TJRN - 0804333-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804333-79.2025.8.20.5004 AUTOR: SILVANA REIS DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 5.243,91 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), conforme sentença proferida e planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025. -
10/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:27
Processo Reativado
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09/09/2025 14:27
Outras Decisões
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21/08/2025 20:42
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804333-79.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA REIS DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada por este Juízo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito da decisão.
No caso, inexiste qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível pronunciamento judicial sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que suficiente a motivação apresentada para a resolução do feito.
Ressalte-se, ademais, que há jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para a solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.335.298).
Diante disso, conheço os presentes embargos e rejeito-os.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
NATAL /RN, 1 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804333-79.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA REIS DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais, proposta por SILVANA REIS DE MOURA, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Observo que a parte autora sofreu lesão de ordem não patrimonial no momento em que teve seu nome lançado indevidamente em serviço de proteção ao crédito, por dívida referente a mensalidade vencida em 30/05/2023, no valor de R$2.679,59 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), cujo cancelamento já havia sido solicitado - conforme farta documentação anexada aos autos.
Dispõe o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há dúvida de que o caso que agora se discute possui perfeito enquadramento no artigo supra mencionado, já que houve uma relação de consumo, entre a requerida, na qualidade de prestadora de serviços saúde, e a parte autora.
Desta forma, cabe ao demandante provar unicamente o dano e o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido e a deficiente prestação do serviço.
Com efeito, vislumbro devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato da empresa requerida em inserir o nome do autor em serviço de proteção ao crédito mesmo após pedido de cancelamento e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Dessa forma, razão assiste ao suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, sofridas referentes ao envio do seu nome ao SPC.
Ao ter o seu nome negativado, o demandante passou perante toda a coletividade a imagem de inadimplente.
Também se torna evidente o fato de que o requerente durante todo este lapso temporal não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, etc.
Além de não ter sido notificado previamente, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor em seu art.43, § 2º, Da obra do mestre Humberto Theodoro Júnior se extrai a seguinte lição: Há que se timbrar, ao demais, que inegavelmente por ter seu nome negativado perante o Serasa - fato confessado pela própria entidade bancária - suportou - a a vexames, humilhações e pressões psicológicas daí decorrentes, haja vista que ao homo medius causa inafastável desgaste de ter seu nome apontado ao apróbio e ao descárnio, mormente por fatos que de rigor não podem lhe ser atribuídos.
Tal, de per se, caracteriza o dano moral e a conseqüente necessidade de indenizá-lo, desnecessária qualquer outra comprovação. (1º TACivSP, CC., AP 793.753-9, Rel.
Juiz Carlos Luiz Bianco, ac. 23-2-2000, RT 781-247-248).
Daí se formula a pergunta: qual o valor da indenização? No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Assim, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confirmo os efeitos da tutela concedida em ID147869263 DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora nos moldes determinados pelo artigo 405 do atual Código Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados automaticamente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475, J do CPC.
CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada concedida em ID147869263 determinando a retirada do nome do autor de todos os órgãos de proteção ao crédito nos quais esteja inscrito no que pertine à dívida aqui discutida, no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e consequentemente DESCONSTITUINDO a dívida que deu origem ao registro.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025.
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 19:43
Juntada de diligência
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07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 07:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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