TJRN - 0817063-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:16
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:16
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:16
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:16
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 13:37
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817063-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LEONARDO COSTA DA TRINDADE REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Leonardo Costa da Trindade em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Sustentou ter sido surpreendido com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, como SERASA, promovida pela parte ré.
Afirmou não ser cliente da empresa ré nem ter sido notificado a respeito de eventual cessão de crédito em favor da demandada.
Finalizou requerendo a declaração de inexistência do débito impugnado, além de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
A tutela de urgência restou deferida por este Juízo (Id. 80257259).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo, em suma, a regularidade da cessão de crédito e da inscrição, ante a existência de contratação e dívida não adimplida pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (Id. 81402019).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 82828806).
Na sequência, promoveu-se o saneamento do feito (Id. 84692300).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucas Leonardo Costa da Trindade em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
No caso vertente, a despeito do alegado à inicial, é fato incontroverso ter a parte autora contraído de fato a operação de crédito ora questionada, sendo tal transação sido objeto de cessão pelo antigo credor a ora requerida (Id. 81402022).
Nesse ponto, cumpre asseverar que é assente em nossos tribunais que a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS. 1.
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 3.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência do crédito e da cessão, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (REsp 1.220.914/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 16/3/2011). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) - destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A LEGALIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DOS DÉBITOS COMPROVADA.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO AFASTA A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC.
Impedida a Juíza Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho.
Natal, 7 de dezembro de 2021.
Valdir Flávio Lobo Maia.
Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0805964-34.2020.8.20.5004, Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 13/12/2021) - destaquei Outrossim, cumpre destacar ter a parte demandada logrado êxito em colacionar aos autos cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (Id. 81402020), isso sem olvidar a juntada de mídia contendo a gravação da ligação telefônica efetuada pelo autor para desbloqueio do cartão, não impugnada pela parte demandante (Id. 81402019).
Assim, observo não se poder falar em danos morais nem em anulação do débito uma vez que a parte autora teve o seu nome inserido junto ao SERASA haja vista estar inadimplente perante a instituição requerida.
Desta forma, a postulante deu causa ao dano moral por ele sofrido, sendo a hipótese de sua culpa exclusiva a isentar a requerida da sua responsabilidade pelo evento lesivo, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
O dano moral, no meu entender, apenas seria cabível àqueles que, apesar de cumprirem pontualmente com suas obrigações, têm o seu nome inserido indevidamente em serviço de proteção ao crédito.
Cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DO SERASA DE QUE A INSCRIÇÃO NEGATIVA SERIA EFETIVADA NA TOTALIDADE DO VALOR DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DESTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÕES NEGATIVAS NÃO DISCUTIDAS NOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DESTAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Cível nº 2016.000567-6, Relator Expedito Ferreira.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia um enriquecimento ilícito em favor da parte autora uma vez que além de não pagar o débito objeto da cessão, ainda poderia receber indenização por danos morais em razão da sua flagrante inadimplência.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Revogo, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.
Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
30/07/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 10:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:30
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 15/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 22:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:39
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2023 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 05:46
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:41
Audiência instrução e julgamento cancelada para 27/09/2022 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2022 04:38
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:38
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 08:44
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2022 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:44
Outras Decisões
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01/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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30/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:42
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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