TJRN - 0807307-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0807307-66.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807307-66.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE KLEITON DA COSTA PEREIRA Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITORIAL POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA AUTORIA DELITIVA LASTREADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE ULTRAPASSA O MERO RECONHECIMENTO POLICIAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE A MERA INOBSERVÂNCIA FORMAL DO ART. 226 DO CPP NÃO INVALIDA O ATO QUANDO HOUVER OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JOSÉ KLEITON DA COSTA PEREIRA, por seu advogado, buscando a desconstituição da sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0100611-64.2019.8.20.0162, pela prática do crime de roubo circunstanciado (Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
A sentença impugnada foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, condenado JOSÉ KLEITON à pena final de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime semiaberto, tendo sido absolvido do crime de associação criminosa (Art. 288 do CP).
O Requerente fundamenta seu pedido com base no artigo 621 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, nulidade processual em razão da não observância dos requisitos legais do Art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Adicionalmente, aponta erro na atribuição do apelido "Pindoba", quando a própria acusação, na denúncia, atribuía tal alcunha a JOÃO PAULO.
Requer a revisão da condenação para lhe absolver ou, subsidiariamente, decretar a nulidade do reconhecimento e determinar que a autoridade judicial profira nova sentença sem considerar o reconhecimento ilegal e as provas dele decorrentes.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 4º Procurador de Justiça, opinou pela improcedência do pleito revisional. É o relatório.
VOTO A Revisão Criminal, nos termos do Art. 621 do Código de Processo Penal, constitui um mecanismo excepcional destinado a rescindir sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, com o objetivo de corrigir erros judiciários manifestos ou injustiças graves.
Não se trata de uma terceira instância recursal para reexaminar fatos e provas já discutidas e valoradas, mas sim de uma ação autônoma de impugnação que visa à correção de sentenças quando: I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O Requerente fundamenta seu pedido na suposta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação estaria lastreada exclusivamente nesse reconhecimento viciado. É imperioso reconhecer a notável evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que concerne à interpretação e aplicação do Art. 226 do Código de Processo Penal.
De fato, a jurisprudência mais recente tem conferido caráter cogente às formalidades ali previstas, afastando o entendimento anterior que as considerava meras recomendações.
Tal inflexão visa aprimorar a segurança jurídica e a precisão da prova de reconhecimento, minimizando os riscos de erros judiciários decorrentes de falhas no procedimento que podem gerar falsas memórias ou vieses confirmatórios.
Nesse sentido, decisões como as mencionadas pelo Requerente (HC 192.115-ED, RHC no. 206.846, HC nº. 712.781/RJ, RHC nº. 217.586, HC nº. 631.706/RJ, HC nº. 598.886/SC) têm reiterado que a inobservância do procedimento descrito no Art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Frisa-se que o reconhecimento fotográfico deve seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal e não pode servir como prova única em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Contudo, cumpre analisar a particularidade do caso vertente.
A tese da defesa, embora pertinente em abstrato, não encontra respaldo integral no acervo probatório da ação penal originária, tampouco demonstra a ocorrência de erro judiciário ou flagrante contrariedade à evidência dos autos que justifique a revisão.
Conforme bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer e, de forma categórica, na própria sentença impugnada, a condenação de JOSÉ KLEITON DA COSTA PEREIRA não se baseou unicamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
Ao revés, o Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão em um "robusto escopo probatório", que incluiu, fundamentalmente, as declarações das vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima RAMIRO LUIS SOARES, ao ser ouvida em juízo, manteve o reconhecimento do Requerente.
Mais do que isso, afirmou conhecer JOSÉ KLEITON e toda a sua família, inclusive mencionando que uma tia do acusado é vizinha da sua própria família.
Relatou, ainda, que conheceu JOSÉ KLEITON no momento do roubo.
Essa informação, relevante e detalhada, indica um reconhecimento pré-existente e fortalecido pela proximidade familiar, que precede e transcende o mero ato formal de reconhecimento por fotografia na delegacia.
Embora a defesa alegue que essa informação não constou no BO ou depoimento policial inicial, o fato de ter sido ratificada em juízo, com detalhes sobre o conhecimento familiar, confere-lhe robustez e mitiga a alegada fragilidade do reconhecimento inicial.
A sentença expressamente valorou essa circunstância, afirmando que "nada do que disse o Réu em Juízo é suficiente para afastar as firmes provas que pesam sobre o mesmo".
A vítima MARIA ROSIANE SOARES, também em juízo, afirmou ter reconhecido o acusado a partir de fotos na delegacia, descrevendo o processo como a exibição de "várias fotos, uma a uma".
Adicionalmente, assim como Ramiro, ela também mencionou a proximidade familiar, dizendo que a tia de JOSÉ KLEITON é vizinha de sua mãe.
Essa coincidência de informações sobre o vínculo familiar, reiterada por diferentes vítimas em momentos distintos (fase inquisitorial e judicial), fortalece a convicção de que o reconhecimento não se deu por mera sugestão, mas por um conhecimento que se estende para além do ato criminoso em si.
A sentença corretamente ressalta que, "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra das vítimas, quando harmônicas, coesas e isentas, recebe especial relevo no acervo probatório, pois, normalmente, são as únicas que possuem contato direito com os roubadores e que também por esta razão, são aptos a reconhecê-los".
No caso, as declarações das vítimas em juízo foram consideradas "categóricas em apontar o recorrente como um dos responsáveis pela prática do roubo".
Os depoimentos colhidos em juízo foram realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a defesa questionasse a forma como o reconhecimento foi feito e as razões pelas quais as vítimas identificaram o Requerente.
A ratificação do reconhecimento em juízo, quando corroborada por outros elementos, é um fator determinante.
A defesa levanta, ainda, a questão da atribuição equivocada do apelido "Pindoba" a JOSÉ KLEITON na sentença, enquanto a denúncia o atribuía a JOÃO PAULO.
Embora haja essa aparente contradição pontual, o essencial é que as vítimas, durante o roubo, ouviram a utilização do apelido "Pindoba" por um dos assaltantes.
A vítima Maria Rosiane, inclusive, afirmou que "o que colocou a arma na sua cabeça foi o pindoba".
A sentença notou que "há relatos do apelido Pindoba como de conhecimento e atribuído ao acusado".
A despeito da divergência quanto a quem a acusação inicialmente atribuía o apelido, o fato de ter sido mencionado durante o crime e associado a um dos autores pelas vítimas em juízo, que também fizeram o reconhecimento visual, não invalida o conjunto probatório robusto que sustenta a autoria delitiva de José Kleiton.
Trata-se de um detalhe contextual que não se sobrepõe à prova direta do reconhecimento e demais elementos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que o cenário probatório que embasou a condenação não se resume a um reconhecimento fotográfico policial isolado ou viciado.
As declarações judiciais das vítimas, com detalhes de conhecimento prévio e familiar, somadas à ratificação do reconhecimento em um ambiente de contraditório, formam um conjunto probatório consistente e suficiente para sustentar a autoria delitiva.
Não se verifica, portanto, a alegada fragilidade do acervo probatório capaz de configurar a condenação contrária à evidência dos autos, nos termos do Art. 621, I, do CPP.
O requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de erro judiciário ou a existência de novas provas de inocência.
Repise-se: a Revisão Criminal não é um recurso que permite a reanálise exaustiva da prova já produzida e valorada pelo juízo sentenciante.
O que se busca é a demonstração de um vício insanável, uma falsidade documental ou testemunhal, ou a existência de prova nova irrefutável da inocência.
No caso em tela, a defesa, em suas alegações, busca essencialmente uma nova valoração das provas já apreciadas, o que é vedado em sede revisional.
Forte nessas razões, julgo improcedente o pleito revisional. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
18/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. João Rebouças no Pleno
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08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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