TJRN - 0914730-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0914730-25.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIS GUSTAVO RAMOS FILHO Advogado(s): MONICA JUSTINO MANSANO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0914730-25.2022.8.20.5001 APELANTE: LUÍS GUSTAVO RAMOS FILHO ADVOGADA: MÔNICA JUSTINO MANSANO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA SEM RESERVA DE GARANTIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor, sob o argumento de aquisição por terceiro de boa-fé e desproporcionalidade da medida constritiva.
O apelante sustenta que a transação ocorreu sem conhecimento da execução fiscal em curso e que não concorreu para eventual fraude, pleiteando a desconstituição da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do bem após a inscrição do débito em dívida ativa, sem reserva de bens pelo executado, configura fraude à execução fiscal; (ii) estabelecer se a boa-fé do terceiro adquirente ou a ausência de registro da penhora são relevantes para afastar essa presunção legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 290 (REsp 1.141.990/PR), estabelece que a alienação de bens após a inscrição do débito em dívida ativa, sem a devida reserva de bens suficientes, caracteriza fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé do adquirente ou da existência de registro da penhora. 4.
O art. 185 do Código Tributário Nacional presume de forma absoluta (jure et de jure) a fraude na alienação de bens pelo devedor com débito inscrito, salvo se comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes para a satisfação do crédito tributário. 5.
No caso concreto, comprovou-se que a alienação do veículo ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e que o devedor não promoveu reserva de bens ou rendas, atraindo a presunção legal de fraude e legitimando a penhora realizada. 6.
A Súmula 375 do STJ, que exige prova de má-fé ou registro da penhora para configurar fraude, não se aplica às execuções fiscais, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR, em sede de recurso repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura fraude à execução fiscal a alienação de bem ocorrida após a inscrição do débito em dívida ativa, quando o devedor não reserva bens suficientes à garantia do crédito tributário. 2.
A presunção legal de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta e independe da boa-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora. 3.
A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, conforme jurisprudência consolidada em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, caput e parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 290/STJ).
TJRN, apelação cível, 0916781-09.2022.8.20.5001, Desª.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, j. 29/10/2024, p. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUÍS GUSTAVO RAMOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (Id 30512269), que, nos autos dos embargos de terceiro (proc. nº 0914730-25.2022.8.20.5001) promovidos em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o feito, mantendo a penhora sobre o veículo objeto de constrição nos autos da execução fiscal nº 0033831-53.2013.8.20.0001.
Em suas razões (Id 30513522), o apelante alegou ter adquirido o bem em questão de boa-fé, em abril de 2022, desconhecendo a existência da execução fiscal e da respectiva penhora.
Apontou que a transferência de propriedade não foi imediatamente formalizada no DETRAN por inexperiência e por confiar nas informações do vendedor.
Ressaltou que, à época da compra, não havia bloqueios no sistema de registro de veículos, sendo o gravame identificado apenas em novembro de 2022, quando do pagamento do licenciamento.
Ainda, argumentou que o valor do bem penhorado — R$ 28.304,00 — é ínfimo frente ao montante da dívida fiscal (R$ 1.085.245,12), o que comprometeria a efetividade da execução.
Requereu, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença, com o levantamento da penhora.
O ente público não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id 30513526. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30512242).
Conforme relatado, pugna o apelante pela reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, buscando a desconstituição da penhora sobre o veículo adquirido de terceiro, alegando boa-fé e desproporcionalidade da medida constritiva.
Não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de manutenção da penhora sobre o bem alienado ao embargante, sob o argumento de que a transação configuraria fraude à execução fiscal.
A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 290 (REsp 1.141.990/PR), em que se fixou o entendimento de que: A alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa e sem a reserva de bens suficientes à sua garantia configura fraude à execução fiscal, independentemente da existência de registro da penhora ou da boa-fé do terceiro adquirente.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 185 do Código Tributário Nacional, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação de bens ou rendas pelo sujeito passivo de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se tiver havido reserva de bens suficientes para garantir o crédito.
Transcreve-se: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas [...] por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
No caso concreto, é incontroverso que a alienação do veículo ocorreu em abril de 2022, quando o débito tributário já se encontrava inscrito em dívida ativa.
Também é fato incontroverso que não houve reserva de bens ou rendas por parte do executado para garantir o débito, conforme verificado nos autos.
A presunção legal de fraude à execução, nesses termos, é absoluta (jure et de jure), sendo irrelevante a alegação de boa-fé do adquirente ou a ausência de registro da penhora no momento da transação.
Ademais, conforme também já consolidado pelo STJ, a Súmula 375 — que condiciona o reconhecimento da fraude à execução à prova de má-fé ou registro da penhora — não se aplica às execuções fiscais, conforme decidiu a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.
Em resumo, restando demonstrado que a alienação do bem se deu após a inscrição do débito em dívida ativa e sem reserva de bens pelo devedor, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
TEMA REPETITIVO 290 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora e a liberação de veículo constrito em execução fiscal. 2.
O recorrente alega que a alienação de bem após a inscrição em dívida ativa configura fraude à execução fiscal e requer a reforma da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a alienação de bem após a inscrição em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos da LC n. 118/2005, e se a sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916781-09.2022.8.20.5001, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. - 
                                            
10/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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