TJRN - 0806042-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 22:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/09/2025 22:51
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0806042-95.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Polo Ativo: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE – IDEMA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TABELA 11 DO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 272/2004 E TABELA 4, DO ANEXO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CONEMA-RN Nº 04/2006.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
QUESTÃO PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL EM DISCUSSÃO.
PARTE LEGÍTIMA.
REJEIÇÃO.
Vistos.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que pretende a condenação do promovido no impedimento de regulamentar, fiscalizar, penalizar e/ou exigir licenciamento para atividades de telecomunicação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Tabela 11 do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004, e da Tabela 4 do, Anexo Único Resolução CONEMA-RN nº 04/2006.
Alega, em síntese: (i) é empresa prestadora de serviços de telecomunicações e é condicionada ao funcionamento de ETR’s – Estações Transmissoras de Radiocomunicação; (iii) tais equipamentos exigem licenciamento ambiental imposto pelos órgãos ambientais estaduais e municipais; (iv) essa exigência incorre em grave violação aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal de 1988, conforme decidido em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
Tutela de urgência indeferida (ID. 114908735).
Nos autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte demandante, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar, em relação à empresa, as exigências impostas na Lei Complementar Estadual n° 272/2004, Anexo I, Tabela 11 e Resolução do CONEMA-RN n° 04/2006, Anexo Único, Tabela 4, para fins de licenciamento ambiental das ERT (ID. 116890059).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 118658171).
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da legitimidade concorrente estatal para legislar sobre matéria ambiental e pela legalidade da exigência do licenciamento ambiental das ETR´s.
IMPUGNAÇÃO (ID. 120104258).
Após intimação das partes, a promovente requereu o aditamento da inicial, o que teve a discordância do promovido.
Pedido de aditamento indeferido e determinada a inclusão do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA no polo passivo da demanda (ID. 138086262).
CITADO (ID. 145005532), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE – IDEMA não ofereceu contestação.
Após intimação, a parte promovente informou desinteresse na produção de outras provas (ID. 122360151) e a parte promovida não se manifestou.
Intimada, a Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID. 152824925). É o relatório.
D E C I D O : Pretende BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. determinação para que a parte promovida se abstenha de regulamentar, fiscalizar, penalizar e/ou exigir licenciamento para atividades de telecomunicação com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Tabela 11 do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004, e da Tabela 4 do Anexo Único, da Resolução CONEMA-RN nº 04/2006.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
I – QUESTÃO PRÉVIA: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois assevera, em suma, a competência do IDEMA em exigir licenciamento.
A preliminar deve ser rejeitada.
O pedido da promovente consiste em condenar o a parte promovida no “impedimento de regulamentar, fiscalizar, penalizar e/ou exigir licenciamento para atividades de telecomunicação”, bem como a declaração da inconstitucionalidade das normas regulamentadoras acerca do tema.
Como o próprio ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assevera, no caso, discute-se acerca da competência para legislar sobre a exigência questionada pela demandante.
A competência legislativa é inerente aos entes federados, isto é, União, Estados e Municípios, na forma dos arts. 22, 24 e 30, da Constituição da República de 1988.
Dessa forma, embora, no caso dos autos, também envolva legitimidade do IDEMA, pois é autarquia competente para fiscalizar o licenciamento ambiental, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visto que o questionamento formulado nos autos também envolve a lei estadual normatizadora do tema.
Assim, é parte legítima, na forma do art. 17, do Código de Processo Civil, sobretudo, pelo pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade formulado pela demandante.
Em face do exposto, deve-se rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II – MÉRITO.
De início, verifica-se que, embora regularmente citado, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE – IDEMA, autarquia estadual, não ofertou contestação. É certo que a parte promovida que não contesta se torna revel, entretanto, quando esta acontece, deve-se analisar a abrangência de seus efeitos.
O efeito processual da revelia produz a dispensa de intimação do demandado para os atos do processo, de forma que os prazos correrão independentemente de sua intimação, e o material, por sua vez, provoca a presunção de veracidade dos fatos alegados pela promovente, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Todavia, sendo demanda envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da lide, a revelia não produz o seu efeito material, de modo que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na exordial. É pacífica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES.
AFASTADA A REVELIA DO MUNICÍPIO.
INTERESSSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO FIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do CPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019). 3.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento integral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos repasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não comporta trânsito pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 5.
Agravo interno não provido.” (In.
AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, Min.
Rel.
SÉRGIO KUKINA, DJe de 3/4/2023.) Além do mais, diante da pluralidade dos promovidos e o oferecimento de contestação pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também não se aplica o efeito da revelia, na forma do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, inaplicável o efeito material da revelia ao IDEMA.
Superada a matéria obstativa, deve-se adentrar ao mérito.
A BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. afirma que a exigência de licenciamento para instalação e funcionamento de Estações Rádio Base – Torre de Celulares viola a competência privativa legislativa da União para tratar de telecomunicações e, por tal motivo, impugna a Tabela II do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº272/2004 e a Resolução CONEMA-RN nº 04/2006, Tabela 4, de seu Anexo Único.
O demandado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em contraponto, argumenta que as normas impugnadas pela demandante são de competência legislativa concorrente do Estado para tratar sobre matéria ambiental.
Controverte-se, em suma, acerca da necessidade ou não de prévio licenciamento, na forma das previsões da legislação estadual, para a exploração de atividade de telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte.
Os arts. 21, XI, e 22, inciso IV, da Constituição da República, dispõem: Art. 21.
Compete à União: XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, ao interpretar tais dispositivos constitucionais no âmbito do serviço de telecomunicações, possui entendimento consolidado de que é inconstitucional a lei municipal que regulamenta a respeito de serviços de telecomunicações.
A Ação de Descumprimento Fundamental – ADPF nº 1.031/DF trata do tema: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FEDERALISMO.
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS.
LEI N. 11.382/2022 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES.
LICENCIAMENTO.
DISCIPLINA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTS. 21, XI, E 22, IV). 1.
A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse.
A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2.
A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços (arts. 21, XI; e 22, IV).
Precedentes. 3.
A Lei n. 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG apresenta vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre a matéria. 4.
Pedido julgado procedente.” (In.
ADPF 1.031/DF, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 18/09/2023, DJe 04/10/2023) (grifos acrescidos) Em situações idênticas às dos autos, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FEDERALISMO.
RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1.
Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços. 2.
Ação julgada procedente. (In.
ADI 7413, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24-10-2023, DJe 22-11-2024). “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de Alagoas.
Obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio base e Equipamentos de Telefonia Sem Fio no Estado de Alagoas. 3.
Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e exploração destes serviços.
Arts. 21, IX, e 22, IV, da Constituição Federal. 4.
Precedentes do STF.
ADI 3.110, Min.
Edson Fachin. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de Alagoas, e por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006.” (In.
ADI 7321, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j, 05-06-2023, DJe 04-08-2023).
Observa-se, assim, o entendimento pacífico no sentido da inconstitucionalidade formal das leis municipais e estaduais versando sobre a instalação de serviços de telecomunicações.
Nesse sentido, a previsão na norma estadual e na resolução infralegal é inconstitucional.
A demandante, por entender que a previsão desses licenciamentos da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 272/2004 e da Tabela 4 do Anexo Único Resolução CONEMA-RN nº 04/2006 englobam aquela Decisão prolatada no Controle Concentrado de Constitucionalidade, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade, de forma incidental, dessas previsões.
Dispõe o art. 927, do Código de Processo Civil, que os juízes e os tribunais devem observar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”, motivo pelo qual deve-se adotar, no caso dos autos, a orientação do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN acerca do tema e do Supremo Tribunal Federal – STF.
Por isso, reconhecendo, pela via incidental, a inconstitucionalidade da Tabela 11 do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004, e da Tabela 4 do Anexo Único, da Resolução CONEMA-RN nº 04/2006, por invadir competência legislativa da União ao exigir prévio licenciamento para atividades de telecomunicação, o pedido formulado na inicial é procedente.
Desse modo, deve-se declarar o impedimento do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE – IDEMA em regulamentar, fiscalizar, penalizar e/ou exigir licenciamento para atividades de telecomunicação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Tabela 11 do Anexo I da, Lei Complementar Estadual nº 272/2004 e da Tabela 4 do Anexo Único, da Resolução CONEMA-RN nº 04/2006.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DO MEIO AMBIENTE – IDEMA, qualificados anteriormente, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0856032-94.2020.8.20.5001, considerando a inconstitucionalidade formal da Tabela 11 do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 272/2004, e da Tabela 4 do Anexo Único, Resolução CONEMA-RN nº 04/2006, para DETERMINAR que a parte promovida se abstenha de regulamentar, fiscalizar, penalizar e/ou exigir licenciamento para atividades de telecomunicação em relação à promovente.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 06:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:42
Juntada de diligência
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA HULAND em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855424-23.2025.8.20.5001
Lorena Tavares de Vasconcelos
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:59
Processo nº 0801081-18.2018.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 13:06
Processo nº 0801081-18.2018.8.20.5100
Maria Veronica Praxedes
Banco Bmg S/A
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2018 15:33
Processo nº 0850953-61.2025.8.20.5001
Maria Veronica de Azevedo Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 11:21
Processo nº 0809867-32.2025.8.20.5124
Antonio Alfredo da Silva Junior
Municipio de Parnamirim
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 13:22