TJRN - 0804840-85.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 11:15 Transitado em Julgado em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:14 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804840-85.2024.8.20.5162 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: MATEUS SOUZA DA SILVA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em desfavor de MATEUS SOUZA DA SILVA.
 
 Contudo antes mesmo da análise do pedido liminar e a citação do demandado, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, nos termos do ID. 147751179. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da questão quando: “VIII- homologar a desistência”. É o que ocorre.
 
 No caso em tela, a parte autora peticionou pela extinção do processo, pugnando pela liberação da restrição via sistema RENAJUD, do veículo [MITSUBISH/ L-200(CD) OUTDOORH /2007/PRATA] - Placa: MNY0A56 Chassi: 93XHNK7408C740430 Renavam:*09.***.*08-81.
 
 Noutro pórtico, o art. 90 do diploma mencionado versa que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
 
 Deixe de expedir ordens de desbloqueio, por não haver ordem de bloqueio nos autos.
 
 Custas pagas pela parte autora, deixo de condenar em honorários, visto não ter o réu constituído advogado.
 
 Depois de transitada em julgado a presente sentença, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 EXTREMOZ/RN, data do sistema.
 
 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 09:45 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/07/2025 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 04:38 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:16 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/12/2024 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/12/2024 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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