TJRN - 0857677-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857677-81.2025.8.20.5001 Exequente: J.
H.
D.
F.
G.
Executada: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO Observa-se que a parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de pagar, realizando os repasses devidos à clínica conveniada que presta atendimentos ao autor, e que decorreu o prazo judicial concedido sem que a obrigação tenha sido cumprida (ID 159986019).
Diante disso, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, ou qualquer outra medida que sirva a fazer cumprir a tutela específica ou ao resultado prático equivalente, tudo nos termos do artigo 536 do CPC.
Portanto, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação determinada, notadamente por se relacionar diretamente ao tratamento do exequente.
Em face do exposto, determino o bloqueio na conta e aplicações da executada HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, via SISBAJUD no valor de R$ 115.821,00 (cento e quinze mil oitocentos e vinte e um reais), com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos dos documentos acostado nos IDs 157835774 e 157835775.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço a quantia bloqueada para fins de promover o cumprimento da obrigação pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em 30 (trinta) dias após a liberação do valor a nota fiscal para custeio da obrigação.
Efetuado o bloqueio e juntado aos autos o documento respectivo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 cumulado com 536, § 4º, do CPC de 2015).
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias e tragam-me conclusos.
Não havendo impugnação, aguarde-se a prestação de contas pela parte exequente.
P.I.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 08:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2025 06:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0857677-81.2025.8.20.5001 Exequente: J.
H.
D.
F.
G.
Executada: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DECISÃO Observa-se que a parte executada foi intimada a cumprir a obrigação de pagar, realizando os repasses devidos à clínica conveniada que presta atendimentos ao autor, e que decorreu o prazo judicial concedido sem que a obrigação tenha sido cumprida (ID 159986019).
Diante disso, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, ou qualquer outra medida que sirva a fazer cumprir a tutela específica ou ao resultado prático equivalente, tudo nos termos do artigo 536 do CPC.
Portanto, para fins de efetivação da tutela, considero necessária a medida de bloqueio de valores em conta do executado para custear o pagamento da obrigação determinada, notadamente por se relacionar diretamente ao tratamento do exequente.
Em face do exposto, determino o bloqueio na conta e aplicações da executada HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, via SISBAJUD no valor de R$ 115.821,00 (cento e quinze mil oitocentos e vinte e um reais), com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos dos documentos acostado nos IDs 157835774 e 157835775.
Com o bloqueio do valor, libere-se em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço a quantia bloqueada para fins de promover o cumprimento da obrigação pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em 30 (trinta) dias após a liberação do valor a nota fiscal para custeio da obrigação.
Efetuado o bloqueio e juntado aos autos o documento respectivo, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 cumulado com 536, § 4º, do CPC de 2015).
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias e tragam-me conclusos.
Não havendo impugnação, aguarde-se a prestação de contas pela parte exequente.
P.I.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0857677-81.2025.8.20.5001 Autor: J.
H.
D.
F.
G.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO A discussão trazida pelo executado na petição de ID 158792249 - ilegitimidade ativa do exequente - não diz respeito ao objeto do presente cumprimento, devendo ser levantada, caso queira, nos autos do processo de conhecimento, de nº 0850668-68.2025.8.20.5001.
O presente cumprimento provisório serve tão somente para dar efetividade a decisão já proferida, e que aparenta não ter sido cumprida pelo exequente, a despeito da ordem judicial no sentido de proceder com o repasse financeiro ao prestador de serviços do exequente.
Nesse sentido, intime-se o executado a, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:24
Outras Decisões
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
20/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 11:24
Juntada de diligência
-
18/07/2025 07:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:13
Outras Decisões
-
17/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850681-67.2025.8.20.5001
Heverson Gomes Marques da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Katia Keron Fidelis Bulhoes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 15:46
Processo nº 0874079-77.2024.8.20.5001
Evelyse Monteiro Herminio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 16:46
Processo nº 0800804-68.2025.8.20.5128
Jose Adailton de Lima
Temu Bras Confeccoes LTDA
Advogado: Jose Renato Ribeiro Cruz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 09:51
Processo nº 0805030-34.2024.8.20.5102
Ministerio Publico de Ceara Mirim
Jackson Goncalves do Nascimento
Advogado: Felipe Yuri Landim de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 13:55
Processo nº 0801897-32.2025.8.20.5107
Surama Maria Lima da Silva
Ferreira Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 21:34