TJRN - 0801022-23.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801022-23.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: MILSON MENDES EMERENCIANO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILSON MENDES EMERENCIANO contra a decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0855706-61.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de revisão de pensão contra a Fazenda Pública.
Conforme se depreende dos autos de origem, o requerente, ora agravante, busca o reajuste imediato de seus proventos de pensão por morte, de acordo com os índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), abrangendo os anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, bem como o pagamento das parcelas pretéritas.
A decisão agravada, indeferiu a medida antecipatória sob o fundamento principal de ausência do requisito do perigo de dano.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão interlocutória, reiterando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Alega que a probabilidade do direito reside na legislação e jurisprudência que asseguram o reajuste das pensões por morte com base nos índices do RGPS, citando o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, e precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que este se caracteriza pela natureza alimentar do benefício de pensão por morte, essencial para sua subsistência, e que a ausência de reajuste desde 2018 tem causado prejuízo e perda salarial, comprometendo seu poder de compra e dignidade.
Adicionalmente, o agravante pleiteia a prioridade na tramitação do processo, em razão de sua idade (idoso), e os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Passo a decidir o pedido de tutela de urgência recursal.
A parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da demanda e a afirmação de que é hipossuficiente, que goza de presunção legal de veracidade, e em consonância com o princípio do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à recorrente.
A análise do presente Agravo de Instrumento, no que tange ao pedido de tutela de urgência recursal, exige a verificação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
Compulsando os autos, e em especial a decisão agravada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência do requisito do perigo de dano.
A decisão original pontuou, de forma clara e precisa, que: "Em relação ao perigo da demora, não vislumbro estar diante de circunstância fática em que a espera pelo provimento final crie receio de dano irreparável ou de difícil reparação." E prossegue, detalhando a situação do Agravante: "Nessa perspectiva, conquanto se destine a tutela de urgência pretendida, ao cabo, à implantação de verba de cunho alimentar, fruto de proventos de pensão por morte, não vislumbro, in casu, o atingimento do mínimo existencial da parte autora, passível de ser reestabelecido pela via judicial, notadamente porque a demandante permanece recebendo seus vencimentos normalmente, apenas em valor menor do que entende fazer jus." Esta relatoria coaduna com o entendimento exarado na instância de origem.
Embora a verba pleiteada possua, de fato, natureza alimentar, o que, em tese, poderia indicar uma urgência intrínseca, a concessão da tutela provisória não pode prescindir da demonstração concreta do perigo de dano.
No caso em tela, a própria decisão agravada, e não refutada de forma contundente pelo agravante neste ponto, assevera que o pensionista continua a receber seus proventos, ainda que em valor supostamente defasado.
A continuidade do recebimento dos valores, mesmo que aquém do ideal, afasta a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário em sede de cognição sumária.
O perigo de dano não se confunde com o mero prejuízo financeiro ou com a expectativa de um direito.
Ele exige a demonstração de que a demora na solução definitiva da lide pode inviabilizar o próprio direito ou causar um prejuízo de tal monta que não possa ser reparado ao final do processo.
A alegação de perda do poder de compra, embora relevante, não se traduz automaticamente em perigo de dano no sentido processual, especialmente quando não há comprometimento do mínimo existencial do beneficiário.
A ausência do perigo de dano é um óbice intransponível à concessão da tutela de urgência.
Conforme a lógica processual e a própria decisão de primeiro grau, a falta de um dos requisitos cumulativos torna desnecessária a análise do outro: "Estando ausente o perigo da demora, é desnecessário analisar a probabilidade do direito." Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual e com base nos elementos apresentados, a urgência que justifique a concessão da medida antecipatória pleiteada.
O mérito da questão, ou seja, a probabilidade do direito ao reajuste da pensão, será devidamente analisado no julgamento final do Agravo de Instrumento, após a formação completa do contraditório e a análise aprofundada de todas as provas e argumentos.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MILSON MENDES EMERENCIANO no presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Em seguida, vista ao Representante do Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:11
Juntada de Ofício
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30/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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