TJRN - 0801874-20.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801874-20.2025.8.20.5129 AUTOR: J.
P.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA GORETE FREIRE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação movida por JOÃO PEDRO DE SOUZA FREIRE, representado por sua genitora MARIA GORETE FREIRE ALVES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
Petição inicial no id. 151704507.
Relata que é usuário do SUS.
Diz que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-comportamental - terapia ABA - 15 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) fonoaudiólogo especialista em linguagem - 2 sessões semanais; c) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial - 2 sessões semanais; d) sessões de psicomotricidade - 2 sessões semanais; e) sessões de psicopedagogia - 2 sessões semanais; f) acompanhamento especializado em ambiente escolar durante todo o período extraescolar com monitoramento pedagógico a ser realizado por assistente educacional especializado (AEE).
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151704507 - pág. 3).
Laudo médico no id. 151704510 relatando que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Orçamento da Clínica Cubo Magico no id. 151704511.
Documento de identificação do autor no id. 151704512 - pág. 4-5.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151724810, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 154801129 alega ilegitimidade de parte e ausência de urgência.
Nota técnica Natjus no id. 155923697 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id.157045855 Requer declínio de competência para a Justiça Federal alegando que a terapia ABA não é incorporada ao SUS.
Alega que as demais terapias requeridas são de responsabilidade do município.
Impugna o valor da causa.
Impugna o laudo médico.
Alega que não se trata de tratamento urgente.
Certidão no id. 157527049 de decurso de prazo sem manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 155923697 apresenta parecer favorável.
Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada. 01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar. 02.
Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte.
Ressalto que a terapia ABA é apenas uma técnica da psicologia, que é incorporada ao SUS, de modo que não há que se falar em falta de aprovação pela ANVISA, não se tratando de competência da Justiça Federal 03.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado. 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05.
A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias. 06.
Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida. 07.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU) em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:57
Outras Decisões
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17/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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17/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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