TJRN - 0861137-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2025 08:30
Juntada de diligência
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08/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
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06/09/2025 04:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861137-76.2025.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: TAISA PACHECO ZANINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, qualificadas, que pretende ser uma ação de cobrança com base em início de prova escrita (Artigo 700 do Código de Processo Civil).
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de expedição de mandado admonitório de pagamento, DEFIRO o pedido face aos documentos anexados, a fim de que o réu quite o débito em 15 (quinze) dias, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim proceda, ficará isento de ressarcimento de custas processuais.
No prazo para pagar, poderá o réu, ao revés, contestar.
Ultrapassado o prazo sem pagamento nem contestação, constituir-se-á de pleno direito, e independentemente de nova manifestação judicial, o título executivo em favor da parte autora (Artigos 701, caput e §§1º e 2º, e 702 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 20:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861137-76.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: TAISA PACHECO ZANINI DESPACHO INTIME-SE o autor para anexar comprovante de pagamento da taxa judiciária em 15 (quinze) dias, ou informar onde ele se encontra nos autos, no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigos 320, 321 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Em seguida, novamente em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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