.
Portanto, o autor tem o direito de obter junto à justiça a ordem para que o DETRAN transfira o veículo para o nome do novo proprietário, assim como a titularidade das dívidas a partir venda.
Observa-se que o réu informou na defesa que foi realizada a transferência do veículo para o nome do novo proprietário, pelo que considero que houve o reconhecimento jurídico do pedido em relação ao pedido de transferência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou bastante clara a responsabilidade da loja AUTOLINE pela falha na prestação do serviço com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor sofreu vários aborrecimentos por ter o veículo em seu nome e permanecendo as dívidas relativas à propriedade do veículo em seu nome, sendo necessária ajuizar a presente ação para obter a transferência do veículo.
O veículo foi vendido em 29/08/2023 e somente foi transferido após o ajuizamento da presente ação em 08/02/2024, com mais de 5 meses de atraso.
Evidente a configuração do dano moral no presente caso.
O valor deve ser imposto ao demandado e pela gravidade dos fatos e considerando a capacidade econômica das partes, além do caráter pedagógico da condenação, deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedidos formulados na inicial para: A) homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, em relação ao pedido de transferência do veículo para o nome do novo proprietário.(art. 487, III, a, CPC); B) condenar o demandado AUTOLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data (IPCA) - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir da citação, nos moldes determinados pelo artigo 405 do atual Código Civil. [...].
No que concerne ao montante arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801212-77.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
05/06/2025 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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