TJRN - 0849376-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0849376-82.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo WEVERTON MATIAS VASCONCELOS Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RECURSO CÍVEL N.º 0849376-82.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: WEVERTON MATIAS VASCONCELOS ADVOGADO (A): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE SELEÇÃO PÚBLICA PRÉVIA OU POSTERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 C/C ARTIGO 7º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 80/2007.
ADMISSÃO DO SERVIDOR QUE RESPEITOU O ARTIGO 198, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NOME DA PARTE AUTORA QUE CONSTA NA LISTA ANEXA AO DECRETO Nº 8.259/2007.
SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WEVERTON MATIAS VASCONCELOS, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de Agente de Controle de Endemias, admissão em 06/06/1997, mas aduz que não vem recebendo o pagamento do ADTS de maneira correta.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 24/07/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 24/07/2019.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC n° 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante a legislação de regência, no que se refere ao pedido de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 prevê o ADTS de 5% a cada cinco anos trabalhado, vejamos a disposição legislativa sobre o tema: “Art. 10.
O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Antes do advento desta Lei, era regido pela LC 20/1999: Art. 12 - omissis § 6º.
A Gratificação de Anuênio, de que trata a Lei 4.108, de dois de julho de mil novecentos e noventa e dois, volta a denominar-se Gratificação Quinquenal, correspondente a cinco (05) por cento do vencimento básico do servidor dela beneficiário, é concedida após cada quinquênio de serviços prestados ao Município do Natal, por ato do Prefeito, mediante parecer positivo da avaliação do exercício, se regular, efetivada por Comissão Específica da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Previdência - SEMAP.
Nesse sentido, a autora tomou posse e entrou em exercício em 06/06/1997 (Ficha Funcional - ID 126769285 - Pág. 12).
Assim, em 06/06/2002 fez jus ao 1º quinquênio do ADTS em 5% (cinco por cento) e em 06/06/2022 teria feito jus ao 5º quinquênio do ADTS em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento básico.
Todavia, conforme Despacho Administrativo (ID 126769285 - Pág. 22), a parte autora fez jus ao ADTS em 25% somente a partir de julho de 2022 em razão da dedução de 18 (dezoito) dias de licenças médicas e 15 (quinze) dias de faltas.
Assim, é devido a parte autora a implantação/majoração e pagamento do 5° quinquênio do ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento básico a partir de julho de 2022 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem como ser realizado todo o pagamento das diferenças das parcelas não prescritas.
Todavia, em que pese o MUNICÍPIO DE NATAL, ter arguido, no processo administrativo, a incidência do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173, de 27 de maio de 2020, deixando de computar o período total para fins de adicional por tempo de serviço, tenho que não merece amparo.
O art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020 assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Percebe-se da leitura do dispositivo em destaque que mesmo não se permitindo a contagem entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a pretensão legislativa aqui foi resguardar a Fazenda Pública em suas três esferas federativas de eventuais aumentos de despesas com pessoal, diante da situação calamitosa sofrida por todos.
Contudo, a Lei Complementar nº 191/2022, que alterou a LC 173/2020, dispôs que: Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (...) Portanto, como o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) da área da saúde, exercendo o cargo/função de Agente de Controle de Endemias, o disposto no inciso IX do caput do art. 8° da LC 173/2020 não se lhe aplica.
Sendo assim, o período compreendido entre 27/05/2020 até 31/12/2021 é contado para fins de obtenção de quinquênio e consequente percepção de ADTS.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a implantação/majoração e pagamento retroativo do Adicional de Tempo de Serviço referente ao 5° quinquênio do ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento básico a partir de julho de 2022 até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação supra, bem, sendo atribuído 5% a cada quinquênio como efetivo tempo de serviços prestados ao município, com todos os reflexos da implantação da nova Remuneração, vencidos e vincendos, descontadas eventuais faltas injustificadas, bem como ser realizado todo o pagamento dos percentuais das diferenças das parcelas não prescritas, das diferenças das parcelas vencidas do ADTS, observando-se a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE NATAL alegou a impossibilidade de concessão de direito estatutário a servidor admitido sob a égide do regime celetista, conforme o tema 1.157 do STF.
Assim, aduziu que parte a autora/recorrida foi admitida em 15 de setembro de 1998, por meio de vínculo celetista, sem posteriormente ter sido aprovado em concurso público.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849376-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
28/01/2025 07:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831651-80.2024.8.20.5001
Janaina Dionisio Raposo de Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 12:03
Processo nº 0802199-32.2023.8.20.5107
Jose Edson Bernardo da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Monta...
Advogado: Marcell Yves Pimentel Figueredo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 10:42
Processo nº 0802199-32.2023.8.20.5107
Jose Edson Bernardo da Silva
Municipio de Montanhas
Advogado: Daniel de Mesquita Ferraz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 10:47
Processo nº 0800724-16.2025.8.20.5125
Maria Anunciada Teixeira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:30
Processo nº 0813175-25.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Wanda Pessoa Cavalcanti
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 18:03