TJRN - 0817544-22.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0817544-22.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE CARLOS MIRANDA DUARTE Polo passivo: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817544-22.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS MIRANDA DUARTE REU: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, esculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei protecionista 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação de danos materiais e Danos Morais, na qual o autor afirma ser beneficiário da empresa ré PB ASSISTÊNCIA MEDICA EU LTDA, administrada pelas corré.
Alega que é usuário do plano de saúde coletivo por adesão desde agosto de 2021 e que, apesar do pagamento regular das mensalidades durante anos, até que em 21 de junho de 2024, recebeu uma correspondência rescindindo o contrato, alegando que ele só teria validade até o dia 29 de junho de 2024, ou seja, apenas 8 dias após a data da ciência, sob a alegação de divergências contratuais com a corretora CORPORE SAÚDE.
Segue narrando que o cancelamento unilateral se deu sem justa motivação, de forma arbitrária, e ilegítimo, razões pelas quais busca o judiciário para assegurar seus direitos fundamentais.
As rés, por sua vez, não negam a situação narrada e admitem que houve o cancelamento do plano de saúde.
Porém, alegam que sua conduta esteve pautada em exercício regular de direito.
Na linha de fixação dos pontos controvertidos, observa-se que a parte demandada admite que houve a suspensão dos serviços contratuais inerentes ao plano de saúde.
Porém, alega que sua conduta esteve pautada em exercício regular de direito, posto que teria sido comunicada da decisão de cancelamento.
Ocorre que, independentemente de comprovação do fato narrado acima, mostra-se notória a abusividade de cancelamento do plano de saúde pela parte demandada, tendo em conta que não foi cumprido o prazo de notificação prévia de sua parte, juntando apenas informação de que as faturas foram remetidas pelos correios.
E sendo este um ônus probatório de sua inteira incumbência, ante a inevitável inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora, restou caracterizada a rescisão unilateral, que caracteriza-se como abuso de seu exercício regular de direito.
Nesse passo, conforme Jurisprudência difundida acerca do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
O cancelamento do contrato de plano de saúde sem a notificação prévia do segurado revela-se abusivo, em afronta aos artigos 13, II da Lei n. 9.656/98 e 51, IV e XV, do CDC.
Dever de reintegração da autora e seu dependente ao plano.
Precedentes. 2.
O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Hipótese em que a negativa de cobertura não extrapolou os limites do mero dissabor.
Manutenção da sentença no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-01, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 23/11/2011).
Imperiosa, portanto, a regra expressa no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere a demandada (art. 3º, caput e § 2º, do CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos em análise dos autos restou comprovado que as empresas rés não agiram em conformidade com as hipóteses legais, no exercício do direito da resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, em que pese o autor ter sido comunicado sobre o cancelamento, este não cumpriu o prazo de antecedência previsto.
A regulamentação da ANS admite a extinção destes contratos desde que assegurados a comunicação prévia do encerramento e a oferta de nova contratação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº195/2009 da ANS).
Portanto, não há duvidas de que houve configuração de danos morais, que enseja reparação.
O problema maior, contudo, reside na estipulação do valor pecuniário para a compensação destes danos, exatamente pelo caráter subjetivo que possui.
O valor deve ser arbitrado pelo juiz, de forma equitativa, consoante os dispositivos do CC (arts. 186, 187 e 927).
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
De acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, reputo ser razoável minorar o quantum indenizatório pretendido.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor único de indenização a ser paga pelo dano moral imposto à parte requerente.
Quanto aos danos materiais, não vislumbro ato ilÍcito que tenha ensejado o dever de reparar o dano, visto que o cancelamento era possível, não sendo respeitado apenas o prazo de notificação prévia.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar SOLIDARIAMENTE as rés a pagar a parte autora a importância R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de dano moral, acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% a partir desta data.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 28 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:25
Decorrido prazo de CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/11/2024.
-
23/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 08:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 02:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 18/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:31
Outras Decisões
-
11/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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