TJRN - 0842490-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROZANA M BATISTA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0842490-33.2025.8.20.5001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA REU: ROZANA M BATISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a diligência parcialmente cumprida do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado/demonstrado no ID nº 158063932, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 24 de julho de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
24/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 08:01
Juntada de diligência
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18/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842490-33.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA REU: ROZANA M BATISTA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA em desfavor de ROZANA M BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que, "em 01 de junho de 2017, exequente e executada firmaram 'CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER” (Doc. 01), cujo objeto cerrou-se na locação da Loja I04 do PRAIA SHOPPING', afirmando-se a "pactuação, em 07 de maio de 2024, de um Termo de Renegociação [...] sendo notificada para adimplemento da quantia em 24 de janeiro de 2025 [...] inadimplidas até a presente data".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar, a declaração de rescisão da locação, por culpa da locatária, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 156862226). É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em análise, não obstante a relação jurídica ajuizada esteja inserida nas disposições da Lei 8.245/1991, faz-se necessário distinguir que o pedido de desocupação liminar está relacionado com outras negociações posteriores ao contrato de locação original, além de estar fundamentado no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo possível, portanto, a análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa perspectiva, analisando-se os documentos trazidos à colação, em particular os termos negociados no Id. 154305606, de 07/05/2024, tem-se que a probabilidade do direito autoral está razoavelmente comprovada, tendo em vista o aceite do devedor à penalização de devolução da loja locada, em caso de não pagamento de encargos e/ou parcelas do acordo.
Noutra vertente, o perigo de dano igualmente está evidenciado, porquanto, conforme descrito na inicial, a privação do locador ao direito de usufruir sua propriedade e o não recebimento da contrapartida contratual avençada, compreendem prejuízos presumidos que devem ser impedidos, uma vez que o passar do tempo, até o julgamento do mérito, representaria o acúmulo dos débitos da locatária, que aumentam mês a mês.
A esse ponto, associe-se que a inadimplência discutida vem ocorrendo desde, pelo menos, 01/10/2024 (Id. 154305605).
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando a notificação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do mandado, desocupe o imóvel comercial situado no empreendimento PRAIA SHOPPING, loja I04 (Id. 154305616, pág. 02 - item 03 do contrato), sob pena de despejo compulsório.
Não havendo desocupação voluntária e depois de certificado o decurso do prazo, independente de nova decisão, expeça-se mandado de despejo compulsório, em desfavor de qualquer pessoa que esteja na posse do bem, autorizando-se o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
Constatando o(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a desocupação do imóvel, deverá, se o caso, imitir a parte autora na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação pela parte demandada.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ), nos endereços físicos ou virtuais constantes na petição inicial; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, fazendo constar como valor da causa a importância de R$ 49.919,00 (quarenta e nove mil e novecentos e dezenove reais e dezenove centavos), de acordo com a petição de Id. 156862226.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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