TJRN - 0814570-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:00
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814570-31.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL: 76.***.***/0001-43, OI MOVEL S.A.: 05.***.***/0148-48 , OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL: , OI MOVEL S.A.: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta(s) pelo pelo Bel.
Allan Cássio em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pretendendo a satisfação dos honorários de sucumbência fixados em seu favor.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito.
A parte exequente anuiu com o pagamento realizado pelo executado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Fica desde já autorizado a expedição imediata de alvará para o levantamento de valores em favor do Bel.
Allan Cássio Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Polo passivo: OI MOVEL S.A. e OUTROS (1) DECISÃO I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Bel.
Allan Cássio em desfavor da OI MOVEL S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida por esse Juízo.
A parte executada foi intimada e manifestou-se no evento de ID 131917851, alegando que o crédito do exequente possui natureza concursal e por isso deve ser submetido ao plano de recuperação judicial protocolado em janeiro/2024 e homologado em maio/2024.
O exequente, por sua vez, manifestou-se sustentando que o crédito exequente possui natureza extra concursal e por isso poderia ser realizado o bloqueio em desfavor da parte executada, consoante orientação expedido pelo Juízo de falência que preside o respectivo processo.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Inicialmente, insta observar que o que define o crédito em concursal e extra concursal é sua formação antes ou depois do pedido de recuperação judicial.
No caso dos autos, a sentença proferida nesses autos, que deu origem ao crédito, data de 20/05/2024 e o próprio executado afirma que o novo pedido de recuperação judicial deu-se no início do ano de 2024, antes da constituição do crédito e, portanto, extra concurso de credores.
E, se o crédito executado possui natureza extra concursal, deve ser seguida a orientação expedida pelo Juízo de Falência (ID 133058416).
III – Dispositivo Antes o exposto, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha proceda-se com a pesquisa de bens do devedor via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: OI MOVEL S.A.
CNPJ: 05.***.***/0148-48, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0001-43 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da petição protocolada no evento de ID nº 131917851.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:10
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: OI MOVEL S.A.
CNPJ: 05.***.***/0148-48, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CNPJ: 76.***.***/0001-43 , Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC, evitando-se assim conclusões prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha e houver indicação de bens sem o requerimento de pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se houver juntada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud.
Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, determino o prosseguimento do feito realizando-se a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:44
Processo Reativado
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01/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:27
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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26/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:08
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo Ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Polo Passivo: OI MOVEL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:57
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo Ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Polo Passivo: OI MOVEL S.A. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 118826583 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 118826583, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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13/12/2023 22:44
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: OI MOVEL S.A.
CNPJ: 05.***.***/0148-48 , Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 DESPACHO Tendo em vista que o pedido contraposto constante na peça defensiva do id. 105243971 trata-se na realidade de uma reconvenção, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor concernente às custas processuais, sob pena de não ser recebida a referida ação.
Cumprida a diligência supra e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814570-31.2023.8.20.5106 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Parte Autora: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105243971, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105243971.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
23/08/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:51
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814570-31.2023.8.20.5106 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Polo ativo: JOSE DE ANCHIETA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: OI MOVEL S.A.
CNPJ: 05.***.***/0148-48 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN1943 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por JOSÉ DE ANCHIETA RODRIGUES em face da OI MÓVEL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora declara, em suma, que obteve a informação que seu nome encontra-se negativado no órgão de restrição ao crédito por iniciativa da parte demandada, em razão de um suposto contrato de telefonia, no valor R$ 1.433,65 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 10/05/2021.
Pautado na certeza de que não entabulou o liame sob enfoque, requereu a tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o demandado apresente o contrato de telefonia, valor de R$ 1.433,65 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 10/05/2021, a fim de avaliar se houve a cobrança indevida e se cabível medidas judiciais futuras. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência, uma vez que a decisão do id. 103642607 foi proferida pelo juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o qual se declarou incompetente para apreciação e julgamento da ação.
Importa inicialmente destacar que o CPC atualmente em vigor não possui um procedimento próprio para ação de exibição de documentos, conforme existia na vigência do CPC de 1973.
No entanto, isto não significa a ausência de procedimentos vocacionados à obtenção de documentos revestidos de interesse jurídico para o autor e que eventualmente se encontrem na posse de terceiro.
Ao que aparenta, a opção legislativa foi evitar o engessamento do tipo de ação passível de ajuizamento com esse particular desiderato, abrindo-se ao jurisdicionado um leque de possibilidades a respeito da modalidade de procedimento a ser adotado, com escolha definida pelo escopo do documento a ser obtido.
O requerente pode optar pelo procedimento antecipado de prova, previsto no art. 381 do CPC, a qual, quando se destina à exibição de documento, é cumulativamente regido pelos arts. 396 e seguintes da Lei de Rito, se enquadrando o hodierno caso; podendo, ainda, optar pela propositura de ação cautelar requerida em caráter antecedente, tal como facultam os arts. 305 e seguintes do CPC.
Ambos os procedimentos são ajuizados, com fincas ao ajuizamento de futura ação principal, a qual, no caso da cautelar, se processa com a mera formalização do pedido principal no próprio bojo processual, sem a necessidade do ajuizamento da demanda em autos apartados.
Reportando-se ao caso concreto, tem-se que o art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
O procedimento de produção de prova antecipada encontra previsão no art. 381 e seguintes do CPC, que estabelece as seguintes situações autorizativas para o manejo da ação: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair." Observo que os argumentos apresentados e elementos de prova acostados nos autos se prestam a atestar a necessidade do prévio conhecimento dos fatos, para assim respaldar a propositura de uma futura ação judicial pelo autor, havendo a incidência do que prescreve o art. 381, III, do CPC.
Diante disso, imperiosa é a concessão do pleito de tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a parte demandada acoste nos autos o alegado contrato de telefonia, no valor de R$ 1.433,65 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 10/05/2021.
Nesse quadrante, tem-se que uma vez juntado nos autos o liame contratual, o demandante terá meios para avaliar se realmente a cobrança é indevida, ensejando a propositura de uma ação judicial no juízo competente.
No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma resta constatado, uma vez que o nome do autor encontra-se negativado no órgão de restrição ao crédito, necessitando o mesmo ter acesso ao contrato para que assim possa tomar as providências cabíveis em seu favor.
Diante das justificativas apresentadas, a título de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do direito invocado, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o demandado apresente o contrato de telefonia sob enfoque, no valor da suposta dívida R$ 1.433,65 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 10/05/2021.
CITE-SE, com as cautelas legais.
Havendo a apresentação do documento, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de demanda sem possibilidade de litígio, a qual visa, unicamente, a disponibilização dos documentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:20
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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