TJRN - 0802582-51.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802582-51.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c com Busca e Apreensão de Animal – Reintegração de Posse, ajuizada por PAULO JOSÉ DE MACEDO, em desfavor de GERALDO PEREIRA DA SILVA, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que na segunda quinzena de agosto de 2024 celebrou, de forma verbal, com o demandado a venda do cavalo denominado “Alamitos Adonis”, o qual possui registro nº P371744.
Relata que o referido animal possui Certificado de Registro de Genealogia Definitivo, emitido pela Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM) e anexado aos autos, comprova a existência e a pureza do animal.
Narra que o valor acordado da venda foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entretanto, o prazo final para o pagamento encerrou-se sem que o réu realizasse o adimplemento, razão pela qual ingressou com a presente ação objetivando a busca e apreensão e a imediata reintegração de posse do referido cavalo em favor do Autor.
Despacho de ID 154989839 recebeu a inicial e determinou a intimação do demandado para manifestação a respeito do pedido liminar.
Após o decurso do prazo, sem manifestação do demandado, foi deferida a tutela antecipada, nos termos da decisão de ID 156091758.
Em certidão de ID 162765604 foi certificado o decurso do prazo sem que o demandado apresentasse contestação.
Em manifestação de ID 162760623, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito encontra-se plenamente comprovada mediante prova documental, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Verifico que o réu foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Assim, incidem os efeitos da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Ressalte-se que a presunção decorrente da revelia não é absoluta, podendo o juiz apreciar as provas dos autos.
O cerne da pretensão autoral consiste em demonstrar que o requerido, GERALDO PEREIRA DA SILVA, descumpriu os termos do contrato referente a venda do animal descrito na exordial, qual seja, equino macho “Alamitos Adonis”, Quarto de Milha, (registro nº P371744), o que autorizaria a rescisão contratual e a reintegração de posse, tendo em vista a ausência de pagamento.
Ao analisar os autos, assim como os documentos que as acompanham, entendo que assiste razão as alegações da parte promovente.
Isso porque, no caso dos autos, entendo que a ausência de manifestação do requerido não apenas implica a preclusão do direito de defesa, mas também reforça a credibilidade da narrativa autoral, sobretudo porque esta veio acompanhada de documentos idôneos — como o Certificado de Registro Genealógico do animal e a comprovação da negociação — que conferem verossimilhança aos fatos articulados.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a resolução do contrato, com retorno ao estado anterior.
Havendo comprovação da relação contratual e do inadimplemento do réu — que, ademais, não trouxe qualquer justificativa ou prova em sentido contrário —, é cabível a rescisão do negócio, com a consequente restituição do bem ao patrimônio do autor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
O pedido de reintegração de posse também se mostra procedente, pois demonstrada a posse anterior legítima e o esbulho caracterizado pela retenção indevida do animal, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC, sendo, pois, a procedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida nos autos, tornando definitiva a busca e apreensão e restituição do equino ao autor.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 13:34
Juntada de diligência
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28/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802582-51.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO JOSE DE MACEDO Réu: GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para requerer o que entender de direito, ante a busca e apreensão concretizada, ausente a contestação, face a não localização do requerido.
CURRAIS NOVOS 24/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
24/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:22
Juntada de diligência
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02/07/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 20:11
Juntada de diligência
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17/06/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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