TJRN - 0830720-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830720-14.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução, alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, o executado alegou um excesso de execução, tendo em vista a exequente ter calculado os valores das vantagens devidas erroneamente, não cumprindo com o determinado na sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos apresentados a este Juízo.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 152204533), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. .
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 150.060,00 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 15.006,00 DATA-BASE DO CÁLCULO 12/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:47
Processo Reativado
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28/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:46
Processo Reativado
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23/12/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:23
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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09/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA NUNES em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 05:07
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 22:52
Juntada de Petição de procuração
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24/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/06/2023 15:15
Juntada de custas
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07/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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