TJRN - 0801186-43.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:23 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:31 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801186-43.2024.8.20.5113 AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
 
 DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por CRISTIANE MARIA DOS SANTOS, com fundamento no decisum proferido nos autos (ID 154331005), a qual reconheceu o dever de indenizar por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), determinando a incidência de juros de mora e correção monetária nos parâmetros expressamente fixados, bem como a dedução da quantia de R$ 1.163,58 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a ser atualizada segundo os mesmos critérios estabelecidos para o dano moral.
 
 Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente apresentou planilha de débitos atualizando o valor da indenização conforme os parâmetros da sentença.
 
 Contudo, deixou de observar integralmente o item b.2 do dispositivo, uma vez que, embora tenha deduzido a quantia de R$ 1.163,58, o fez de forma simples, quando, na realidade, tal montante deveria ter sido previamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis ao dano moral, para somente então ser deduzido do valor apurado.
 
 Ressalta-se que o dispositivo da sentença foi expresso ao dispor: b.2) Do montante indenizatório arbitrado a título de danos morais deverá ser deduzido o valor de R$ 1.163,58 (...), devidamente atualizado pelos mesmos critérios estabelecidos no item b.1 (...).
 
 Tal dedução visa compensar o valor indevidamente recebido em razão da contratação declarada inexistente, evitando o enriquecimento sem causa (...).
 
 Portanto, a planilha apresentada pela parte exequente não reflete, de forma precisa, os comandos da sentença, na medida em que a dedução do valor mencionado deve observar rigorosamente os critérios de atualização definidos no item b.1, sob pena de resultar em cálculo equivocado e em afronta ao título executivo judicial.
 
 Ressalta-se que, por força da coisa julgada, não é dado à parte modificar os critérios estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (CPC, arts. 502 e 509, I).
 
 A jurisprudência é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância dos parâmetros fixados na sentença, sendo o cumprimento de sentença ato subordinado aos exatos limites do título executivo judicial, não podendo a parte exequente inovar quanto aos índices de atualização ou juros aplicáveis.
 
 Diante disso, REJEITO o requerimento de cumprimento de sentença, por ausência de liquidez e certeza na planilha apresentada, e INTIMO a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, instruído com planilha de débitos atualizada, observando rigorosamente os seguintes parâmetros fixados na sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 14:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/08/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:09 Decorrido prazo de MARCELO VAGNER ALVES SARAIVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:09 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:19 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801186-43.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS REU: BANCO MAXIMA S.A.
 
 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e que há petição da parte autora com requerimento voltado ao cumprimento da sentença.
 
 Contudo, não foi apresentada documentação específica e indispensável à liquidação e execução do julgado, como por exemplo: memória de cálculo e dados bancários para eventual depósito judicial, entre outros documentos que permitam a regular tramitação da fase executiva.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da boa-fé processual (art. 5º, CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento específico de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a documentação necessária à execução da obrigação reconhecida no título judicial.
 
 Advirta-se que o não atendimento ao presente despacho implicará no arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, desde que instruído com os documentos necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
 
 ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/07/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 10:01 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:44 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:44 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 18:40 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            11/06/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 18:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 16:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/05/2025 19:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 19:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 01:32 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:32 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:16 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:16 Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 20:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/03/2025 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 09:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/12/2024 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 06:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2024 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 09:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2024 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 03:35 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 13:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/06/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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