TJRN - 0801884-02.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801884-02.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSENALDO FERNANDES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE JOSENALDO FERNANDES PERIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Segundo a Inicial, a parte autora possui conta no Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário e, ao retirar extratos bancários, percebeu descontos mensais referentes à cobrança de tarifa sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO04”.
Nega ter autorizado os descontos.
Assim, requereu a procedência da ação com a cessação dos descontos, bem como a condenação do demandado à repetição do indébito e à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pedido liminar foi indeferido (ID 127913673).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 130042172), suscitando inicialmente as preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do pacote de tarifas.
Afirma que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso a cobrança é regular.
Rechaça a existência de danos morais e materiais.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora juntou réplica, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132973855); Certidão da Secretaria Judiciária (ID 156260986).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos (contratação ou não de tarifa bancária) é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que, através da certidão da Secretaria Judiciária e da análise no sistema PJE, verifico que inexistem outras ações envolvendo as mesmas partes.
Passo então a analisar as preliminares suscitadas.
No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação junto à prestadora de serviço não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de tarifa bancária, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em sua conta.
Sabe-se que mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
No caso, percebe-se que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente.
Ocorre que, para o banco demandado poder cobrar esse serviço, deve haver a contratação pelo correntista.
Não tendo o réu comprovado a contratação e a autorização ou solicitação do pacote de tarifas pela parte autora, a cobrança é indevida, pois a conta corrente pode ter todos os produtos financeiros, receber transferências de terceiros e ainda assim ser isenta de tarifa de manutenção, basta que o correntista opte pelo pacote de serviços essenciais.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei).
Da análise acurada dos autos, observa-se que a ré não juntou nenhum documento que comprove a contratação de tarifa bancária objeto da lide (CESTA B.
EXPRESSO 04), considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos, conforme extrato bancário de ID 126998175.
Assim, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada. É de se dizer que, em que pese a argumentação do requerido, este, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
Por não ter sido demonstrada a contratação regular dos descontos, estes são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de tarifa bancária.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: i) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa bancária objeto da lide (CESTA B.
EXPRESSO 04), determinando a suspensão dos descontos; ii) CONDENAR o demandado na devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; iii) CONDENAR o demandado ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 05:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o protocolo apartado, bem como se manifestar sobre a possibilidade de litigância predatória, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa. -
28/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:29
Decorrido prazo de RÉU em 12/11/2024.
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27/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOSENALDO FERNANDES PEREIRA.
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07/08/2024 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 23:26
Outras Decisões
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29/07/2024 03:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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