TJRN - 0812505-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812505-10.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR CPF: *54.***.*65-72 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA - RN6516 DEMANDADO: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 , Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:02
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812505-10.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO REBELO COSTA JUNIOR Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Afirma o autor ser cliente do requerido há anos em conta empresarial, e ao tentar utilizar os serviços foi notificado acerca de restrições que lhe impediam de contratar financiamentos ou ajustar limites de crédito, o que alega ter prejudicado suas atividades empresariais.
Aduz que ao buscar informações foi informado acerca de débito pendente em seu desfavor, correspondente a empréstimo realizado em 2004, que alega ter quitado em 12 de novembro do mesmo ano por meio de negociação do valor de R$ 3.784,20 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos) junto à ATIVOS.
Esclarece que atualmente o suposto débito perfaz o valor de R$ 9.874,63 (nove mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Requer, liminarmente, a exclusão de restrição e bloqueios indevido. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 300 da lei processual civil, a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pese o boleto anexado pelo autor no ID 157962176 conferir verossimilhança à sua alegação de que a ATIVOS considera haver débito pendente de operações de crédito liquidadas após acordo, não se mostra possível compelir-se os réus à baixa de anotações internas a respeito, tampouco à concessão de créditos, liberalidade sua.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito, e não vislumbro, no momento, qualquer perigo de dano que possa vir a ser suportado pelo requerente.
Ausentes, por conseguinte, os pressupostos necessários à concessão da medida antecipatória pretendida previstos no art. 300 do CPC, indefiro-a.
Cite-se a parte ré e intime-a acerca da presente decisão e para dizer se tem proposta de acordo a formular, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, o requerido deverá ser intimado para, caso não tenha interesse em conciliar, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução para produção de prova oral.
Intime-se a autora acerca da presente decisão.
Natal/RN, 21 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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