TJRN - 0809478-81.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809478-81.2024.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAUDILENE GOMES DAVI Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA RECURSO CÍVEL N.º 0809478-81.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: LAUDILENE GOMES DAVI ADVOGADO (A): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR AULAS MINISTRADAS EM CURSO DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “S E N T E N Ç A Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por LAUDILENE GOMES DAVI, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual reclama a condenação do requerido na obrigação de pagar valores que afirma serem devidos em razão de sua atuação em curso de formação.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, a análise acerca da gratuidade judiciária fica postergada para eventual fase recursal.
De logo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em sua peça pelo réu, uma vez que prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
Pois bem, a autora alega, em suma, que foi contratada pelo réu mediante processo seletivo simplificado para seleção de instrutores do III Curso de Formação Profissional de Polícia Penal – CFP/SEAP (Edital 001/2021 – SEAP/ESPEN), visando ministrar aulas aos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital 001/2017 – SEARH/SEJUC/RN destinado ao provimento de cargos de Agente Penitenciário – Nível I.
Aduz que o demandado deixou de pagar pelo serviço prestado, mesmo tendo sido provocado mediante processo administrativo, restando pendente o pagamento da quantia de R$ 3.905,12 (três mil, novecentos e cinco reais e doze centavos), valor este cobrado no presente feito.
A parte requerente juntou aos autos cópia da Portaria 488/2021 – GS/SEAP, contendo o resultado do Processo Seletivo Simplificado para a seleção de instrutores das disciplinas que seriam ministradas no III Curso de Formação Profissional de Polícia Penal – CFP/SEAP, na qual consta seu nome como a instrutora responsável pela disciplina de “Gênero, Etnia e Sistema Prisional” (ID. 123931932).
Além disso, anexou listas de frequência das turmas Alpha, Bravo, Charlie e Delta, figurando como instrutora responsável (ID. 123931936).
Em sede de contestação, o ente requerido aduziu, em síntese, que a demora no pagamento se dá em razão da necessidade de revisão ou correções de valores e horas-aula, de modo a adequá-las ao disposto no art. 2º, II da Lei Complementar Estadual 451/2010, não tendo sido esse procedimento concluído, inexistindo qualquer ato ilícito de sua parte.
Defendeu, também, a impossibilidade de pagamento do valor cobrado com fundamento no limite prudencial, em vista da necessidade de dar continuidade a outros serviços públicos essenciais (ID. 126630376).
No que se refere ao cerne da controvérsia, importa considerar que a existência de portaria publicada pelo ente demandado, indicando o nome da requerente como uma das instrutoras aprovadas no processo seletivo e as folhas de frequência assinadas pela autora, conforme acima discriminado, são elementos probatórios capazes de demonstrar, respectivamente, o vínculo jurídico entre as partes e a efetiva prestação do serviço pela requerente.
Convém sublinhar, ademais, que a solicitação administrativa do pagamento dos valores aos instrutores feita pela diretoria da ESPEN demonstra a resistência da administração pública no adimplemento da obrigação pelo serviço prestado (ID. 123926225).
Desta forma, demonstrado o fornecimento do serviço de forma regular, não se apresentam outras circunstâncias capazes de afastar o dever do requerido de realizar o pagamento avençado e respaldado nos documentos presentes nos autos, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa às custas da parte requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS MINISTRADO.
CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO CONFIGURADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE ESTADUAL.
PAGAMENTO DOS VALORES VINDICADOS NÃO COMPROVADOS PELO DEMANDADO. ÔNUS PROCESSUAL DO ESTADO DO RN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBICE AO PAGAMENTO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA PARTE RECORRENTE.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0833804-23.2023.8.20.5001, Magistrada SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024, g.n.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO PARA MINISTRAR AULAS DE CURSO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROFESSORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS DE OFÍCIO PARA CONSTAR A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821451-63.2019.8.20.5106, Magistrado CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024, g.n.) Pelo que se vê, não há nos autos qualquer documento que indique que o requerido tenha efetuado o pagamento dos serviços prestados pela requerente, de modo que deixou de constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ônus que lhe é próprio na demanda em consonância com o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, diante do conjunto probatório acostado pela autora e não havendo nos autos qualquer elemento que afaste suas pretensões, impõe-se a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor cobrado na ação.
Não há que se falar, frise-se, em impedimento decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao objeto do pedido, posto que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, quando advier por meio de determinação judicial, é exceção prevista em seu texto, conforme art. 22, I, da citada Lei (LC 101/2000).
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o montante de R$ 3.905,12 (três mil, novecentos e cinco reais e doze centavos) em favor da autora.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, utilizando-se a calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegou que o processo administrativo do pagamento está em andamento.
Assim, sustentou que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação da Administração Pública que, no regular exercício de direito, está providenciando o pagamento, estando, assim, em dia com todas as suas obrigações.
Além disso, defendeu que há os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809478-81.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
27/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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