TJRN - 0802414-66.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802414-66.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERUZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, necessário registrar que, segundo o art. 27 da Lei nº. 12.153/2009 “aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Assim, por se tratar de ação proposta contra Estado Federado, a regra de competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Assentadas essas premissas, resta evidente que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque a parte autora, conforme narrado na exordial e comprovante de endereço acostado aos autos (ID 158875675), a parte autora reside no Município de Monte Alegre/RN.
Assim, tendo em conta que a requerente não reside em nenhum dos Municípios abrangidos pela jurisdição deste Juizado Especial de Extremoz/RN e tem domicílio em Monte Alegre/RN, caberia ao demandante a propositura da ação na área de competência da Comarca de Monte Alegre/RN.
A propósito, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO.
AJUIZAMENTO DA INICIAL PERANTE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
DOMICÍLIO DA AUTORA NA COMARCA DE NATAL.
ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER LIAME FÁTICO OU JURÍDICO COM A COMARCA DE PARNAMIRIM.
PREVALÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
MATÉRIA SUBMETIDA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811442-27.2015.8.20.5124, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/11/2018, PUBLICADO em 06/11/2018) EMENTA: CONSULTA FORMULADA À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REITERADOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E JUIZADOS DE FAZENDA PÚBLICA DE COMARCAS DO INTERIOR.
DEMANDAS AJUIZADAS EM FOROS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER LIAME COM OS AUTORES.
UTILIZAÇÃO DE ESTRATÉGIA DE ESCOLHA DE JURISDIÇÃO PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONSULTA RESPONDIDA PARA FIRMAR O SEGUINTE ENUNCIADO: “É DEVIDA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAS DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DO ESTADO”.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2017. (Consulta nº001/2017/ Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais.
Relator, Juiz Valdir Flávio Lobo Maia - Julgamento em 18.12.17).
Frise-se, por oportuno, que a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação do Enunciado nº. 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Além disso, o enunciado fazendário nº 01 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais estatui que “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Deste modo, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Extremoz/RN não possui competência territorial para processar e julgar o caso em apreço, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o arst. 4º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95 e art. 52, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, a teor dos arts. 4º, I e 51, III, da Lei 9.099/95, bem como art. 52, parágrafo único, do CPC e art. 27, caput, da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
EXTREMOZ /RN, 28 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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