TJRN - 0803779-49.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803779-49.2022.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J C DOS SANTOS DA SILVA DESPACHO Considerando o equívoco apontado na petição de Id. 127555887 e nas certidões Ids. 147320532 e 147336589, bem como a expedição do alvará, intime-se o réu a depositar em juízo o valor dos honorários advocatícios de R$ 5.382,94 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) no prazo de cinco dias, sob pena de medidas constritivas.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, 3 de abril de 2025.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 21:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803779-49.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J C DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Em análise dos autos, entendo assistir razão a parte autora quando informa o equívoco cometido pela secretaria na confecção do alvará judicial Id 128155186, vez que não observou os termos da decisão Id 128155186 que determinou a incidência do percentual de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor atualizado na causa.
Dessa forma, Cumpra-se decisão Id 124669779, na íntegra.
Expeça-se Alvarás Judiciais para ambas as partes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:20
Outras Decisões
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04/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 10:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0803779-49.2022.8.20.5102 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB Requerido: J C DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de J C DOS SANTOS DA SILVA, requerendo a intimação da parte requerida para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Aponta o requerente o valor da causa atualizado na quantia de R$ 92.134,66 (noventa e dois mil e cento e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e honorários de R$ 9.213,47 (nove mil e duzentos e treze reais e quarenta e sete centavos Em manifestação já nos autos, o requerido requer a expedição de alvará de transferência de valores, liberando os 10% de sucumbência, com transferência da quantia remanescente para a conta bancária apontada em ID Num 108201780.
A sentença, transitada em julgado, julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor.
Asseverou ainda o levantamento dos valores depositados a título de purga da mora pelo requerido e expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (Id 88183941) em favor do requerido, que foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 102572983).
Relatei.
Decido.
Em vista do numerário depositado a título de purga da mora e petições formuladas, deve o presente feito ter seguimento conforme já determinado, com levantamento de aludido valor pelo requerido e sua condenação em honorários advocatícios, havendo já sinalização pela liberação dos 10% de sucumbência e transferência do valor remanescente para a conta informada.
Dito isso, expeça-se alvará de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, com os seguintes dados bancários indicados para transferência: Conta 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO – Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.***.***/0001-23.
Outrossim, expeça-se alvará em favor do requerido dos valores remanescentes, devendo ser transferidos para a seguinte conta bancária: Caixa Econômica J C DOS SANTOS DA SILVA, AGÊNCIA: 4886, CONTA CORRENTE: 738-6, OPERAÇÃO: 003 (ID 108201780).
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim, data no sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 24032614190161500000110459206 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032614114591400000110457766 Petição Petição 24031310011337900000109623812 Despacho Despacho 24022910595924100000108847498 Petição Petição 23100221072330100000101714847 EXPEDICAO DE ALVARA DE TRANSFERENCIA DE VALORES Petição 23100221072337400000101715500 Petição Petição 23083118013680600000099982316 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23083118013689600000099982317 Comunicações Comunicações 23080111304423400000098237365 Intimação Intimação 23070314511828600000096655410 Intimação Intimação 23070314511828600000096655410 Sentença Sentença 23070314511828600000096655410 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23062613241802500000096063178 Despacho Despacho 23052414391754800000095000621 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042409082042300000093505825 E-MAIL RECEBIDO Documento de Comprovação 23042409082059500000093505826 Petição - Réplica Petição 22112318402642500000087295790 Mensagens - JC SANTOS Outros documentos 22112318402665100000087295792 Inicial de Execução de Título Extrajudicial (CCB empréstimo com avalista) Outros documentos 22112318402679100000087295793 Despacho-9 Outros documentos 22112318402697200000087295794 Intimação Intimação 22093015195006000000084930836 Despacho Despacho 22093015195006000000084930836 Petição Petição 22090812570437000000083631718 J C DOS SANTOS DA SILVA - PAGAMENTO INTEGRAL - COMPROVANTE Petição 22090812570793900000083631720 Contestação Contestação 22090615072842600000083541008 J C DOS SANTOS DA SILVA - PETICAO Contestação 22090615072862100000083541015 J C DOS SANTOS DA SILVA - PROCURACAO GERAL Procuração 22090615072910200000083541016 DOC IDENTIFICACAO Documento de Identificação 22090615072930000000083541018 MANDADO - J.
C.
Dos Santos da Silva Outros documentos 22082318295407000000082941064 FOTOS - J.
C.
Dos Santos da Silva - STRADA RGH-3D70 Outros documentos 22082318295378800000082941063 AUTO DE BUSCA - J.
C.
Dos Santos da Silva - STRADA RGH-3D70 Outros documentos 22082318295361800000082941062 FOTOS - J.
C.
Dos Santos da Silva - STRADA RGI-5I67 Outros documentos 22082318295335100000082941061 AUTO DE BUSCA - J.
C.
Dos Santos da Silva - STRADA RGI-5I67 Outros documentos 22082318295315900000082941060 Diligência Diligência 22082318295297500000082940038 Petição Petição 22082208004318500000082811696 PETIÇÃO - ORDEM DE ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL Petição 22082208004346800000082811697 Citação Citação 22081911444516300000082764295 Intimação Intimação 22081911444516300000082764295 Decisão Decisão 22081911444516300000082764295 Petição Petição 22081908150177300000082745427 PETIÇÃO - RETIFICAR MANDADO E REST.
CIRCULAÇÃO Petição 22081908150191900000082745428 Intimação Intimação 22080920115393600000081980265 Decisão Decisão 22080920115393600000081980265 24347 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22080413493400000000082040516 R$ 85.000,01 a R$ 90.000,00 CUSTAS 22080311382800000000081973314 Petição Inicial Petição Inicial 22080311321347100000081974321 Inicial de Busca e Apreensão (modelo devedor fiduciário emitente da CCB) Petição 22080311321364700000081975245 1.
CNPJ Outros documentos 22080311321391400000081975617 2.
QSA RECEITA FEDERAL Outros documentos 22080311321412100000081975618 4.
Ata da Assembleia Geral Extraodinária 31102018 Outros documentos 22080311321438900000081975619 5.
APROVAÇÃO BACEN Outros documentos 22080311321464800000081975620 CCB 163415 DE J C DOS SANTOS DA SILVA_compressed Outros documentos 22080311321639700000081975621 DETRAN_RN - Consulta Consolidada de Veículo Outros documentos 22080311321697900000081975622 EXTRATO DE CLIENTE 163415 DE J C Outros documentos 22080311321720600000081975623 DOS SANTOS CCB 200706 DE J C DOS SANTOS DA SILVA_compressed Outros documentos 22080311321744500000081975624 DETRAN_RN - Consulta Consolidada de Veículo2 Outros documentos 22080311321803000000081975625 EXTRATO DE CLIENTE 200706 DE J C DOS SANTOS Outros documentos 22080311321903000000081975626 Notificação Extrajudicial Outros documentos 22080311321923600000081975627 Estatuto Sicoob RN (1) Estatuto/Convenção 22080311321510000000081975628 6.
Procuração Sicoob RN atualizada Procuração 22080311321487900000081975630 -
25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:59
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803779-49.2022.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: J C DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE contra J C DOS SANTOS DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Segundo o requerente, firmou com a parte requerida, em 2021, Cédulas de Crédito com alienação fiduciária dos seguintes bens: I- Cédula de Crédito Bancário nº163415 - “MARCA: FIAT, MODELO: STRADA ENDURANCE 1.4 FLEX 8V CS PLUS, PLACAS RGH3D70, CHASSI: 9BD281A22MYV59369, ANO/MODELO: 2020/2021, NOVA STRADA ENDURANCE CS 1.4, COR: BRANCO BANCHISA, entretanto, a parte ré não teria cumprido sua obrigação, estando inadimplente as prestações desde 07/06/2022, resultando no vencimento antecipado da dívida no valor de 29.796,05, atualizada até 26/07/2022; II- Cédula de Crédito Bancário nº200706 - MARCA: FIAT, MODELO: STRADA FREEDOM 1.4 FLEX 8V CD, PLACAS RGI5I67, CHASSI: 9BD281B31MYW18331, ANO/MODELO: 2021/2021, COR: VERMELHO MONTECARLO, entretanto, a parte ré não teria cumprido sua obrigação, estando inadimplente as prestações desde 13/06/2022, resultando no vencimento antecipado da dívida no valor de 59.199,37, atualizada até 26/07/2022, atualizada até 26/07/2022.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão dos referidos bens e, ao final, a consolidação da propriedade e posse exclusiva em seu favor.
Juntou aos autos os documentos.
A liminar foi deferida (Id 86379626 e 87231444).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido e a parte ré foi citada em 23/08/2022 (Id 87422891).
A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não teria purgado a mora no prazo legal por ter sido induzida em erro pelo representante da REQUERENTE ao lhe informar que poderia purgar a mora dos contratos, mesmo após os 5(cinco) dias que constam na Decisão.
Requereu a dilação do prazo para o pagamento INTEGRAL de cada operação contratada.
Acostou prints conversa via WhatsApp (Id 88086838).
Posteriormente, acostou comprovante do pagamento INTEGRAL do débito referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°: 163415, na importância R$ 33.242,47, ocorrido em 08/09/2022 (Id 88183941), requerendo a devolução do referido veículo.
Intimada a se manifestar a respeito, a parte autora informou (Id 92153140): I- que, conforme se verifica nas mensagens, foi esclarecido ao demandado que seria possível a formalização de proposta de acordo e não prorrogação da purgação de mora; II- que após o decurso do prazo de purgação de mora, foram realizadas tratativas de acordo, não formalizado pelo requerido na data combinada; III- que seja preventivamente retido em Juízo a quantia depositada a título de purgação de mora extemporânea, pois será objeto de pedido de penhora ou arresto na ação de execução nº 0803783-86.2022.8.20.5102 no valor de R$ 81.277,53, em tramite perante a 3ª Vara Cível de Ceará-Mirim/RN; IV – Requereu, por fim, o julgamento antecipado da lide com a consolidação dos veículos em nome da autora.
Juntou os s documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A questão posta à apreciação judicial mostra-se exclusivamente de direito e os documentos e peças processuais acostados pelas partes são suficientes ao esclarecimento dos fatos e formação da convicção do julgador, de modo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
O Decreto Lei nº 911/69 em seu artigo 3º, § 1º indica expressamente que somente com o pagamento da integralidade da dívida pendente poderá o bem ser restituído ao devedor, consignando que este deverá ser feito no prazo de cinco dias após executada a liminar: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na hipótese, a liminar foi executada dia 22 de agosto de 2022 (segunda-feira) (Id 87422891), o início da contagem do prazo de 5 (cinco) dias deu-se no dia 23 de agosto de 2022 (terça-feira), findando-se no dia 27 de agosto de 2022 (sábado), prorrogando-se o final do prazo para o próximo dia útil, segunda-feira dia 29 de agosto de 2022, contudo, a empresa ré somente realizou a purgação de mora da Cédula de Crédito Bancário nº163415, dia 08 de setembro de 2022 (Id 88183941), portanto, após o decurso do prazo.
Ora, a purga da mora consiste em faculdade a ser exercida no prazo peremptório previsto em lei, de modo que, não sendo exercida no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar ou da citação, não mais pode sê-lo, diante da caracterização do instituto da preclusão, previsto no art. 183 do CPC, v.g. "Art. 183.
Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa".
A jurisprudência segue a mesma orientação: "O prazo para a purgação da mora é de somente 05 dias após o cumprimento da liminar ou da citação, estando preclusa a oportunidade após este prazo" (TJMG, Apel. nº 1.0701.07.198345-9/001, rel.
Des.
Márcia de Paoli Balbino, DJ 29/07/2008). "Se o réu protocoliza petição requerendo a purga da mora, sem, no entanto, realizar o depósito do valor devido no prazo legal, em clara inobservância ao estabelecido na legislação reguladora do tema em análise, resta afastada a possibilidade de declarar purgada a mora, devendo suportar as consequências de sua inércia" (TJMG, Apel. nº 1.0707.05.098886-4/001, rel.
Des.
Irmar Ferreira Campos, DJ 15/11/2007).
Operada a preclusão do direito de purga da mora, não há como se conceder nova oportunidade para tal desiderato.
Entendo não ser possível falar-se em prorrogação deste lapso temporal, mesmo porque, o próprio § 1º do art. 3º garante a propriedade e posse plena nas mãos do credor fiduciário após o decurso do quinquídio contado a partir da execução da liminar de busca e apreensão, ou seja, passados os cinco dias, o bem não mais poderá estar na posse direta do devedor, porquanto o mesmo se consolidará plenamente no patrimônio do credor.
Desta forma, trata-se de prazo improrrogável, sendo certo que a sua inobservância acarretará consequências e modificações jurídicas ao direito das partes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/69 - PURGAÇÃO DA MORA - DILAÇÃO DE PRAZO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O prazo para purga da mora é de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, não havendo previsão legal acerca da dilação do referido prazo - Operada a preclusão do direito de purga da mora, não há como se conceder nova oportunidade para tal desiderato - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000190691451001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019).
Tal entendimento foi adotado em sede de recurso repetitivo pelo STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Ademais, não merece prosperar a justificativa apresentada pelo demandado de que não teria realizado a purgação da mora no prazo legal por ter sido induzido a erro pelo representante da REQUERENTE ao lhe informar que poderia purgar a mora dos contratos, mesmo após os 5(cinco) dias que constam na Decisão.
Isso porque, em uma análise detalhada das provas colacionadas pelas partes, em especial, prints de conversas via WhatsApp, extrai-se que, ao contrário do que alegado pelo demandado, lhe foi esclarecido, pelo representante legal do autor, de que seria possível a formalização de proposta de acordo ainda que ultrapassado o prazo de 5 dias para purgação da mora (Id 92153142).
A corroborar tal alegação, observa-se ainda que, nas tratativas de quitação e renegociação das dívidas, o autor demonstrou ter pleno conhecimento do prazo para purgação de mora não podendo nesse momento alegar tal desconhecimento em sua defesa (Id 92153142 e 88086838).
Em suma, diante da ausência de purgação da mora no prazo legal, bem como da ausência de justa causa para seu não pagamento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, deferida a medida liminar de busca e apreensão, os bens dados em garantia foram depositados em mãos de pessoa autorizada pelo requerente, sendo o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENDE o pedido formulado na inicial, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena dos bens alienados fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade com o § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Esclareça-se que a consolidação dos bens em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Lado outro, INDEFIRO pedido do autor para que seja preventivamente retido em Juízo a quantia depositada a título de purgação de mora extemporânea ao argumento de que será objeto de pedido de penhora ou arresto na ação de execução nº 0803783-86.2022.8.20.5102 no valor de R$ 81.277,53, em tramite perante a 3ª Vara Cível de Ceará-Mirim/RN.
Isso porque os valores depositados pelo devedor para fins de purga da mora têm como objetivo o retorno da posse do bem apreendido na ação de busca e apreensão.
Tendo sido recusados tais valores pelo credor fiduciário, e em tendo sido julgada procedente a ação de busca e apreensão, cabível o levantamento de valores pela parte ré, pois não se trata de valores incontroversos, tendo eles finalidade específica, qual seja, reaver o bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM ANTERIOR RECURSO JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
Conforme restou decidido anteriormente, a devedora fiduciante está autorizada a levantar os valores depositados nos autos da ação de busca e apreensão julgada procedente.
A decisão recorrida, a rigor, apenas reafirmou o posicionamento tomado nas decisões anteriormente prolatadas no decorrer do feito.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-51, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 14/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DE VALORES PARA PURGA DA MORA.
NÃO ACEITAÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALVARÁ.
Considerando que a Ação de Busca e Apreensão não se destina à cobrança do débito, assim como que o valor foi depositado para fins de purga da mora, o que não foi aceito pelo credor fiduciário, o respectivo alvará deve ser expedido em favor financiado.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-20, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 09/04/2015) Diante do apontado, cabível o levantamento dos valores depositados a título de purga da mora, pela parte demandada.
Outrossim, caso requerido, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados (Id 88183941), em favor do demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, a dedicação do profissional e o tempo exigido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Certificado o trânsito em julgado e havendo custas não pagas, encaminhe-se ao COJUD.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de J C DOS SANTOS DA SILVA em 29/08/2022.
-
24/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:28
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:02
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:15
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:44
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:32
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:56
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:34
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:44
Outras Decisões
-
19/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 11:38
Juntada de custas
-
03/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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