TJRN - 0830720-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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03/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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03/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830720-14.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, conforme petição e planilha de cálculos anexadas aos autos.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação à execução, alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, o executado alegou um excesso de execução, tendo em vista a exequente ter calculado os valores das vantagens devidas erroneamente, não cumprindo com o determinado na sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos apresentados a este Juízo.
Isto posto, acolho a impugnação e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante (ID 152204533), para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021. .
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 150.060,00 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 15.006,00 DATA-BASE DO CÁLCULO 12/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Deferido acima.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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