TJRN - 0800941-48.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800941-48.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBENILSON SARAIVA ARAUJO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, a parte deve juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
Simielle Barros Trandafilov Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RHILARY ESTHEFANE BENEVIDES DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna 0800941-48.2025.8.20.5161 OBENILSON SARAIVA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDBEGNO DOS SANTOS - RN0013511A, RHILARY ESTHEFANE BENEVIDES DE OLIVEIRA - RN22546 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Decisão I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por OBENILSON SARAIVA ARAUJO em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, já qualificados, na qual a parte autora relata, em síntese, que é cliente da concessionária ré e que sofreu cobranças abusivas nos meses de agosto e setembro de 2024, bem como a partir de março de 2025, cujos valores exorbitantes não reconhece.
Aduziu, ainda, que o medidor apresenta falha grave, registrando o horário com três horas de atraso.
Em razão disso, requereu, ao final, os benefícios da gratuidade judiciária e, liminarmente, a determinação para que o demandado suspenda as cobranças, bem como para que se abstenha de negativar a dívida, sob pena de multa diária.
O réu apresentou manifestação ao pedido liminar (ID 159099978), pugnando pelo indeferimento do pedido, haja vista o decurso do prazo desde as cobranças de agosto e setembro de 2024.
No que tange aos débitos iniciados em março de 2025, afirma que o excesso alegado pelo demandante refere-se a parcelas no valor de R$ 639,07 (seiscentos e trinta e nove reais e sete centavos), decorrentes do parcelamento nº 919979.
Aduz que tal parcelamento corresponde aos ciclos de novembro de 2024 a janeiro de 2025, período durante o qual houve faturamento apenas estimado, o que resultou em cobrança inferior ao efetivamente consumido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela provisória pleiteado pela parte autora, preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida pretendida são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Dito isso, no caso sob exame, a parte autora alega, inicialmente, que, em agosto de 2024 e setembro de 2024, sofreu cobrança excessiva, incompatível com seu padrão de consumo.
Todavia, ao verificar os documentos acostadas aos autos, não vislumbro, neste momento, abusividade nas cobranças em questão.
Isto porque o consumo registrado nas faturas de energia elétrica do autor indicam que ele apresentou valores de consumo semelhantes e até superiores em outros meses que não foram objeto de questionamento, tais como julho de 2024, fevereiro de 2024, setembro de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2023: Em segundo lugar, o demandante questiona a inclusão de parcelas no valor de R$ 639,07 (seiscentos e trinta e nove reais e sete centavos) em suas faturas, a partir de março de 2025, destacadas no ID 154774830, pág. 03 e 04.
Em relação a tais cobranças, como visto acima, a concessionária ré sustenta que se tratam de parcelamento de consumo faturado a menor durante o período de novembro de 2024 a janeiro de 2025.
Entretanto não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Diante disto, em juízo de cognição sumária, entendo que, por ora, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança, estando presente, neste ponto, a probabilidade do direito alegado.
Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal requisito evidencia-se pelo risco da manutenção da cobrança do débito, em tese, indevido resultar em suspensão do fornecimento de energia elétrica do autor, na negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplência, dentre outras medidas constritivas.
Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso surjam novos elementos contrários, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá ser facilmente revogada, voltando-se à situação anterior com as cobranças porventura devidas, sem maiores consequências para a demandada.
III.
Conclusão Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do parcelamento nº 919979, objeto da presente lide, vencidas e vincendas, bem como se abstenha de inscrever tal débito em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão (art. 99, §2º, CPC).
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 – CDC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazê-la quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC), nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:37
Juntada de diligência
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28/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800941-48.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBENILSON SARAIVA ARAUJO REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Ante a natureza da demanda (na qual se alega fato negativo), a hipossuficiência do autor diante da requerida, bem como por não vislumbrar risco de inutilidade da demanda, tenho por medida adequada postergar a análise do pedido de tutela de urgência para o momento posterior ao exercício do contraditório prévio.
Nesse sentido, intime-se a requerida para responder aos termos da demanda, especificamente em relação ao pedido liminar, em 72h (setenta e duas horas), após o que venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado.
P.
I.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
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13/06/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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